Acórdão nº 0118032/24.5YIPRT.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025
| Data de Julgamento | 08 Maio 2025 |
| Número Acordão | 0118032/24.5YIPRT.L1.S1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Recurso
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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
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a. Relatório:
Data Rede, S.A., em 19/09/2024, requereu no Balcão Nacional de Injunções injunção exigindo de: --------
- AA, com os sinais dos autos ------
o pagamento de € 1.964,14 (sendo € 1.770,50 de capital, € 117,14 de juros de mora vencidos e € 76,50 de taxa de justiça paga).
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade concessionada de exploração e prestação de serviços de parqueamento automóvel colocou, em vários locais dos municípios de Ponta Delgada e Ribeira Grande, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e respetivas condições de utilização.
Que a requerente, não obstante ter estacionado o seu veículo com a matrícula ..-PU-.. nos vários parques - identificados na injunção -, que explora naquelas cidades, não efetuou o pagamento devido pelo tempo de utilização.
A requerida, na oposição deduzida, invocou, além do mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal judicial.
Remetido o processo ao Juízo Local Cível da Ribeira Grande, o tribunal por sentença de 14/11/2024, atribuindo a competência à jurisdição administrativa e fiscal, julgou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer a ação e absolveu a requerida da instância.
A requerente não se conformando, interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 04/02/2025, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
A requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal dos Conflitos pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a atribuição da competência material para preparar e julgar a ação ao tribunal da jurisdição comum, onde foi intentada.
O Tribunal recorrido, por despacho de 18/03/2025, admitiu o recurso e determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
b. parecer do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, entendendo que “a competência para a apreciação do litígio cabe à jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF” emite parecer no sentido “que se deve julgar o recurso decidindo que a competência material para a ação é da jurisdição administrativa.”
c. exame preliminar:
O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.
Está admitido.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.
d. objeto do recurso:
Consiste em definir que jurisdição – comum ou administrativa – é compete, em razão da matéria, para conhecer da ação que a Requerente intentou contra o Requerido a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00.
e. Fundamentação:
i. da competência:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3.
2. fixação:
Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o ETAF praticamente reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.
3. repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.
Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.
E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimirlitígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.
Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4.
O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e Fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alíneas e) e o) que lhes...
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