Acórdão nº 01076/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-02-2018

Data de Julgamento28 Fevereiro 2018
Número Acordão01076/17
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO
A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da decisão do TAF de Sintra, exarada a fls. 160 e seguintes, que julgou procedente os embargos de terceiros deduzidos por A……………, melhor identificada nos autos, contra a penhora efectuada pela Administração Fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3557-2009/01008889 em que é executado o marido, B………………

Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiro deduzidos por A……………., contra os actos de penhora efectuados pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557200901008889 e apensos, instaurado contra B…………. por reversão da execução instaurada contra C…………….. Lda. por dívidas de IVA e IRC referentes ao ano de 2004.
II. A penhora de cada um dos imóveis identificados nos autos, devidamente registadas, foram efectuadas em 14/06/2010 e em 25/01/2011.
III. A partilha do património comum da embargante e do seu ex-marido, executado por reversão na execução fiscal acima identificada, ocorreu em 26/03/2010 na sequência de divórcio, com a adjudicação dos bens imóveis penhoradas à embargante.
IV. O registo da aquisição dos imóveis foi efectuado pela embargante em 14/05/2012.
V. Pelo que, em momento posterior às penhoras efectuadas no âmbito da execução fiscal identificada.
VI. Prevalecendo, perante a incompatibilidade de direitos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial, o direito real de garantia constituído em data anterior à aquisição registada pela embargante em 14/05/2012.
VIl. Procedendo a douta sentença à subsunção do quadro fáctico apontado às normas legais aplicáveis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«a. A Recorrida entende que deverá manter-se a douta sentença já proferida.
b. Na medida em que partilha do mesmo entendimento do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, quando referiu na sentença recorrida que “(...) Não é controvertida a circunstância de os bens terem sido partilhados nem que os mesmos tenham sido adjudicados à ora Embargante.
c. (...) o direito de garantia do AA que conflitua com o direito de propriedade da recorrente/embargante, posteriormente levada a registo, deriva de diligência judicial (a penhora), situação não enquadrável no conceito restrito de terceiros, não goza o mesmo da protecção registral de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior. No caso, não sendo aquele terceiro, para efeitos de registo, não funcionam obviamente as suas regras, designadamente a da prioridade (prior in tempore, potior jure), que é afastada pelo princípio da transmissibilidade de direitos que opera imediata e eficazmente, independentemente do registo.”
d. A Recorrida é proprietária das fracções autónomas penhoradas em execução desde 26/03/2010, por força da partilha em consequência de divórcio, na qual as mesmas lhe foram adjudicadas.
e. Ainda antes de 26.03.2010, a Recorrida, já agia enquanto legítima possuidora das fracções em questão, exercendo actos de posse e comportando-se como sua legítima possuidora, sendo que, após 26/03/2010, também como sua única e exclusiva proprietária.
f. Não têm razão a Recorrente quando pretende aqui ver aplicadas as regras registrais, designadamente as previstas nos artigos 5° n°1 e 6° do Código de Registo Predial, pelo simples facto de a Recorrida apenas ter registado tal aquisição após o registo da penhora.
g. Na verdade, a aquisição da Recorrida prevalece sobre o registo da penhora, efectuado no âmbito de uma execução movida por um credor (AT) contra o ex-cônjuge da Recorrida.
h. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 7000/09.3T2AGD-A.P1, através do acórdão de 17.12.2014, quando refere que diz o seguinte: “a partilha amigável é um modo previsto na lei de um dos cônjuges adquirir a propriedade exclusiva para si do bem antes comum do casal — art°s 1316° e 1317°, do CC. É um negócio translativo. Por mero efeito dela, o direito real transferiu-se para a embargante — art° 408°, n° 1, CC. Em consequência, esta goza sobre ele dos poderes plenos e inerentes conferidos pelo art° 1305°, de o usar fruir e dele dispor.
Simplesmente, antes de ela levar ao registo predial tal aquisição, onerou-o a exequente com a inscrição da penhora. (...)“
i. Ainda que houvesse dúvidas se a Recorrente se enquadra na noção de terceiro, por conjugação das normas civis acima referidas com as prediais invocadas pela Recorrente, designadamente o artigo 5° e 6° do Código de Registo Predial, sobre essa questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador n° 3/99.
j. Desse acórdão, basicamente resulta que: Terceiros para efeitos do disposto no art° 5º do C. Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.
k. Foi exactamente essa interpretação que foi introduzida no artigo 5°, n° 4 do Código de Registo Predial, ao dizer que “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
l. In casu, o acto registado pela Recorrente é uma penhora, o que significa que ainda que tenha adquirido sobre as mesmas fracções um direito incompatível com o da embargante/ Recorrida, adquiriu esse direito sem intervenção voluntária do titular inscrito e, portanto, não é adquirente de um mesmo transmitente comum.
m. Ou seja, a Recorrente não é um terceiro para efeitos de registo predial e, como tal, o direito anterior da embargante/ recorrida não registado previamente à penhora, pode ser-lhe oposto.
n. O que foi feito por intermédio dos embargos de terceiro apresentados oportunamente pela Recorrida.
o. O direito da Recorrente e o direito da Recorrida são dois direitos reais em confronto, ou seja, o direito real de propriedade não registado previamente à penhora e o direito real de...

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