Acórdão nº 01063/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-06-2013
Data de Julgamento | 18 Junho 2013 |
Número Acordão | 01063/12 |
Ano | 2013 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A Fazenda Publica, o Ministério Publico e a sociedade A…………………, Ldª melhor identificada nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 5 de Junho de 2012 que julgou procedente o pedido que a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B………………, CRL, deduziu para anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal nº0779-05/0100251.1 de um prédio urbano da freguesia de Praia de Mira, inscrito na matriz urbana sob o nº 643 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 1582, instaurado contra C…………………., Ldª, por dividas de IRS e Imposto de Selo.
Nas alegações de recurso, a recorrente A………………….., Ldª formulou as seguintes conclusões:
«a) Contrariamente ao que vem referido na Sentença recorrida, era à”CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B………………….., CRL.” que competia fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serviu de fundamento ao pedido de anulação da venda por ela formulado.
b) O art. 257°-2 do CPPT, na parte que importa ao conhecimento da questão em apreço, dispõe que o prazo para requerer a anulação da venda “contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento […].
c) Nessa norma encontra-se assim contida uma regra especial em matéria de ónus da prova, que afasta a regra geral contida na primeira parte do art. 343°- 2 do CC.
d) Muito embora na primeira parte desse art. 343°-2 do CC se estabeleça que, “nas acções que devam ser propostas dentro de cedo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido”, na segunda e última parte dessa mesma norma determina-se que a citada regra cede se outra solução estiver especialmente prevista na lei (‘salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”).
e) É precisamente isso que acontece no caso do prazo para requerer a anulação da venda, porquanto o legislador estabeleceu, na norma especial do nº 2 do art. 257° do CPPT, que é o requerente da anulação da venda quem, quando esse pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 desse mesmo art. 257°, tem o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
f) Contrariamente ao exposto, a “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B……………………., CRL.”, Tendo requerido a anulação da venda, não logrou provar, como lhe competia, que teve conhecimento dessa venda em data posterior à da sua realização, mais concretamente em 10/02/2009.
g) Essa prova teria de ser apresentada ou requerida no requerimento em que foi peticionada a anulação da venda (cfr. art. 303°-1 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 151° e 2°/e do CPPT).
h) Tendo o requerimento de anulação da venda sido formulado cerca de 1 ano e 7 meses depois de a mesma ter sido realizada, e não tendo a ‘CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B…………………., CRL.” Cumprido o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que alega servir de fundamento à sua pretensão, a aferição da tempestividade desse requerimento deveria ter-se feito tomando como termo inicial do prazo legal (Cf. art. 257°-1 do CPPT) a data da venda (20/07/2007), pelo que, ao ter a referida anulação sido requerida apenas em 11/02/2009, é manifesta a sua intempestividade.
i) Ao julgar procedente o pedido de anulação da venda formulado pela CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B………………….., CRL.”, o tribunal a quo fez uma má interpretação e aplicação do disposto no art. 257°- 2 do CPPT, sendo manifesta a contradição de termos em que incorre na Sentença recorrida.
j) Enquanto que, por um lado, transcreve o teor do art. 257°-2 do CPPT (chegando inclusivamente a sublinhar a segunda parte desse dispositivo legal), refere, por outro lado, que, “não havendo disposição especial, o ónus da prova da prova da caducidade, como facto extintivo do direito invocado cabe à parte contra quem a invocação é feita”.
k) Como é evidente e já ficou acima exposto, a “disposição especial” que o tribunal a quo diz não existir é, precisamente, a norma 257°-2 do CPPT, que, na respectiva parte final, impõe ao requerente o ónus da prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação.
l) A Sentença recorrida violou, pelas razões supra expostas, as normas dos arts. 257°-2 do CPPT e 343°-2 do CC (última parte), normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.»
Nas alegações de recurso, a representante da Fazenda Publica formulou as seguintes conclusões:
«1 — A credora reclamante, Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B……………………, CRL, requereu em 07.05.2009, a anulação da venda, efectuada em 20.07.2007, no processo de execução fiscal 077920050100251.1 e apensos, do prédio urbano, situado na freguesia de Mira, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 643° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 1582;
2 - Alegando, para tal, não haver sido notificada para a venda;
3 - A compradora, veio em oposição ao pedido de anulação de venda, alegar a intempestividade do pedido de anulação, por não cumprimento do prazo previsto no art.º 257° do CPPT e não comprovação da data do conhecimento da venda;
4 — Concluiu a Mmª Juíza do Tribunal a “quo” que não se verifica a intempestividade alegada:
5 — Na medida em que bastaria à requerente da anulação a indicação da data em que obteve o conhecimento da data da venda;
6 — E ao oponente a prova de que tal facto ocorreu em data anterior e, portanto, resultando no esgotamento do prazo de dedução da acção;
7 — Invocando para tal os art°s 342°/2 e 343°12 do Código Civil;
8 — No entanto, a Fazenda Pública entende que não é subsumível ao caso sub judice entendimento perfilhado, nos termos a seguir expostos;
9 - As normas invocadas estão dependentes, por um lado, da demonstração probatória prévia da...
1 – A Fazenda Publica, o Ministério Publico e a sociedade A…………………, Ldª melhor identificada nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 5 de Junho de 2012 que julgou procedente o pedido que a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B………………, CRL, deduziu para anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal nº0779-05/0100251.1 de um prédio urbano da freguesia de Praia de Mira, inscrito na matriz urbana sob o nº 643 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 1582, instaurado contra C…………………., Ldª, por dividas de IRS e Imposto de Selo.
Nas alegações de recurso, a recorrente A………………….., Ldª formulou as seguintes conclusões:
«a) Contrariamente ao que vem referido na Sentença recorrida, era à”CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B………………….., CRL.” que competia fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serviu de fundamento ao pedido de anulação da venda por ela formulado.
b) O art. 257°-2 do CPPT, na parte que importa ao conhecimento da questão em apreço, dispõe que o prazo para requerer a anulação da venda “contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento […].
c) Nessa norma encontra-se assim contida uma regra especial em matéria de ónus da prova, que afasta a regra geral contida na primeira parte do art. 343°- 2 do CC.
d) Muito embora na primeira parte desse art. 343°-2 do CC se estabeleça que, “nas acções que devam ser propostas dentro de cedo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido”, na segunda e última parte dessa mesma norma determina-se que a citada regra cede se outra solução estiver especialmente prevista na lei (‘salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”).
e) É precisamente isso que acontece no caso do prazo para requerer a anulação da venda, porquanto o legislador estabeleceu, na norma especial do nº 2 do art. 257° do CPPT, que é o requerente da anulação da venda quem, quando esse pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 desse mesmo art. 257°, tem o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
f) Contrariamente ao exposto, a “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B……………………., CRL.”, Tendo requerido a anulação da venda, não logrou provar, como lhe competia, que teve conhecimento dessa venda em data posterior à da sua realização, mais concretamente em 10/02/2009.
g) Essa prova teria de ser apresentada ou requerida no requerimento em que foi peticionada a anulação da venda (cfr. art. 303°-1 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 151° e 2°/e do CPPT).
h) Tendo o requerimento de anulação da venda sido formulado cerca de 1 ano e 7 meses depois de a mesma ter sido realizada, e não tendo a ‘CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B…………………., CRL.” Cumprido o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que alega servir de fundamento à sua pretensão, a aferição da tempestividade desse requerimento deveria ter-se feito tomando como termo inicial do prazo legal (Cf. art. 257°-1 do CPPT) a data da venda (20/07/2007), pelo que, ao ter a referida anulação sido requerida apenas em 11/02/2009, é manifesta a sua intempestividade.
i) Ao julgar procedente o pedido de anulação da venda formulado pela CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B………………….., CRL.”, o tribunal a quo fez uma má interpretação e aplicação do disposto no art. 257°- 2 do CPPT, sendo manifesta a contradição de termos em que incorre na Sentença recorrida.
j) Enquanto que, por um lado, transcreve o teor do art. 257°-2 do CPPT (chegando inclusivamente a sublinhar a segunda parte desse dispositivo legal), refere, por outro lado, que, “não havendo disposição especial, o ónus da prova da prova da caducidade, como facto extintivo do direito invocado cabe à parte contra quem a invocação é feita”.
k) Como é evidente e já ficou acima exposto, a “disposição especial” que o tribunal a quo diz não existir é, precisamente, a norma 257°-2 do CPPT, que, na respectiva parte final, impõe ao requerente o ónus da prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação.
l) A Sentença recorrida violou, pelas razões supra expostas, as normas dos arts. 257°-2 do CPPT e 343°-2 do CC (última parte), normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.»
Nas alegações de recurso, a representante da Fazenda Publica formulou as seguintes conclusões:
«1 — A credora reclamante, Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B……………………, CRL, requereu em 07.05.2009, a anulação da venda, efectuada em 20.07.2007, no processo de execução fiscal 077920050100251.1 e apensos, do prédio urbano, situado na freguesia de Mira, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 643° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 1582;
2 - Alegando, para tal, não haver sido notificada para a venda;
3 - A compradora, veio em oposição ao pedido de anulação de venda, alegar a intempestividade do pedido de anulação, por não cumprimento do prazo previsto no art.º 257° do CPPT e não comprovação da data do conhecimento da venda;
4 — Concluiu a Mmª Juíza do Tribunal a “quo” que não se verifica a intempestividade alegada:
5 — Na medida em que bastaria à requerente da anulação a indicação da data em que obteve o conhecimento da data da venda;
6 — E ao oponente a prova de que tal facto ocorreu em data anterior e, portanto, resultando no esgotamento do prazo de dedução da acção;
7 — Invocando para tal os art°s 342°/2 e 343°12 do Código Civil;
8 — No entanto, a Fazenda Pública entende que não é subsumível ao caso sub judice entendimento perfilhado, nos termos a seguir expostos;
9 - As normas invocadas estão dependentes, por um lado, da demonstração probatória prévia da...
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