Acórdão nº 01110/19.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-01-2021
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 01110/19.6BELRA |
Ano | 2021 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recorrente: A……………………
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
1. RELATÓRIO
1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 17 de Setembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária por que a Desembargadora relatora manteve o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou, com fundamento em intempestividade, o recurso interposto da sentença por ele proferida nos presentes autos – dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, sem indicação nem do tipo de recurso nem de qualquer disposição legal que o suporte.
1.2 Notificada pela Desembargadora relatora para «indicar o tipo de recurso jurisdicional consubstanciado no requerimento», a Recorrente veio dizer que «é recurso ordinário de revista, devendo subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após salientar que não foram formuladas conclusões de recurso, o que, por si só, determina o indeferimento do recurso, considerou ainda que o recurso nunca poderia ser admitido por não se verificarem os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, que enunciou, tal como definidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que deu exemplos.
Em síntese, porque a Recorrente «não avança um único fundamento concreto para a admissão do presente recurso excepcional de revista», pois «não alega/demonstra, de todo, a relevância jurídica ou social fundamental das questões que pretende ver reapreciadas nem a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito» e, ao invés, «interpôs o presente recurso como se de um simples recurso de revista se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3.º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de Novembro»; tanto mais que competia à Recorrente «expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua...
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