Acórdão nº 01110/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23-05-2019

Data de Julgamento23 Maio 2019
Número Acordão01110/17.0BEPRT
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por CARC, tendente, em síntese, a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 30 de dezembro de 2016, que indeferiu o peticionado pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 5 de junho de 2018, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo FGS em 13 de julho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões:
A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 20.01.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.º 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
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O Recorrido veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 1 de outubro de 2018, no qual concluiu:
1.ª Dos factos provados resulta que o A. intentou a ação laboral em 28/03/2013; cuja sentença foi proferida em 05/06/2014; entretanto, foi requerida insolvência da empregadora em 22/09/2014 e proferida a sentença de insolvência em 23/02/2015, ou seja,
2.ª Assim, visto o disposto nos artºs 323.º, nºs 1 e 2, 326.º e 327.º, n.º 1, do CC, o A., com as ditas condutas, interrompeu o decurso do prazo prescricional, pelo que a prescrição não ocorreu um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato.
3.ª Deste modo, tendo em conta o disposto em tais normativos do CC e do CT, verifica-se que quando reclamou os seus créditos laborais junto do FGS o direito que pretendia fazer valer não se encontrava prescrito, tendo, aliás, sido reclamados tempestivamente, nos termos do art.º 319.º, n.º 3, da Lei nº 35/2004.
4.ª Ademais, recentemente no âmbito do Processo 555/2017, do Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão 328/2018, de 27 Junho 2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.
5.ª Pelo que, não merece qualquer censura a sentença proferida nos presentes autos.
Termos em que deverão V. Exas. confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, fazendo assim inteira JUSTIÇA!
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Em 20 de fevereiro de 2019 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de fevereiro de 2019, veio a emitir Parecer em 13 de março de 2019, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso não dever merecer provimento.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/FGS, designadamente, verificando o invocado facto de que o requerimento do Autor não preencherá “os pressupostos legais impostos pela legislação reguladora do FGS”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº...

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