Acórdão nº 01085/17.6BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01085/17.6BEPRT-S1 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 3 de Março de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso, tramitado em separado, que manteve o despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto admitiu, ao abrigo do n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil (CPC), a junção aos autos dos documentos apresentados pela Fazenda Pública com as alegações finais, produzidas no processo de impugnação judicial nos termos do disposto no art. 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e em requerimento ulterior –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«I) A conclusão consagrada pelo acórdão recorrido, no segmento que se coloca em causa, e para a qual se pede a aplicação do regime jurídico que se tem por adequado e correcto (art. 285.º, n.º 3 do CPPT) é a seguinte: o depoimento de testemunhas arroladas nos autos pode constituir “ocorrência posterior” para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
II) No caso é manifesto que se torna necessária a intervenção desse Supremo Tribunal, pois estamos perante uma questão de relevância jurídica, cuja solução certamente servirá para a resolução de casos paralelos, sendo ainda patente existir erro manifesto e notório evidente, que fere o senso comum, sendo claramente necessária uma melhor aplicação do direito aos factos relevantes para a decisão.
III) A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no art. 423.º do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
IV) Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
V) A ocorrência posterior, a que se reporta o n.º 3 do art. 423.º do CPC, apenas pode ser entendida enquanto ocorrência que respeita aos factos necessitados de prova cujo ónus de alegação incumba às partes ou a factos de conhecimento oficioso do tribunal. É claro que se respeitar a factos de conhecimento oficioso nada tolhe a junção dos documentos, constituindo até um dever do tribunal.
VI) Todavia, se respeitar a factos sujeitos ao ónus de alegação e prova das partes, nunca um meio de prova oferecido em cumprimento desses ónus pode ser havido como ocorrência da causa, para cuja solução concorre o documento apresentado, mas apenas enquanto ocorrência de prova relativa a outro meio de prova.
VII) Não é possível conceber a existência de um ónus de prova relativamente a documento que seja apresentado precisamente em cumprimento do mesmo ónus. Por fim cabe acentuar, que é precisamente a existência desse ónus de prova e o seu não cumprimento que justifica a penalização processual com multa nos casos previstos no preceito em análise.
VIII) O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º 3 do art. 423.º do C.P.C.
IX) Norma legal violada: art. 423.º, n.º 3 do CPC.
Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de revista ser recebido e a final, ser proferido douto acórdão que o julgue procedente, com as legais consequências».
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto tomou posição nos seguintes termos:
«Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista.
Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285º., do CPPT».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2 DE DIREITO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de...
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