Acórdão nº 01066/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-01-2015

Judgment Date14 January 2015
Acordao Number01066/14
Year2015
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, indeferiu liminarmente (com fundamento na respectiva intempestividade) os embargos de terceiro deduzidos contra o acto de penhora da fracção designada pela letra U (a que corresponde o 5º andar, letra A) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Urbanização da ……, Lote ……, ……, Amadora.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes:
1 - Por Douta Sentença, datada de 27-01-2014, foram os embargos de terceiro rejeitados, por extemporaneidade, entendendo o tribunal "a quo", que os referidos embargos de terceiro não poderiam ser admitidos em juízo por caducidade do direito de acção.
2 - O tribunal "a quo" considerou que o acto ofensivo da posse, a penhora, foi praticado no dia 22 de Fevereiro de 2013, sendo que, residindo a embargante na fracção, não podia deixar de o conhecer, pelo menos, desde a data da afixação dos editais, que teria ocorrido no dia 13 de Novembro de 2013.
3 - Entendeu também o tribunal "a quo" que competia à embargante, ora recorrente, efectuar desde logo prova do momento em que teve conhecimento da penhora em causa, presumindo que esse conhecimento se teria verificado aquando da afixação dos mencionados editais.
4 - Ora, a Recorrente, antes de decorrido o prazo de 30 dias, de natureza judicial, do conhecimento que teve da existência da penhora, que ofendia o seu direito de posse, instaurou a acção de embargos de terceiro, pelo que, a mesma deu entrada em juízo no prazo previsto no artigo 344°, n° 2, do CPC.
5 - Contrariamente ao entendimento perfilhado na Douta Sentença, à embargante, ora recorrente, apenas cabe alegar a tempestividade, não tendo que fazer prova da tempestividade da dedução de Embargos.
6 - Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-88, BMJ, 379, p. 561 consagrou o seguinte: "o embargante não tem que fazer a prova da tempestividade da dedução de embargos, que, no entanto, lhe cabe alegar, ao embargado cabendo, na subsequente fase contraditória, provar o facto em que se funde a caducidade do direito de propor a acção, em conformidade com a norma geral do art. 343º-2 CC. A Acção Executiva Depois da reforma da reforma de José Lebre de Freitas 5ª edição, reimpressão da Coimbra Editora. 30)
7 - Assim, conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acima citado, bem como da Jurisprudência maioritária, compete sempre ao embargado o ónus de na subsequente parte contraditória provar a intempestividade da dedução dos embargos.
8 - Acresce que, de acordo com o artigo 343° n° 2 do Código Civil "Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido ...
9 - Pelo que também face à citada disposição do Código Civil, não existe fundamento para a rejeição liminar dos embargos de terceiro de que se recorre.
10 - Assim, a Douta Sentença, ao julgar intempestivo, por extemporâneo os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente, violou as normas nos artigos 344° n° 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26.06, e o artigo 343° n° 2 do Código Civil.
11 - Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que julgue tempestivos os embargos de terceiro interpostos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Subidos os autos, o MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 37/39, em 27 de Janeiro de 2014.
A recorrida indeferiu liminarmente...

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