Acórdão nº 01172/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-03-2012
Data de Julgamento | 08 Março 2012 |
Número Acordão | 01172/09.4BEPRT |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A. … - residente na Rua …, Porto - e A. Holding II SGPS, SA – com sede no Lugar de …, Santa Maria da Feira – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 18.10.2010 - que absolveu da instância o réu Banco de Portugal [BP] com fundamento na falta de impugnabilidade do acto impugnado [decisão do BP, que foi tomada no âmbito do processo nº3241/06] e na caducidade do direito de acção - a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença proferido em acção especial na qual os agora recorrentes demandam o BP pedindo ao TAF que anule a decisão impugnada, e condene o demandado a abster-se da prática de qualquer acto que tenha por objecto proibição de concessão, pelo Banco P. … SA, de novo crédito às sociedades do Grupo A., e a indemnizar os autores dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo acto impugnado.
Conclui assim as suas alegações:
1- O acto administrativo em crise não é meramente confirmativo;
2- Há identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos – ver sentença recorrida a folha 19;
3- Apesar de todos os actos administrativos em causa nos presentes autos terem como autor o Banco de Portugal [BP], têm destinatários diferentes;
4- Não há identidade de destinatários entre o acto administrativo do BP de 2007 e o acto do BP de 2009, já que o acto de 24.01.2007, através do qual o BP qualificou como participante qualificado indirecto o recorrente A. …, não teve como destinatário e não foi notificado à recorrente A. Holding II;
5- Por outro lado, também não há identidade de destinatários entre o acto administrativo do BP de 2008 e o acto administrativo do BP 2009, porque o acto do BP de 2008 foi dirigido ao Banco P. … [BPP] e não a nenhum dos recorrentes, enquanto o acto de 2009 foi dirigido aos recorrentes A. … e A. Holding II;
6- Afere-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos - ver página 19 da sentença recorrida;
7- Ora, o acto administrativo de 2007 tem como objecto a qualificação do recorrente A. … como participante qualificado indirecto do BPP. O acto administrativo de 2008, tem como objecto a não-aceitação, perante o BPP, da garantia bancária do Banco PE. …. O acto administrativo de 2009 tem como objecto a não-aceitação, pelo BP, perante os recorrentes, da garantia bancária do Banco PE. …;
8- Entende-se como identidade de decisão a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias e pressupostos da decisão – ver folha 19 da sentença;
9- O acto administrativo de 2007 não é tomado com base no oferecimento da garantia bancária do Banco PE. …, mas o acto administrativo de 2009 é tomado nesse diferente circunstancialismo.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a sua substituição por outra que reconheça a impugnabilidade do acto administrativo em causa e mande prosseguir a acção especial.
O BP contra-alegou, concluindo assim:
1- No dia 09.01.2007, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou que o 1º recorrente é participante qualificado indirecto do BAPOP, na acepção do nº7 do artigo 13º do RGICSF, ficando sujeito aos constrangimentos e deveres constantes do artigo 109º daquele diploma;
2- Este acto administrativo teve como pressuposto de facto a composição da estrutura accionista do BAPOP;
3- E, como pressuposto de direito, as normas constantes dos artigos 13º, nº7, e 109º do RGICSF;
4- Ambos os pressupostos se mantiveram durante todo o período em análise no caso dos autos;
5- O acto administrativo de 09.01.2007 foi notificado ao 1º recorrente por carta de 24 desse mês e ano;
6- Regularmente notificado, o 1º recorrente não impugnou esse acto em causa, podendo fazê-lo, pelo que este se firmou na ordem jurídica, encontrando-se protegido pela intangibilidade do caso decidido;
7- A carta que o Banco de Portugal escreveu ao BAPOP em 18.01.2008 não exterioriza nenhum acto administrativo, porque o seu conteúdo não se enquadra no disposto no artigo 120º do CPA. Trata-se de um ofício com teor meramente informativo;
8- Tal ofício, do supervisor para a instituição sujeita a supervisão, visou apenas esclarecer o BAPOP no sentido de que a transferência do risco de crédito dos ora recorrentes, por meio da prestação de garantia bancária, não afastaria a aplicabilidade do artigo 109º do RGICSF, já que o escopo da norma é a prevenção de conflitos de interesses e não a prevenção do risco de solvabilidade;
9- O Banco de Portugal sempre sustentou que a questão da garantia bancária era irrelevante para efeitos do artigo 109º do RGICSF;
10- Mas nunca proibiu o BAPOP de conceder crédito aos recorrentes;
11- Apenas alertou o BAPOP, como lhe competia enquanto supervisor, para as consequências da violação daquela disposição legal, consequências essas que se produzem ope legis;
12- No dia 29.01.2009, o Vice-Governador do BP exarou despacho sobre a Informação nº134/2009, determinando que fosse remetida carta de reiteração do anterior entendimento do BP aos recorrentes, carta datada de 04.02.2009;
13- Mais uma vez, não estamos na presença de acto administrativo, para efeitos do disposto no artigo 120º do CPA;
14- O ofício de 04.02.2009 é meramente informativo e confirmativo, nada inovando nem modificando nas esferas jurídicas dos recorrentes;
15- Ainda que se considerasse que tal ofício exterioriza acto administrativo - hipótese que se formula por facilidade de raciocínio mas sem conceder - sempre estaríamos perante um acto confirmativo;
16- Na verdade, este ofício baseou-se integralmente na mesma situação de facto - a estrutura accionista do BAPOP - e de direito - os artigos 13º nº7 e 109º do RGICSF - que haviam sido sopesados aquando do acto administrativo de 09.01.2007;
17- A questão da garantia bancária é irrelevante, para efeitos de composição concreta do conceito de acto confirmativo, pois nunca passou de uma sugestão do BAPOP - não é, por isso, um facto, nem resulta de uma disposição legal;
18- Tendo expirado o prazo para a impugnação contenciosa desse acto administrativo de 09.01.2007 sem que os aqui recorrentes o impugnasse mas não tendo ainda decorrido o prazo de dois anos para que fosse possível reabrir a via contenciosa, a reapreciação graciosa da situação dos recorrentes feita no dia 04.02.2009 em nada alterou a situação dos recorrentes;
19- Sustentar o contrário seria defender que, sempre que a Administração opinasse sobre hipóteses formuladas pelos particulares, mas irrelevantes para a tomada de decisão, estaria reaberta a possibilidade de impugnar anteriores actos administrativos, violando-se o disposto sobre actos confirmativos e destruindo a segurança e certeza jurídicas que norteiam o relacionamento da Administração com os particulares, em verdadeira fraude à lei;
20- Apesar de o acto administrativo de 09.01.2007 não ter sido notificado à segunda recorrente, ficou provado...
Relatório
A. … - residente na Rua …, Porto - e A. Holding II SGPS, SA – com sede no Lugar de …, Santa Maria da Feira – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 18.10.2010 - que absolveu da instância o réu Banco de Portugal [BP] com fundamento na falta de impugnabilidade do acto impugnado [decisão do BP, que foi tomada no âmbito do processo nº3241/06] e na caducidade do direito de acção - a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença proferido em acção especial na qual os agora recorrentes demandam o BP pedindo ao TAF que anule a decisão impugnada, e condene o demandado a abster-se da prática de qualquer acto que tenha por objecto proibição de concessão, pelo Banco P. … SA, de novo crédito às sociedades do Grupo A., e a indemnizar os autores dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo acto impugnado.
Conclui assim as suas alegações:
1- O acto administrativo em crise não é meramente confirmativo;
2- Há identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos – ver sentença recorrida a folha 19;
3- Apesar de todos os actos administrativos em causa nos presentes autos terem como autor o Banco de Portugal [BP], têm destinatários diferentes;
4- Não há identidade de destinatários entre o acto administrativo do BP de 2007 e o acto do BP de 2009, já que o acto de 24.01.2007, através do qual o BP qualificou como participante qualificado indirecto o recorrente A. …, não teve como destinatário e não foi notificado à recorrente A. Holding II;
5- Por outro lado, também não há identidade de destinatários entre o acto administrativo do BP de 2008 e o acto administrativo do BP 2009, porque o acto do BP de 2008 foi dirigido ao Banco P. … [BPP] e não a nenhum dos recorrentes, enquanto o acto de 2009 foi dirigido aos recorrentes A. … e A. Holding II;
6- Afere-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos - ver página 19 da sentença recorrida;
7- Ora, o acto administrativo de 2007 tem como objecto a qualificação do recorrente A. … como participante qualificado indirecto do BPP. O acto administrativo de 2008, tem como objecto a não-aceitação, perante o BPP, da garantia bancária do Banco PE. …. O acto administrativo de 2009 tem como objecto a não-aceitação, pelo BP, perante os recorrentes, da garantia bancária do Banco PE. …;
8- Entende-se como identidade de decisão a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias e pressupostos da decisão – ver folha 19 da sentença;
9- O acto administrativo de 2007 não é tomado com base no oferecimento da garantia bancária do Banco PE. …, mas o acto administrativo de 2009 é tomado nesse diferente circunstancialismo.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a sua substituição por outra que reconheça a impugnabilidade do acto administrativo em causa e mande prosseguir a acção especial.
O BP contra-alegou, concluindo assim:
1- No dia 09.01.2007, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou que o 1º recorrente é participante qualificado indirecto do BAPOP, na acepção do nº7 do artigo 13º do RGICSF, ficando sujeito aos constrangimentos e deveres constantes do artigo 109º daquele diploma;
2- Este acto administrativo teve como pressuposto de facto a composição da estrutura accionista do BAPOP;
3- E, como pressuposto de direito, as normas constantes dos artigos 13º, nº7, e 109º do RGICSF;
4- Ambos os pressupostos se mantiveram durante todo o período em análise no caso dos autos;
5- O acto administrativo de 09.01.2007 foi notificado ao 1º recorrente por carta de 24 desse mês e ano;
6- Regularmente notificado, o 1º recorrente não impugnou esse acto em causa, podendo fazê-lo, pelo que este se firmou na ordem jurídica, encontrando-se protegido pela intangibilidade do caso decidido;
7- A carta que o Banco de Portugal escreveu ao BAPOP em 18.01.2008 não exterioriza nenhum acto administrativo, porque o seu conteúdo não se enquadra no disposto no artigo 120º do CPA. Trata-se de um ofício com teor meramente informativo;
8- Tal ofício, do supervisor para a instituição sujeita a supervisão, visou apenas esclarecer o BAPOP no sentido de que a transferência do risco de crédito dos ora recorrentes, por meio da prestação de garantia bancária, não afastaria a aplicabilidade do artigo 109º do RGICSF, já que o escopo da norma é a prevenção de conflitos de interesses e não a prevenção do risco de solvabilidade;
9- O Banco de Portugal sempre sustentou que a questão da garantia bancária era irrelevante para efeitos do artigo 109º do RGICSF;
10- Mas nunca proibiu o BAPOP de conceder crédito aos recorrentes;
11- Apenas alertou o BAPOP, como lhe competia enquanto supervisor, para as consequências da violação daquela disposição legal, consequências essas que se produzem ope legis;
12- No dia 29.01.2009, o Vice-Governador do BP exarou despacho sobre a Informação nº134/2009, determinando que fosse remetida carta de reiteração do anterior entendimento do BP aos recorrentes, carta datada de 04.02.2009;
13- Mais uma vez, não estamos na presença de acto administrativo, para efeitos do disposto no artigo 120º do CPA;
14- O ofício de 04.02.2009 é meramente informativo e confirmativo, nada inovando nem modificando nas esferas jurídicas dos recorrentes;
15- Ainda que se considerasse que tal ofício exterioriza acto administrativo - hipótese que se formula por facilidade de raciocínio mas sem conceder - sempre estaríamos perante um acto confirmativo;
16- Na verdade, este ofício baseou-se integralmente na mesma situação de facto - a estrutura accionista do BAPOP - e de direito - os artigos 13º nº7 e 109º do RGICSF - que haviam sido sopesados aquando do acto administrativo de 09.01.2007;
17- A questão da garantia bancária é irrelevante, para efeitos de composição concreta do conceito de acto confirmativo, pois nunca passou de uma sugestão do BAPOP - não é, por isso, um facto, nem resulta de uma disposição legal;
18- Tendo expirado o prazo para a impugnação contenciosa desse acto administrativo de 09.01.2007 sem que os aqui recorrentes o impugnasse mas não tendo ainda decorrido o prazo de dois anos para que fosse possível reabrir a via contenciosa, a reapreciação graciosa da situação dos recorrentes feita no dia 04.02.2009 em nada alterou a situação dos recorrentes;
19- Sustentar o contrário seria defender que, sempre que a Administração opinasse sobre hipóteses formuladas pelos particulares, mas irrelevantes para a tomada de decisão, estaria reaberta a possibilidade de impugnar anteriores actos administrativos, violando-se o disposto sobre actos confirmativos e destruindo a segurança e certeza jurídicas que norteiam o relacionamento da Administração com os particulares, em verdadeira fraude à lei;
20- Apesar de o acto administrativo de 09.01.2007 não ter sido notificado à segunda recorrente, ficou provado...
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