Acórdão nº 01173/08.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-10-2022
Data de Julgamento | 12 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01173/08.0BELRS |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.385 a 389 do processo físico) formulando a seguinte Conclusão:Em conclusão portanto, a sentença recorrida - ao preceder à liquidação do IVA em causa com base em legislação não em vigor à data - violou o disposto no artigo 23º, nºs 1, 2 e 3, do Código do IVA em vigor à data das Liquidações em causa, bem como o disposto no artigo 17º, nº 5 e 19º, nº 1, da 6ª Directiva, violando igualmente, sempre e de qualquer forma, o disposto no artigo 103º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e proferido Acórdão que, revogando a sentença recorrida, julgue a Impugnação Judicial objecto da dita sentença procedente e provada.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.405 e 406 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.370 a 376 do processo físico):FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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1-Na sequência da Ordem de Serviço nºOI200600403, de 04/09/2006, procedeu a Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT) a ação inspetiva ao Banco ……….., SA, de âmbito geral, com incidência no exercício de 2003 - cfr. fls.7 e 8 do relatório de inspeção tributária (RIT), ínsito no processo administrativo (PA) a fls.221 a 222 apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
2-O ora Impugnante é um banco privado, constituído por escritura pública em Junho de 2000, tendo como objeto social o exercício da atividade bancária e a locação financeira de bens móveis - cfr. fls.8 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.222, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
3-O Impugnante relativamente ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado está sujeito ao regime normal, com periodicidade mensal, utilizando durante o exercício em causa um pró-rata provisório de 28%, que foi aplicado à atividade financeira. Quanto à atividade de locação financeira, o Banco pratica a afetação real relativamente à dedução de IVA das aquisições de bens e serviços - cfr. fls.8 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.222, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
4-O Impugnante, no âmbito da sua atividade de locação financeira, deduz o imposto num único momento, ou seja, aquando da aquisição dos bens móveis objeto de locação financeira, enquanto a liquidação do IVA é diferida no tempo, acompanhando o respetivo débito das rendas, relativas aos bens móveis locados, pelo que mensalmente solicita o respetivo reembolso - cfr. fls.8 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.222, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
5-“III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
(…)
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- cfr. fls.18 a 21 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.232 a 235, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
6-O ora Impugnante foi notificado através do ofício nº2468 de 30.07.2007 para exercer no prazo de 10 dias, o direito de audição sobre o projeto de conclusões do relatório de inspeção tributária - cfr. fls.23 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.237;
7-O Impugnante exerceu o seu direito de audição por requerimento entrado nos serviços de inspeção a 10.08.2007 - cfr. fls.23 do RIT, ínsito no PA apenso, fls.237 e 285;
8-Em resultado da inspeção referida em 1) a DSIT procedeu à correção do pro rata geral de 36% para 10%, cifrando-se o valor total a corrigir em €175.476,75 (€54.584,85 + €120.891,90) - cfr. teor do RIT, ínsito no PA apenso aos autos;
9-O ora Impugnante em 03.12.2007 apresentou a reclamação graciosa nº3123200704002164 - cfr. processo de reclamação graciosa (PRG) ínsito no PA apenso aos autos e doc. nº3, junto com a p.i.;
10-Sobre a qual não foi emitida resposta por parte da Administração Tributária;
11-Na sequência da inspeção referida em 1) foram emitidas pela então DGCI, com data de 09/10/2007 e em nome do Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º 102 707 728 640 208, relativa ao período 0312, no valor de € 231.437,11, e a liquidação dos respetivos juros compensatórios, com o n.º 102 107 728 640 309, no montante de € 32.845,05, com data limite de pagamento de 30.11.2007 - cfr. docs. 1 e 2, juntos com a p.i.
12-A presente impugnação foi apresentada em 8 de Julho de 2008 - cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos.
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A sentença recorrida considerou...Para continuar a ler
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