Acórdão nº 0115/12.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Número Acordão0115/12.2BECTB
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – Parque Eólico da …………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2009 e respectivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, excepto no que respeita ao valor remanescente das despesas incorridas pelo impugnante após a compensação operada pela indemnização da seguradora.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. Pese embora a restritiva jurisprudência do STA quanto à admissibilidade dos recursos de revista, entende a Recorrente que as questões de direito suscitadas nos autos têm um caráter fundamental que preenche os requisitos constantes no artigo 150.º do CPTA.

B. Entende a Recorrente ser admissível o presente recurso de revista porquanto as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal são dotadas da maior relevância jurídica, atenta a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução (motivadas pela interpretação e aplicação do artigo 23.º do Código do IRC, designadamente dos conceitos de indispensabilidade e efetividade dos custos incorridos pelos sujeitos passivos, os quais são essenciais para garantir o estrito cumprimento dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e tributação das empresas pelo rendimento real), e, a capacidade de expansão e replicação dessas questões em tantos outros casos com consequências nefastas.

C. Isto porque está em causa a correta interpretação do artigo 23.º do CIRC, que é simplesmente a norma substantiva que, salvo melhor opinião, dá azo a mais litígios tributários em Portugal.

D. Em concreto, o Acórdão faz uma interpretação da atual alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC [alínea j) do mesmo artigo à data dos factos] que, certamente por lapso, estabelece uma impossibilidade total, por contradição insanável, para os sujeitos de apurar qual montante dedutível ao lucro tributável, sempre que incorram em custos em momento prévio ao cálculo da indemnização a pagar pela seguradora.

E. Segundo o TCA Sul, os sujeitos passivos não podem deduzir os custos incorridos no exercício em que ocorre o sinistro...porque, em princípio, receberão uma indemnização no futuro, uma vez que o risco havia sido objeto de contrato de seguro, exceto na parte do custo que é superior à indemnização que será calculada anos mais tarde.

F. Com o devido respeito, como podem os sujeitos passivos saber, no momento em que incorrem no custo, qual o montante da indemnização que será calculado pela seguradora anos mais tarde?

G. Por outro lado, em que medida é que a alínea j) [atual alínea m)] do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, que refere custos com indemnizações, impede a dedução fiscal de um custo de reparação?

H. Na verdade, o custo incorrido com a reparação deveria ser dedutível no exercício em que foi incorrido, sendo depois a indemnização paga pelo seguro tributável no exercício respetivo... tal como impõe o artigo 18.º e o artigo 23.º.

I. A par com a relevância jurídica, entende a Recorrente ser igualmente admissível o recurso de revista por se dar igualmente por verificada a relevância social das questões subjudice, porquanto a utilidade da decisão que se profira em relação ao presente caso extravasa os limites do caso concreto e das concretas partes envolvidas, refletindo-se em todas as situações em que, por força da demora na análise do sinistro pela seguradora, uma determinada entidade incorra num custo indispensável para manutenção da sua fonte produtora.

J. Por fim, entende a Recorrente também ser inquestionável a admissibilidade do presente recurso, uma vez que o acórdão recorrido enferma de um erro interpretativo ostensivo, olvidando factos essenciais que quando considerados conjuntamente com a posição assumida criam resultados jurídicos nefastos manifestamente violadores do princípio constitucional da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real, sendo assim essencial uma nova intervenção do STA para melhor aplicação do direito e para dissipar quaisquer dúvidas acerca da admissibilidade da dedução fiscal dos custos incorridos pelos sujeitos passivos com a reparação de ativos objeto de contrato seguro, não só no caso concreto da Recorrente, mas em todos os demais casos de sujeitos passivos que incorram em custos semelhantes cobertos por contrato de seguro.

K. As questões em discussão nos autos e fundamento da presente revista são essencialmente três:

a. A indispensabilidade do custo incorrido pela Recorrente nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, na sua redação à data dos factos;

b. A efetividade do custo incorrido pela Recorrente;

c. Concluindo-se pela indispensabilidade do custo e a sua efetividade, o seu enquadramento ao abrigo do princípio da especialização de exercícios nos termos do artigo 18.º do Código do IRC,...

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