Acórdão nº 01062/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-02-2024
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
Número Acordão | 01062/06.2BECBR |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., com o NIF nº............ 872, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial relativa as liquidações adicionais de IS referente ao ano de 2004 e inerente liquidação de juros, no valor total de € 68 427,00.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Os seguintes factos não foram dados por provados, mas resultam claramente dos elementos de prova juntos aos autos:
a) A decisão e ordem de inspecção da Recorrente coube exclusivamente à Direcção Distrital de Finanças de ....
b) A contabilidade da Impugnante encontra-se entregue à empresa [SCom02...] L.DA, com sede em ....
c) A acção de inspecção realizada à Impugnante cingiu-se à análise da sua contabilidade.
d) Na sequência da acção de inspecção foram operadas à Impugnante liquidações de imposto de Selo e de juros compensatórios pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos.
2. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento e apreciação, bem como omissão de pronúncia.
3. As liquida0es impugnadas são ilegais por:
i) ilegitimidade do Sr. Director-Geral dos Impostos para proceder a meras liquidações de Imposto de Selo;
ii) da impropriedade do acto tributário resultante das correcções por não assumir a figura de liquidação adicional e da falta de fundamentação da liquidação de imposto de selo operada,
iii) da ilegitimidade da Recorrente para ser sujeito passivo de Imposto e da incompetência territorial da Direcção de Finanças ... para inspeccionar e promover correcções à Recorrente,
iv) Os actos impugnados são meras liquidações e não liquidações adicionais.
6. Os actos impugnados pela ora Recorrente são meras liquidações de imposto de selo e de juros compensatórios e não liquidações adicionais.
7. Tais liquidações foram realizadas pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos.
8. No caso do trespasse, o Director Geral dos Imposto não tem competência para a prática de actos de liquidação de imposto de selo, cabendo essa competência ao trespassante.
9. A Sentença recorrida erra ao não verificar que os actos impugnados são meras liquidações.
10. As correcções de imposto de selo a realizar pelo Fisco devem ser realizadas através da prática de liquidações adicionais (nos termos conjugados dos arts. 67.° do CIS, art. 54.º e 3.° n.º 2 da LGT e art, 91.° do CIRC) e não de meras liquidações.
11. Pelo que, no caso vertente, a haver correcção à liquidação de imposto de selo, o acto tributário a praticar, sequência da acção de inspecção à Recorrente deveria assumir a forma de liquidação adicional.
12. Acontece porém que, na situação ora em apreço o acto principal praticado e impugnado pela ora Recorrente revestiu a categoria de uma mera liquidação de imposto e não uma liquidação adicional.
13. O Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, não se percebeu de que o acto praticado foi uma mera liquidação, não compreendeu a fundamentação da Impugnação, não se pronunciando verdadeiramente sobre o exposto pela Recorrente,
14. A Sentença recorrida confirma que a haver correcções as mesmas deveriam revestir a forma de liquidação adicional, mas negligencia a forma que as liquidações impugnadas assumem, entrando mesmo em contradição.
15. Pelo que, também pelo ora exposto deve ser revogada a sentença recorrida e anuladas as liquidações de imposto impugnadas
16. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, é ainda incorrecta e ilegal, ao desconsiderar a não sujeição a imposto da Impugnante, acedendo na sua correcção assente na sua qualidade de sujeito onerado com o encargo do imposto.
17. A recorrida aceita que a ora Recorrente não é sujeito passivo de imposto no trespasse; mas aceita que seja tratada como tal, em virtude de ser repercutida com o encargo do imposto, apesar de não apresentar base legal para o efeito.
18. No trespasse o sujeito passivo de imposto é o trespassaste.
19. A Recorrente não é sujeito na relação jurídica tributária, na medida em que não se verificam em relação a ela os pressupostos de facto ou de direito de imputação tributária do selo (art. 18.º n.° 3 e n.º 4 al. a) do CIS).
20. Logo, a Recorrente nunca poderia ter sido alvo das liquidações Impugnadas, na medida em que por lei ela nunca assume a figura de sujeito passivo do imposto, isto é, não é visada por lei como obrigada tributária perante o Estado.
21. A decisão recorrida é também incorrecta e ilegal, por violação das regras de competência territorial pela Direcção de Finanças ...,
22. São competentes para a realização dos actos de inspecção os Serviços de Finanças e as Direcções de Finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, sendo que, em casos devidamente fundamentados, e portanto excepcionais, a entidade que tiver ordenado a inspecção poderá alargar o procedimento de inspecção a outras áreas.
23. Para que entidade que ordenou a inspecção possa alargar a sua extensão territorial, é necessário que tenha ab-inicio competência para inspeccionar o sujeito passivo e que existam motivos suficientemente fortes que justifiquem o alargamento da extensão territorial.
24. A Direcção de Finanças ... e os respectivos elementos e Serviços eram territorialmente incompetentes para inspeccionar e corrigir a Recorrente,
25. O facto de a Recorrente ter um estabelecimento de farmácia em ... não poderia fundamentar que a acção de inspecção fosse realizada pela Direcção de Finanças daquele distrito, já que a contabilidade da Impugnante se encontrava em ... e a acção de inspecção incidiu apenas sobre a contabilidade e documentos de suporte.
26. Donde a acção de inspecção onde foram determinadas as correcções presentemente em discussão foi conduzida de forma ilegal em violação das regras de competência territorial supra, o que só pode conduzir à revogação da decisão recorrida e anulação das liquidações impugnadas
TERMOS EM QUE DEVERÁ DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANULANDO-SE INTEGRALMENTE AS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,.(…)
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, que o recurso interposto pela Recorrente não merece provimento.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) erro de julgamento de facto, e, (ii) erro de julgamento de direito.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
a) Por despacho de 6/1/06 foi dada ordem de serviço OI 2006 .........12 para proceder à inspecção ao sujeito passivo “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, a qual explora um estabelecimento de farmácia na cidade ... e tem a sua sede na Rua ..., ..., com a seguinte fundamentação: pese embora, o sujeito passivo encontrar-se domiciliado no Distrito ..., o estabelecimento comercial que explora (Farmácia ...) situa-se no Concelho ..., na rua ..., distrito ..., desta forma os interesses económicos do sujeito passivo encontram-se instalados neste Distrito, razão pela qual julgamos pertinente que o Procedimento de Inspecção externo seja efectuado pela Direcção de Finanças ...;
b) O fundamento da proposta inspectiva relaciona-se com a falta de pagamento de Imposto de Selo relativo a contrato de trespasse, bem como existência de custos fiscalmente não aceites;
c) A acção inspectiva surge no âmbito de acção regional inspectiva exploratória ao sector das farmácias, incidindo sobre o exercício de 2004, da qual resultou as conclusões insertas no relatório de fls. 6 a 22 do processo administrativo apenso;
d) Desta acção inspectiva mencionou-se no relatório,...
1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., com o NIF nº............ 872, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial relativa as liquidações adicionais de IS referente ao ano de 2004 e inerente liquidação de juros, no valor total de € 68 427,00.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. Os seguintes factos não foram dados por provados, mas resultam claramente dos elementos de prova juntos aos autos:
a) A decisão e ordem de inspecção da Recorrente coube exclusivamente à Direcção Distrital de Finanças de ....
b) A contabilidade da Impugnante encontra-se entregue à empresa [SCom02...] L.DA, com sede em ....
c) A acção de inspecção realizada à Impugnante cingiu-se à análise da sua contabilidade.
d) Na sequência da acção de inspecção foram operadas à Impugnante liquidações de imposto de Selo e de juros compensatórios pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos.
2. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento e apreciação, bem como omissão de pronúncia.
3. As liquida0es impugnadas são ilegais por:
i) ilegitimidade do Sr. Director-Geral dos Impostos para proceder a meras liquidações de Imposto de Selo;
ii) da impropriedade do acto tributário resultante das correcções por não assumir a figura de liquidação adicional e da falta de fundamentação da liquidação de imposto de selo operada,
iii) da ilegitimidade da Recorrente para ser sujeito passivo de Imposto e da incompetência territorial da Direcção de Finanças ... para inspeccionar e promover correcções à Recorrente,
iv) Os actos impugnados são meras liquidações e não liquidações adicionais.
6. Os actos impugnados pela ora Recorrente são meras liquidações de imposto de selo e de juros compensatórios e não liquidações adicionais.
7. Tais liquidações foram realizadas pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos.
8. No caso do trespasse, o Director Geral dos Imposto não tem competência para a prática de actos de liquidação de imposto de selo, cabendo essa competência ao trespassante.
9. A Sentença recorrida erra ao não verificar que os actos impugnados são meras liquidações.
10. As correcções de imposto de selo a realizar pelo Fisco devem ser realizadas através da prática de liquidações adicionais (nos termos conjugados dos arts. 67.° do CIS, art. 54.º e 3.° n.º 2 da LGT e art, 91.° do CIRC) e não de meras liquidações.
11. Pelo que, no caso vertente, a haver correcção à liquidação de imposto de selo, o acto tributário a praticar, sequência da acção de inspecção à Recorrente deveria assumir a forma de liquidação adicional.
12. Acontece porém que, na situação ora em apreço o acto principal praticado e impugnado pela ora Recorrente revestiu a categoria de uma mera liquidação de imposto e não uma liquidação adicional.
13. O Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, não se percebeu de que o acto praticado foi uma mera liquidação, não compreendeu a fundamentação da Impugnação, não se pronunciando verdadeiramente sobre o exposto pela Recorrente,
14. A Sentença recorrida confirma que a haver correcções as mesmas deveriam revestir a forma de liquidação adicional, mas negligencia a forma que as liquidações impugnadas assumem, entrando mesmo em contradição.
15. Pelo que, também pelo ora exposto deve ser revogada a sentença recorrida e anuladas as liquidações de imposto impugnadas
16. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, é ainda incorrecta e ilegal, ao desconsiderar a não sujeição a imposto da Impugnante, acedendo na sua correcção assente na sua qualidade de sujeito onerado com o encargo do imposto.
17. A recorrida aceita que a ora Recorrente não é sujeito passivo de imposto no trespasse; mas aceita que seja tratada como tal, em virtude de ser repercutida com o encargo do imposto, apesar de não apresentar base legal para o efeito.
18. No trespasse o sujeito passivo de imposto é o trespassaste.
19. A Recorrente não é sujeito na relação jurídica tributária, na medida em que não se verificam em relação a ela os pressupostos de facto ou de direito de imputação tributária do selo (art. 18.º n.° 3 e n.º 4 al. a) do CIS).
20. Logo, a Recorrente nunca poderia ter sido alvo das liquidações Impugnadas, na medida em que por lei ela nunca assume a figura de sujeito passivo do imposto, isto é, não é visada por lei como obrigada tributária perante o Estado.
21. A decisão recorrida é também incorrecta e ilegal, por violação das regras de competência territorial pela Direcção de Finanças ...,
22. São competentes para a realização dos actos de inspecção os Serviços de Finanças e as Direcções de Finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, sendo que, em casos devidamente fundamentados, e portanto excepcionais, a entidade que tiver ordenado a inspecção poderá alargar o procedimento de inspecção a outras áreas.
23. Para que entidade que ordenou a inspecção possa alargar a sua extensão territorial, é necessário que tenha ab-inicio competência para inspeccionar o sujeito passivo e que existam motivos suficientemente fortes que justifiquem o alargamento da extensão territorial.
24. A Direcção de Finanças ... e os respectivos elementos e Serviços eram territorialmente incompetentes para inspeccionar e corrigir a Recorrente,
25. O facto de a Recorrente ter um estabelecimento de farmácia em ... não poderia fundamentar que a acção de inspecção fosse realizada pela Direcção de Finanças daquele distrito, já que a contabilidade da Impugnante se encontrava em ... e a acção de inspecção incidiu apenas sobre a contabilidade e documentos de suporte.
26. Donde a acção de inspecção onde foram determinadas as correcções presentemente em discussão foi conduzida de forma ilegal em violação das regras de competência territorial supra, o que só pode conduzir à revogação da decisão recorrida e anulação das liquidações impugnadas
TERMOS EM QUE DEVERÁ DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANULANDO-SE INTEGRALMENTE AS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,.(…)
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, que o recurso interposto pela Recorrente não merece provimento.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) erro de julgamento de facto, e, (ii) erro de julgamento de direito.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
a) Por despacho de 6/1/06 foi dada ordem de serviço OI 2006 .........12 para proceder à inspecção ao sujeito passivo “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, a qual explora um estabelecimento de farmácia na cidade ... e tem a sua sede na Rua ..., ..., com a seguinte fundamentação: pese embora, o sujeito passivo encontrar-se domiciliado no Distrito ..., o estabelecimento comercial que explora (Farmácia ...) situa-se no Concelho ..., na rua ..., distrito ..., desta forma os interesses económicos do sujeito passivo encontram-se instalados neste Distrito, razão pela qual julgamos pertinente que o Procedimento de Inspecção externo seja efectuado pela Direcção de Finanças ...;
b) O fundamento da proposta inspectiva relaciona-se com a falta de pagamento de Imposto de Selo relativo a contrato de trespasse, bem como existência de custos fiscalmente não aceites;
c) A acção inspectiva surge no âmbito de acção regional inspectiva exploratória ao sector das farmácias, incidindo sobre o exercício de 2004, da qual resultou as conclusões insertas no relatório de fls. 6 a 22 do processo administrativo apenso;
d) Desta acção inspectiva mencionou-se no relatório,...
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