Acórdão nº 01172/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2006

Data de Julgamento11 Julho 2006
Número Acordão01172/06
Ano2006
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I) - Quanto ao Procº N° 2232-93/103944.0, seguindo, in casu, a douta tese sustentada da não menos douta sentença recorrida, decorreram mais de 10 anos, nas contas feitas pelo oponente e acima descritas pelo que as dívidas neles plasmadas se encontram prescritas.
II) - Quanto ao Procº N° 2232-00/103861.5 no entendimento do oponente já se aplica, dada a data da sua instauração, o Artº. 49°/1 da L.G.T pelo que só a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
III) - As dívidas relativas ao Procº N° 2232-93/103944.0, ao Procº N° 2232-94/102862.6 de Dezembro de 1992 e ao Procº N° 2232-00/103861.5 encontram-se extintas por prescrição.
IV) – O executado foi gerente da devedora originária, e como tal constando do comercial, desde 1 de Fevereiro de 1991 a 10 de Março de 1994, mas de comparecer na empresa e dela se apartou a partir de Janeiro de 1994.
V) - Provou-se que o oponente saiu da gerência da sociedade em 10 de Março de 1994, numa altura em que a sociedade mantinha o seu património, sendo que a sua dilapidação ou insuficiência dele só pode ter ocorrido depois da sua saída.
VI) - Não foi por culpa do oponente que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, por ele oponente já se não encontrar na sociedade.
VII) - Prevendo o Artº 13° do Código de Processo Tributário que a responsabilidade subsidiária não existe se oponente provar, como provou, que não foi por sua culpa que o património da sociedade em causa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, ter-se-á de julgar este parte ilegítima para a presente execução.

NESTES TERMOS
Requer-se as V. Exªs julguem as presentes CONCLUSÕES procedentes, por provadas e fundamentadas, dando provimento
ao recurso, julgando referidas nas CONCLUSÕES I, II e III prescritas e quando assim se não entenda, julgando o oponente parte ilegítima por não ter tido culpa por o património da sociedade devedora se ter tornado insuficiente para a satisfação da dívida exequenda.

POIS ASSIM SE FARA
A COSTUMADA
JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ter feito uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as contribuições exequendas se encontram prescrita; E não se encontrando, se o ora recorrente logrou ilidir o ónus da prova que sobre si impendia, de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- A sociedade C... - Montagens Industrais, Lda., encontra-se matriculada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o n° 2422/891221 (cfr. fls. 71/74 do processo executivo em apenso).
2- Em 04/12/1991 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a aquisição por F... de uma quota de 200.000$00 da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda. e na mesma data foi registada a nomeação de F... e de Luís António Teodoro Baptista como gerentes daquela sociedade, que se obrigava com a assinatura de dois gerentes (como consta de fls. 71/72 do processo executivo em apenso).
3- Em 13/05/1992 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração ao contrato de sociedade, sendo sócios António José Ferrão Cavaco com uma quota de 1.400.000$00 e F... com uma quota de 700.000$00 (cfr. fls. 73 do apenso).
4- Em 31/08/1993 o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 1630/93 em nome da sociedade C... Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições dos meses de Abril e Maio de 1992 no montante total de 414.555$00 (€ 2.067,79) (cfr. documento de fls. 2/3 do processo executivo em apenso).
5- Com base na certidão referida no ponto anterior foi instaurado em 02/11/1993 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-93/103944.09 como consta do processo de execução em apenso.
6- Em 10/03/1994 foi registada a alteração ao contrato de sociedade, passando a gerência a cargo de um gerente e obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente, e designado António José Ferrão Cavaco como gerente (fls. 74 do apenso).
7- Em 05/05/1994 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a cessação de funções de gerência de F..., por renúncia (cfr. fls. 74 do apenso).
8- Em 15/11/1994 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 1741194 em nome da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições de Dezembro de 1992 e de Fevereiro de 1993 a Maio de 1994 no montante total de 3.358.335$00 (€ 16.751,30) (cfr. documento de fls. 98/100 do processo executivo em apenso).
9- Com base na certidão de dívida referida no ponto anterior, foi instaurado em 22/12/1994 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-94/102862.6 (cfr. fls. 97 do apenso).
10- Em 31/12/1999 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 428/00 em nome da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições de Dezembro de 1992, Janeiro de 1993, de Junho de 1994 a Junho de 1996 e de Outubro de 1997 a Maio de 1998 no montante total de 2.545.992$00 (€ 12.699,35), tendo aqueles serviços feito menção na referida certidão que “a prescrição ficou suspensa, no período de 97-01-31 a 99-06-28 nos termos do n° 5 do art . 5° do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, relativamente aos meses de 12/92, 1/93, e 6/94 a 6/96" (cfr. documento de fls. 110/114 do processo executivo em apenso).
11- Com base na certidão mencionada no ponto anterior, foi instaurado em 02/10/2000 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-00/103681.5 (cfr. fls. 109).
12- Em 28/09/2000 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal, emitiu o ofício n° 082798 no qual consta que relativamente à certidão de dívida n° 1741/94, " ( . . .) fica em dívida o importância de 5.706.835$00, sendo 2.637.046$00 de contribuições dos meses de 12/92,2/93 a 5194 e 3.069.789$00 de juros de mora calculados até 12/99. A prescrição das contribuições e juros de mora ficou suspensa no período de 29/01/97 a 28/06/99, nos termos do n° 5 do art. do Dec. Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, relativamente às contribuições dos meses de 12/92, 2/93 a 5/94 (meses que ficam em dívida na certidão)" (cfr. documento de fls. 108 do processo executivo).
13- Em 28/09/2000 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal, emitiu o ofício n° 083006 no qual consta que relativamente à certidão de dívida n° 1630/93, " ( . . .) mais se informa que a prescrição das contribuições e juros de mora contidos na nossa certidão de dívida acima mencionada ficou suspensa no período de 29/01/97 a 28/06/99, nos termos do n° 5 do art. do Dec. Lei 124/96 de 10 de Agosto." (cfr. documento de fls. 4 do processo executivo).
14- Em 23/10/2003 foi lavrado termo de apensação aos autos referidos no ponto anterior dos processos de execução n° 94/102862.6 e 001103681.5 ficando a dívida a valer por € 31.518,44 (como consta do termo de apensação de fls. 5 dos autos de execução).
15- O processo n° 2232-93/103944.0 esteve parado de 02/11/93 a 28/09/2000 (cfr. fls. 1 e 4 do apenso).
16- O processo de execução fiscal n° 2232-94/102862.6 esteve parado de 22/03/1995 a 28/09/2000 (cfr. fls. 107/108 do apenso).
17- O processo de execução fiscal n° 2232-00/103861.5 esteve parado de 31/03/2000 a 23/10/2003 (cfr. fls. 117 e fls. 5 do apenso).
18- Com a data de 23/10/2003 foi lavrada certidão de diligência na qual consta que a firma já não exerce actividade no local indicado, não tendo sido encontrados bens, sendo a sede desconhecida e que há vários anos que a executada não possuía sede ou instalação na Estrada dos Ciprestes, 139 T, em Setúbal (como consta de fls. 7 dos autos).
19- Em 24/10/2003 foi proferido despacho...

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