Acórdão nº 01148/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-06-2013

Data de Julgamento18 Junho 2013
Número Acordão01148/12
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
I - RELATÓRIO
A…………………….., SA., com o NIF. …………………… e
melhor identificada nestes autos, veio como preliminar do processo principal requerer o decretamento provisório de providência cautelar de intimação para passagem de certidão, contra o 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, nos termos do disposto nos art.s 147°, n° 6 do CPPT e 112° e ss. e 131°, nº 1 do CPTA, alegando para o efeito e em resumo, que em 24.01.2011 foi citada para o processo de execução fiscal 18212011010100817 para cobrança coerciva da liquidação adicional do IVA no montante de € 38.881.382,00, tendo apresentado garantia através de fiança prestada pela B…………………………, no valor de € 49.218.625,71, garantia esta considerada idónea por decisão proferida pelo TAF do Porto, transitada em julgado, e que apesar desta decisão, o Serviço de Finanças entende que a situação fiscal relativamente à execução identificada não se encontra regularizada.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho, em 02.11.2011, que rejeitou liminarmente a presente acção, decisão com que a Requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte que por acórdão de 20/09/2012 se declarou incompetente em razão da hierarquia, após o que os autos subiram a este STA.
A recorrente apresentou alegações nas quais concluiu:
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve, com subida imediata, conceder-se provimento ao presente recurso, assim se revogando a decisão recorrida, o que se fará por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
Este STA por acórdão de10/04/2013 decidiu : ( destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão)
(…)
DO EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO:
Diz a recorrente que o julgamento de indeferimento liminar, com fundamento de que a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, contraria o preceituado nos art.° s 112.°, 116.°, nº 2 al. d) e 131.°, todos do CPTA.

Desde já adiantamos que nos parece que o recurso merece provimento, pois que procede o erro de julgamento em matéria de direito.

Com efeito e, como destaca o Mº Pº junto da 2ª Instância, o indeferimento liminar da pretensão deduzida baseou-se na impropriedade do meio processual, decorrente da cumulação de dois tipos de acções diferentes. Ou seja, na tese da decisão recorrida, o pedido formulado através do meio processual utilizado em concreto, e que consiste no decretamento imediato, e com carácter provisório, da providência para a emissão de certidão com situação tributária regularizada, enquadra-se no art.° 104.° do CPTA e não nas formas processuais previstas no art.° 112.° e 131.°, ambos do CPTA.
Porém, salvo o devido respeito, parece-nos que a recorrente acaba por ter razão.
Face ao que vem formulado no pedido e ao alegado na causa de pedir, a recorrente intentou, o que apelidou de providência cautelar de intimação para a passagem de certidão, e enquadrou tal forma processual nos art.° s 112.° e 131.º, ambos do CPTA. E, utilizou a referida “forma” processual cautelar porque, segundo alega na causa de pedir, pretende que judicialmente se intime a AT a certificar que a dívida exequenda no PEF se mostra garantida através de fiança, (tal como foi já decidido judicialmente e com trânsito em julgado), e a recusa da AT, em...

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