Acórdão nº 01113/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-11-2003
Data de Julgamento | 26 Novembro 2003 |
Número Acordão | 01113/03 |
Ano | 2003 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., Ldª-, com sede em Vila Nova de Gaia, por dívida relativa a direitos aduaneiros e sobretaxa de importação, no montante de 2.368.135$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Está provado nos autos e incluído no probatório da sentença sob recurso que a executada, aqui oponente, foi notificada da liquidação da quantia exequenda em 18/11/93 e citada para a execução em 30/11/01 e, bem assim, que, em 1996, foi instaurada a competente execução para cobrança da dívida;
b) O facto de ter sido instaurada a execução fiscal em 1996 constituía, nos termos do nº 2 do art.º 34 do C.P.T. vigente ao tempo, causa de interrupção do prazo de prescrição, pelo menos, pelo período de um ano.
c) Aliás, ao mesmo resultado conduziria aquele outro facto de a mesma ter deduzido impugnação;
d) Deste modo, e matematicamente falando, é certo que, entre 18/11/93 e 30/11/01, não vai prazo igual ou superior a 8 anos, se for descontado o período de um ano relativo à instauração da execução;
e) Ou seja, não estando já esgotado o prazo de 8 anos, à data da sua citação para a execução, ter-se-á de assentar que não prescreveu a dívida exequenda,
f) Pelo que a M.ª Juíza, ao concluir na, aliás, douta sentença, pela verificação da sua prescrição, violou o disposto nos art.º 34°, nº 2 do C.P.T., e 49º, nº 2 do C.P.P.T.
g) Consequentemente, deve, na procedência do recurso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que se julgue a oposição improcedente, para deste modo se fazer Justiça.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Ajunto não emitiu parecer, atento o disposto no artº 109º, nº 2 da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 1996 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida proveniente de direitos aduaneiros (1.037.135$00), sobretaxa de importação (1.330.800$00), impresso (100$00) e selo (100$00), no montante total de 2.368.135$00.
2. A liquidação resultou de ter sido determinada a caducidade dos incentivos fiscais concedidos provisoriamente à...
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., Ldª-, com sede em Vila Nova de Gaia, por dívida relativa a direitos aduaneiros e sobretaxa de importação, no montante de 2.368.135$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Está provado nos autos e incluído no probatório da sentença sob recurso que a executada, aqui oponente, foi notificada da liquidação da quantia exequenda em 18/11/93 e citada para a execução em 30/11/01 e, bem assim, que, em 1996, foi instaurada a competente execução para cobrança da dívida;
b) O facto de ter sido instaurada a execução fiscal em 1996 constituía, nos termos do nº 2 do art.º 34 do C.P.T. vigente ao tempo, causa de interrupção do prazo de prescrição, pelo menos, pelo período de um ano.
c) Aliás, ao mesmo resultado conduziria aquele outro facto de a mesma ter deduzido impugnação;
d) Deste modo, e matematicamente falando, é certo que, entre 18/11/93 e 30/11/01, não vai prazo igual ou superior a 8 anos, se for descontado o período de um ano relativo à instauração da execução;
e) Ou seja, não estando já esgotado o prazo de 8 anos, à data da sua citação para a execução, ter-se-á de assentar que não prescreveu a dívida exequenda,
f) Pelo que a M.ª Juíza, ao concluir na, aliás, douta sentença, pela verificação da sua prescrição, violou o disposto nos art.º 34°, nº 2 do C.P.T., e 49º, nº 2 do C.P.P.T.
g) Consequentemente, deve, na procedência do recurso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que se julgue a oposição improcedente, para deste modo se fazer Justiça.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Ajunto não emitiu parecer, atento o disposto no artº 109º, nº 2 da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 1996 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida proveniente de direitos aduaneiros (1.037.135$00), sobretaxa de importação (1.330.800$00), impresso (100$00) e selo (100$00), no montante total de 2.368.135$00.
2. A liquidação resultou de ter sido determinada a caducidade dos incentivos fiscais concedidos provisoriamente à...
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