Acórdão nº 0114/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-10-2014

Data de Julgamento08 Outubro 2014
Número Acordão0114/11
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 89/03 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), em representação da então denominada Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), juros compensatórios e direitos aduaneiros que foram efectuadas ora Recorrida, com fundamento em caducidade do direito à liquidação e em preterição do direito de audição prévia.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

A) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação do instituto da caducidade.

B) Pois que, no caso “sub judice”, o facto tributário ocorreu com a saída, irregular, das mercadorias do regime de aperfeiçoamento activo, quer para efeitos de constituição da dívida aduaneira, quer para efeitos de IVA, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, quer para os direitos aduaneiros, quer para o IVA (art. 98.º da Reforma Aduaneira, na redacção então vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87) em conformidade com o art. 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 e o n.º 3 do art. 221.º do CAC, que entrou em vigor em 01/01/1993.

C) Só que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, objecto dos autos de impugnação, de cuja decisão agora se recorre, porque essa liquidação resulta de revisão de anterior acto de liquidação por iniciativa da administração tributária (oficiosa) e a favor do contribuinte, ao abrigo do n.º 1 do art. 78.º da LGT, logo, não se pode colocar qualquer questão de caducidade do direito à liquidação, uma vez que este instituto não é neste caso aplicável.

D) Cumprirá afirmar que, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra defendeu no processo de oposição, relativo à dívida objecto do presente recurso, processo n.º 177/05.9BESNT, com sentença datada de 12/02/2007, que o instituto da caducidade não era aplicável ao caso em análise, estando, por sua vez, a revisão do acto tributário sujeita a prazos próprios.

E) Daí que, mesmo quanto à liquidação que foi objecto da revisão oficiosa, na sequência da qual foi originada a liquidação impugnada, nos autos de que agora se recorre, não se verifica a caducidade do direito à liquidação, dado que os factos tributários datam, de 30/07/1993 (sendo de assinalar que, o Tribunal, no processo de Oposição n.º 177/05.9BESNT, considera que ocorreram, posteriormente, apenas em 13/07/1994) e tal liquidação foi comunicada ao devedor em 24/07/1996, ainda dentro do prazo de três anos.

F) Ao que acresce a circunstância de ter ocorrido um facto suspensivo do prazo de caducidade, contemplado no n.º 2 do art. 33.º do então vigente CPT e na segunda parte do n.º 3 do art. 221.º do CAC: a apresentação, em 31/10/1995, de um recurso contencioso de anulação para o então Tribunal Tributário de 2.ª Instância, que só veio a obter decisão final em 07/05/2003, por acórdão desse douto Supremo Tribunal Administrativo – processo n.º 237/03.

G) Por último, de acordo com a nossa leitura, não havia lugar a audição prévia, por aplicação do n.º 2 do art. 60.º da LGT, na redacção vigente em 2003, em virtude de, estarmos perante um caso de revisão oficiosa de acto de liquidação a favor do contribuinte.

H) Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/Juízo Liquidatário, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Novembro de 2010, violou o art. 221.º n.º 3 do CAC e o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de direito e com o suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com a formulação de conclusões do seguinte teor: «

a) Quando foi liquidada a dívida já havia decorrido o prazo de caducidade que é de 3 anos, nos termos da redacção do art. 105.º da Reforma Aduaneira, do art. 2.º do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho e do art. 221.º do CAC, versão original.

b) A interrupção do prazo de caducidade não pode exceder 14 dias. (CAC art. 219.º, 1).

c) A douta sentença decidiu bem quando considerou ter-se verificado a inexigibilidade por caducidade da dívida (CAC art. 221.º; Reg (CEE) n.º 1659/79, art. 2.º);

d) A douta sentença poderia ter conhecido da prescrição, o que fez correctamente em parte, sem que o raciocínio escorreito se tenha traduzido numa decisão consequente;

e) Entre o próximo dia 21/4/2011 e o dia 30/09/2011, completar-se-ão 19 anos sobre a ocorrência dos factos geradores do imposto, conforme provam as datas de aceitação de todos os DUs de importação das mercadorias conexas com os presentes autos.

f) O regime tributário aplicável às mercadorias importadas é o que estiver em vigor na data de aceitação das declarações pela estância aduaneira (CAC – art. 67.º, versão originária – Reg (CE) n.º 2913/92 do Conselho 12/12/92).

g) Consequentemente, a prescrição e a caducidade regem-se pelas normas vigentes à data da aceitação de cada DU, que são todas anteriores a 30/09/2002.

h) Atento o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT e o art. 34.º do CPT é forçoso concluir pela prescrição da dívida, resultante da liquidação impugnada;

i) A garantia que chegou a ser prestada nos presentes autos, na sequência da impugnação e da oposição à execução, é posterior à prescrição da dívida.

j) A douta sentença não elencou no segmento fáctico uma multiplicidade de factos trazidos para os autos pela Recorrida, seja na PI seja nas conclusões das alegações;

k) A esta omissão está associado um erro de pronúncia quando o Tribunal a quo considera como não provados quaisquer outros factos ali não referidos ou quando não ordena a junção de documentação em poder da Administração Pública, seja o SIVA, que fez inspecções frequentes à Recorrida, seja às Alfândegas.

l) Através da requerida junção dos DUs pelas Alfândegas, teria ficado provada a origem comunitária das mercadorias importadas.

m) A douta sentença omitiu a pronúncia porque provavelmente não teve presente que as mercadorias, sendo de origem comunitária e tendo dado entrada em depósito franco, nunca podiam ser sujeitas ao RAA (CAC – art. 114.º);

n) porquanto não estavam sujeitas ao pagamento de direitos, eram isentas de IVA, nos termos do art. 15.º do CIVA, por se encontrarem em livre prática, em função da sua origem comunitária;

o) a declaração para a r.a.a. é, do ponto de vista jurídico, um erro flagrante;

p) a Recorrida incorreu nele porque tal lhe foi imposto pela DGAIEC, quando, no início de 1988, lhe foi imposta a obrigação de declarar tais mercadorias para r.a.a. previamente à sua entrada em entreposto franco.

q) As mercadorias, num dado momento, apenas podem estar sujeitas a um regime aduaneiro. Se lhe foram atribuídos dois regimes só um é válido.

r) A impugnante não tinha e não tem que responder pelos efeitos da ilegalidade emergente da imposição da declaração para aperfeiçoamento activo de mercadorias comunitárias, entradas em entreposto franco, logo isentas de IVA – (CIVA art. 15.º 1 a) e b), posteriormente reexportadas ou sujeitas a tributação (art. 14.º 1, a).

s) A douta sentença não emitiu pronúncia sobre um relatório técnico, não impugnado pela FP ou pela Alfândega de Alverca.

t) Por esse relatório se vê que cerca de 18% da produção (184 126 televisores incorporando outros tantos cinescópios) foi declarada para introdução no consumo, à saída do entreposto, tendo sido pago o IVA à Alfândega.

u) Verifica-se também que as autoridades que inspeccionaram cometeram os erros de aritméticos grosseiros: somaram quando deviam subtrair; subtraíram quando deviam somar; duplicaram as existências; não consideraram cinescópios avariados e destruídos sob controlo aduaneiro, etc.,

v) Estes erros, se corrigidos, fariam desaparecer a dívida.

w) Porém, sobre eles a douta sentença nada diz.

x) A omissão de pronúncia incide também sobre a não audição da Recorrida, prevista no art. 45.º do CPPT e art. 60.º da LGT.

y) Nunca foi justificada a constante mutação da dívida que oscilou entre 17,5 milhões de euros e os cerca de 700 mil euros.

z) Eventuais dúvidas sobre a legalidade da sujeição das mercadorias ao RAA ou a um duplo regime aduaneiro, bem como sobre a interpretação do art. 221.º do CAC deverão ser sujeitas ao incidente de reenvio prejudicial ao TJCE, dado estar esgotada a jurisdição interna.

Preceitos que deveriam ter sido aplicados:

Os referidos nas presentes conclusões de c) a y).

CRP - art. 266.º e 268.º

Reg. CEE n.º 1854/89 do Conselho de 14/6/1989, arts. 2.º, 3.º, 5.º e 6.º)

CPT – art. 34.º

CPPT – art. 164.º; 163.º, 2; 165.º, 2;

LGT, art. 48.º e 49.º;

DL 398/98, de 17/12 – art. 5.º.

Termos em que deve ser confirmada a douta sentença com os fundamentos dela constantes. Se assim não se entender nem por isso deve ser provido recurso, dada a prescrição da dívida e a ostensiva ilegalidade da sua liquidação, podendo esse Venerando Tribunal sanar as deficiências apontadas à douta sentença, assim se fazendo Justiça!».

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, que não emitiu parecer.

1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando anulou as liquidações impugnadas com fundamento em caducidade do direito à liquidação....

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