Acórdão nº 01102/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-05-2013
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | SÃO PEDRO |
| Data de Julgamento | 23 Maio 2013 |
| Ano | 2013 |
| Número Acordão | 01102/12 |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A…….. recorreu para o TCA Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que deduzira contra a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em que pedia a declaração da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar daquela Faculdade “e a consequente condenação da Ré, através do seu Conselho Científico, a dar parecer favorável à sua nomeação definitiva e, para o caso de assim não se entender, a declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de 11 de Julho de 2008, de recusa da sua nomeação definitiva como professor Auxiliar”.
Da referida decisão do TAF do Porto a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, também, recorreu para o TCA Norte.
O TCA Norte:
- Julgou parcialmente procedente o recurso do ora Autor e anulou a deliberação impugnada com fundamento em violação de lei - “artigos 30.º, n.º 1, do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto”.
- Negou provimento ao recurso da ora Ré, “mantendo a decisão recorrida, na parte em que julgou verificado o vício de forma, por falta (deficiência) de fundamentação da deliberação impugnada.”
1.2. Inconformados com o decidido pelo TCA Norte, A……. e a Faculdade de Direito da Universidade do Porto interpuseram recurso de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA.
Nos recursos que vêm de ser referidos, os Recorrentes formularam, respectivamente, as seguintes conclusões:
1.2.1. Recurso de A…….:
O douto acórdão recorrido sofre de erro de julgamento com violação do disposto nos art.ºs 6.º - A do CPA, 266.º, n.º 2, da CRP e art.ºs 6.º e 48.º, n.º 1, al. d) do CPA, na medida em que desconhece e não considera a violação dos princípios da boa fé e isenção e imparcialidade da Administração que presidiu à deliberação impugnada. Conforme resulta da deliberação do CC de 3.2.2003 e da posição formalmente assumida na aludida reunião de 2004, constantes do Processo, em como a situação do recorrente face à Faculdade já estava decidida e não deveria ser revista. E ainda pelo facto de o CC sempre ter negado oportunidades, e em geral a participação ativa, tendo nomeadamente recusado ao recorrente a nomeação para júris (que só o CC pode designar), a direcção ou orientação de trabalhos de investigação (que o CC nunca fez), e se ter fundamentado nisso para recusar depois a nomeação definitiva.
Pedido:
Nestes termos e nos mais que doutamente forem supridos, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à 3.ª Questão do recurso do Autor e reconhecida a violação do dever de isenção e imparcialidade e a violação do princípio da boa fé e, bem assim, alterada a decisão quanto a custas.
1.2.2. Recurso da Faculdade de Direito da Universidade do Porto:
1. O presente recurso deve ser admitido, posto que se verificam os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
2. Por um lado, estando em debate a nomeação definitiva (ou permanente) de um Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (que é uma das mais reputadas Escolas de Direito do País), é inequívoca a relevância social, posto que está directamente em causa, além do próprio prestigio e bom nome da Escola, o próprio interesse público que a mesma prossegue e concretiza, bem como o correspondente direito a um ensino superior e a uma educação de elevada qualidade, que a comunidade escolar titula (cfr. art. 76.º da CRP).
3. As problemáticas trazidas aos autos demonstram a sua relevância fundamental pela importância que projectam sobre a preparação de juristas e de jurisconsultos e sobre a própria Justiça do País, que os mesmos necessariamente farão daqui a alguns anos, pelo que têm relevância acima do comum ou excepcional, além de apresentarem uma potencialidade de repetição num número indeterminável de casos similares.
4. Por outro lado, a questão jurídica da fundamentação é uma matéria complexa, que, apesar de tratada com frequência pela jurisprudência e doutrina, ganha no presente caso contornos especiais, assumindo complexidade evidente e superior ao comum, posto que tem de ser relacionada com o específico tipo de acto e de procedimento em causa, sendo que a sua resolução exige a conjugação exegética de diversos diplomas legais, de diversos princípios e de diversas normas jurídicas.
5. A questão jurídica do convite e da presença de um convidado, sem direito a voto, na reunião é uma controvérsia que, além da especial dificuldade, pois que exige a articulação de diversos diplomas legais e a análise de conceitos indeterminados, nos parece não ter sido ainda desbravada, por inexistirem decisões a tratá-la com potencial uniformizador, pelo que se impõe a intervenção clarificadora deste STA, que se revela assim claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6. Relativamente à questão do convite e da presença do convidado, sem direito a voto, na reunião do Conselho Científico, o Acórdão recorrido decidiu, ao contrário da decisão de primeira instância, que tal presença tornaria o acto ilegal, por não estar prevista na lei - cfr. art. 3.º do CPA.
7. À luz do vertido no art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no art. 40.º, n.º 3 do Estatuto da Universidade do Porto e no art. 22.º do CPA, não se vislumbra como possa a deliberação de 11/07/2008 ser considerada inválida pelo facto de o Professor …….. ter estado presente, sem direito a voto, como convidado, na reunião do Conselho Científico da FDUP em que se discutiu a nomeação definitiva do A. e se indeferiu essa pretensão.
8. A presença na reunião do convidado sem direito a voto não sendo proibida por qualquer norma ou princípio, antes decorre até do próprio artigo 14.º do CPA - neste sentido, veja-se o Parecer do Provedor da Justiça, emitido em Julho de 2005.
9. O entendimento estrito e formalista que o Acórdão recorrido advoga do princípio da legalidade desembocaria num absurdo:" segundo esta interpretação, no âmbito do direito da administração, estaria, pura e simplesmente, vedado o convite, por parte do presidente do órgão colegial (art, 14.º do CPA), a individualidades (obviamente) não pertencentes ao órgão.
10. E isto quando, não tendo direito a voto, os convidados não têm qualquer intervenção directa no resultado da votação, posto que é a cada um dos membros do órgão colegial que compete decidir e votar, de acordo com o juízo que individualmente formulem quanto à questão que estão a apreciar, apenas aos mesmos sendo imputável a decisão que votaram e só a eles se devendo a responsabilidade pelo seu voto e o sentido deste - como no caso vertente sucedeu.
11. Julgamos, pois, que não deve ser esta a doutrina a aplicar à situação sub judice, posto que, em casos deste jaez, a validade administrativa sustenta-se em juízos de mera não-oposição e basta-se com a mera compatibilidade com a lei, que no caso existe inequivocamente.
12. Por outro lado, esta faculdade ou possibilidade de convidar individualidades para participação, sem direito a voto, na reunião do órgão colegial decorre, desde logo, do papel abrangente que cabe ao presidente do órgão colegial e que por todos é reconhecido. Tal faculdade pode incluir-se no poder de "direcção dos trabalhos" que incumbe ao presidente do órgão, entendido de forma lata, no sentido de levar a bom porto os propósitos daquela reunião - cfr. art. 14.º do CPA e cfr. Santos Botelho, CPA Anotado e Comentado, 1996, Almedina, pág. 137.
13. Deve assim entender-se que, ao convidar aquela personalidade, o Presidente do Conselho Científico actuou no âmbito dos poderes abrangentes que a lei lhe confere, escolhendo os meios necessários para a prossecução do interesse público. Tanto mais que o convite consiste num mero acto material, que não se confunde, como é evidente, com qualquer acto administrativo, esse sim, estritamente vinculado pelo princípio da legalidade.
14. Acresce ainda que o entendimento "de que se recorre viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto mais que aquele convidado, além de ser professor catedrático (art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da FDUP), tem dado um contributo inestimável à Universidade do Porto e à sua Faculdade de Direito, sendo mesmo Doutor Honoris Causa daquela. Por outro lado ainda, importa relevar que na reunião anterior (de 26/05/2008) do Conselho Científico, em que este formou a sua convicção e consequente intenção de indeferimento da pretensão do A., não esteve presente o Doutor ………. (cfr. ponto L) da matéria de facto assente), sendo que na reunião de 11/0/2008 apenas se confirmou essa intenção. E tudo isto, acrescidamente, quando no nosso ordenamento é aceite a doutrina da prova de resistência das deliberações.
15. Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida incorreu em flagrante erro de julgamento, por violação dos normativos citados, designadamente do art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, do art. 40.º, n.º 3 do Estatuto da Universidade do Porto, dos arts. 3.º, 5.º, 14.º e 22.º do CPA e, bem assim, do art. 266.º, n.º 2 da CRP.
16. No que concerne ao quantum ou intensidade da fundamentação, temos que neste tipo de procedimento (de nomeação definitiva de um professor auxiliar), a fundamentação do acto, entre o mais, varia em função do tipo de poderes exercidos,
17. Sendo que, no caso vertente, os juízos que a administração teceu a respeito do que cuidamos são juízos de impressão (sobre todo um percurso científico e profissional feitos ao longo do tempo) e juízos limitados de prognose (como aptidões para bem se exercer no futuro uma determinada...
1. Relatório
1.1. A…….. recorreu para o TCA Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que deduzira contra a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em que pedia a declaração da sua nomeação definitiva como Professor Auxiliar daquela Faculdade “e a consequente condenação da Ré, através do seu Conselho Científico, a dar parecer favorável à sua nomeação definitiva e, para o caso de assim não se entender, a declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de 11 de Julho de 2008, de recusa da sua nomeação definitiva como professor Auxiliar”.
Da referida decisão do TAF do Porto a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, também, recorreu para o TCA Norte.
O TCA Norte:
- Julgou parcialmente procedente o recurso do ora Autor e anulou a deliberação impugnada com fundamento em violação de lei - “artigos 30.º, n.º 1, do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e 40.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade do Porto”.
- Negou provimento ao recurso da ora Ré, “mantendo a decisão recorrida, na parte em que julgou verificado o vício de forma, por falta (deficiência) de fundamentação da deliberação impugnada.”
1.2. Inconformados com o decidido pelo TCA Norte, A……. e a Faculdade de Direito da Universidade do Porto interpuseram recurso de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPTA.
Nos recursos que vêm de ser referidos, os Recorrentes formularam, respectivamente, as seguintes conclusões:
1.2.1. Recurso de A…….:
O douto acórdão recorrido sofre de erro de julgamento com violação do disposto nos art.ºs 6.º - A do CPA, 266.º, n.º 2, da CRP e art.ºs 6.º e 48.º, n.º 1, al. d) do CPA, na medida em que desconhece e não considera a violação dos princípios da boa fé e isenção e imparcialidade da Administração que presidiu à deliberação impugnada. Conforme resulta da deliberação do CC de 3.2.2003 e da posição formalmente assumida na aludida reunião de 2004, constantes do Processo, em como a situação do recorrente face à Faculdade já estava decidida e não deveria ser revista. E ainda pelo facto de o CC sempre ter negado oportunidades, e em geral a participação ativa, tendo nomeadamente recusado ao recorrente a nomeação para júris (que só o CC pode designar), a direcção ou orientação de trabalhos de investigação (que o CC nunca fez), e se ter fundamentado nisso para recusar depois a nomeação definitiva.
Pedido:
Nestes termos e nos mais que doutamente forem supridos, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à 3.ª Questão do recurso do Autor e reconhecida a violação do dever de isenção e imparcialidade e a violação do princípio da boa fé e, bem assim, alterada a decisão quanto a custas.
1.2.2. Recurso da Faculdade de Direito da Universidade do Porto:
1. O presente recurso deve ser admitido, posto que se verificam os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
2. Por um lado, estando em debate a nomeação definitiva (ou permanente) de um Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (que é uma das mais reputadas Escolas de Direito do País), é inequívoca a relevância social, posto que está directamente em causa, além do próprio prestigio e bom nome da Escola, o próprio interesse público que a mesma prossegue e concretiza, bem como o correspondente direito a um ensino superior e a uma educação de elevada qualidade, que a comunidade escolar titula (cfr. art. 76.º da CRP).
3. As problemáticas trazidas aos autos demonstram a sua relevância fundamental pela importância que projectam sobre a preparação de juristas e de jurisconsultos e sobre a própria Justiça do País, que os mesmos necessariamente farão daqui a alguns anos, pelo que têm relevância acima do comum ou excepcional, além de apresentarem uma potencialidade de repetição num número indeterminável de casos similares.
4. Por outro lado, a questão jurídica da fundamentação é uma matéria complexa, que, apesar de tratada com frequência pela jurisprudência e doutrina, ganha no presente caso contornos especiais, assumindo complexidade evidente e superior ao comum, posto que tem de ser relacionada com o específico tipo de acto e de procedimento em causa, sendo que a sua resolução exige a conjugação exegética de diversos diplomas legais, de diversos princípios e de diversas normas jurídicas.
5. A questão jurídica do convite e da presença de um convidado, sem direito a voto, na reunião é uma controvérsia que, além da especial dificuldade, pois que exige a articulação de diversos diplomas legais e a análise de conceitos indeterminados, nos parece não ter sido ainda desbravada, por inexistirem decisões a tratá-la com potencial uniformizador, pelo que se impõe a intervenção clarificadora deste STA, que se revela assim claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6. Relativamente à questão do convite e da presença do convidado, sem direito a voto, na reunião do Conselho Científico, o Acórdão recorrido decidiu, ao contrário da decisão de primeira instância, que tal presença tornaria o acto ilegal, por não estar prevista na lei - cfr. art. 3.º do CPA.
7. À luz do vertido no art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no art. 40.º, n.º 3 do Estatuto da Universidade do Porto e no art. 22.º do CPA, não se vislumbra como possa a deliberação de 11/07/2008 ser considerada inválida pelo facto de o Professor …….. ter estado presente, sem direito a voto, como convidado, na reunião do Conselho Científico da FDUP em que se discutiu a nomeação definitiva do A. e se indeferiu essa pretensão.
8. A presença na reunião do convidado sem direito a voto não sendo proibida por qualquer norma ou princípio, antes decorre até do próprio artigo 14.º do CPA - neste sentido, veja-se o Parecer do Provedor da Justiça, emitido em Julho de 2005.
9. O entendimento estrito e formalista que o Acórdão recorrido advoga do princípio da legalidade desembocaria num absurdo:" segundo esta interpretação, no âmbito do direito da administração, estaria, pura e simplesmente, vedado o convite, por parte do presidente do órgão colegial (art, 14.º do CPA), a individualidades (obviamente) não pertencentes ao órgão.
10. E isto quando, não tendo direito a voto, os convidados não têm qualquer intervenção directa no resultado da votação, posto que é a cada um dos membros do órgão colegial que compete decidir e votar, de acordo com o juízo que individualmente formulem quanto à questão que estão a apreciar, apenas aos mesmos sendo imputável a decisão que votaram e só a eles se devendo a responsabilidade pelo seu voto e o sentido deste - como no caso vertente sucedeu.
11. Julgamos, pois, que não deve ser esta a doutrina a aplicar à situação sub judice, posto que, em casos deste jaez, a validade administrativa sustenta-se em juízos de mera não-oposição e basta-se com a mera compatibilidade com a lei, que no caso existe inequivocamente.
12. Por outro lado, esta faculdade ou possibilidade de convidar individualidades para participação, sem direito a voto, na reunião do órgão colegial decorre, desde logo, do papel abrangente que cabe ao presidente do órgão colegial e que por todos é reconhecido. Tal faculdade pode incluir-se no poder de "direcção dos trabalhos" que incumbe ao presidente do órgão, entendido de forma lata, no sentido de levar a bom porto os propósitos daquela reunião - cfr. art. 14.º do CPA e cfr. Santos Botelho, CPA Anotado e Comentado, 1996, Almedina, pág. 137.
13. Deve assim entender-se que, ao convidar aquela personalidade, o Presidente do Conselho Científico actuou no âmbito dos poderes abrangentes que a lei lhe confere, escolhendo os meios necessários para a prossecução do interesse público. Tanto mais que o convite consiste num mero acto material, que não se confunde, como é evidente, com qualquer acto administrativo, esse sim, estritamente vinculado pelo princípio da legalidade.
14. Acresce ainda que o entendimento "de que se recorre viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto mais que aquele convidado, além de ser professor catedrático (art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da FDUP), tem dado um contributo inestimável à Universidade do Porto e à sua Faculdade de Direito, sendo mesmo Doutor Honoris Causa daquela. Por outro lado ainda, importa relevar que na reunião anterior (de 26/05/2008) do Conselho Científico, em que este formou a sua convicção e consequente intenção de indeferimento da pretensão do A., não esteve presente o Doutor ………. (cfr. ponto L) da matéria de facto assente), sendo que na reunião de 11/0/2008 apenas se confirmou essa intenção. E tudo isto, acrescidamente, quando no nosso ordenamento é aceite a doutrina da prova de resistência das deliberações.
15. Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida incorreu em flagrante erro de julgamento, por violação dos normativos citados, designadamente do art. 30.º, n.º 1 dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, do art. 40.º, n.º 3 do Estatuto da Universidade do Porto, dos arts. 3.º, 5.º, 14.º e 22.º do CPA e, bem assim, do art. 266.º, n.º 2 da CRP.
16. No que concerne ao quantum ou intensidade da fundamentação, temos que neste tipo de procedimento (de nomeação definitiva de um professor auxiliar), a fundamentação do acto, entre o mais, varia em função do tipo de poderes exercidos,
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