Acórdão nº 01057/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2017
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 01057/17 |
Ano | 2017 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A…………….., SA”, com sede na Rua ……….., n.º …….., ………, em Lisboa, intentou processo cautelar, contra o “IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” (doravante IMT), pedindo a suspensão de eficácia do acto que lhe foi notificado pelo ofício n.º 043200106595342, datado de 9/11/2016.
Por sentença do TAC de Lisboa, foi esse processo julgado improcedente, em virtude de se ter entendido que não estava demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”.
Na sequência de recurso interposto pela requerente para o TCA-Sul, este tribunal proferiu acórdão, onde revogou a sentença e suspendeu a eficácia da deliberação, do Conselho Directivo do IMT, datada de 2/11/2016, “no segmento respeitante ao centro de inspecção de Seia”.
Deste acórdão, o IMT interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I – O presente recurso tem por objeto um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspeção (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, se e quando conjugado com a Portaria n.º 221/2012, com as alterações dadas pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31/12), e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o art.º 120.º do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o recorrente IMT,IP vem, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 150.º do CPTA, apresentar este recurso de revista.
II – O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte:
- Saber quais os efeitos da caducidade do(s) contrato(s) de gestão de centros de inspeção celebrado(s) nos termos e para os efeitos do art.º 3.º da lei n.º 11/2011, de 16/04 com o IMT,IP, no caso da entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspeção, nos termos do art.º 14.º da supra referida Lei n.º 11/2011, de 16/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos (caducidade do contrato) sofrem distorções no caso concreto das entidades (ex-entidades autorizadas) que, à data da entrada em vigor da supra referida lei, exerciam a atividade de inspeção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7.º e 34.º da Lei n.º 11/2011;
- Saber se a Lei n.º 11/2011, na sua atual redação, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, isto é, independentemente de se chamarem “entidades autorizadas” ou “entidades gestoras”, em face do disposto nos artigos 3.º, 7.º e 34.º da supra citada Lei n.º 11/2011.
III – Considera-se que a questão jurídica descrita, assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do setor económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos Centros de Inspeção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação – para concretização pela Administração – das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspeção.
IV – Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deve ser admitido.
V – Note-se que estamos perante uma questão de direito substantivo com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caraterizada sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.
VI – Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos a que alude o art.º 150.º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos.
VII – No presente recurso está em causa o seguinte:
a)Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, na sua versão atual, conjugada com a Portaria n.º 221/2012, de 20/07, na sua versão atual), na aplicação ao elenco dos factos dados como provados do acórdão do douto Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/08/2017, designado acórdão recorrido;
b)Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adoção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do art.º 120.º do CPTA.
VIII – Na decisão da presente providência cautelar, o Venerando TCA Sul afasta-se da jurisprudência por si mesmo adotada sobre a presente questão de direito substantivo (cfr. Acórdão de 6/10/2016, Processo n.º 13598/16, e Acórdão de 19/07/2016, Processo n.º 13682/16), bem como da jurisprudência já fixada pelo TCA Norte (cfr. Acórdão de 13/01/2017, Processo n.º 462/16.4BECBR), limitando-se a remeter a interpretação da questão de direito substantivo, de forma quase integral, para o recentíssimo Acórdão do TCA Norte de 9/06/2017, Processo n.º 1016/16.8BEAVR, douto aresto que assenta num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei n.º 11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria n.º 221/2012.
IX – O douto acórdão recorrido é, nessa medida ilegal, dando uma incorreta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspeção (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, conjugado com o disposto na Portaria n.º 221/2012, de 20/07).
X – Não existem, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às “entidades autorizadas”, outro aplicável às atuais “entidades gestoras” de Centos de Inspeção de Veículos”, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do setor a operar em Portugal, que decorre da Lei n.º 11/2011, na sua versão atual, regulamentada nos termos do seu art.º 36.º, através da Portaria n.º 221/2012, na sua versão atual.
XI – O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
XII – Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, Conforme resulta do parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do(s) contrato(s) de gestão dos Centros de Inspeção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 4, alínea a), conjugado com o art.º 34.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2011, e a Portaria n.º 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que “o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 2121/2012”, tendo determinado que “a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 212/2012, é de dois anos a contar de notificação dos contratos de gestão”».
XIII – Não possui qualquer suporte na letra da lei, muito menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 9.º, a interpretação dada ao acórdão recorrido, quando se refere que existirem dois prazos distintos – um prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação de centro de inspeção, cfr. art.º 9.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 11/2011; e um prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria n.º 212/2012, para as ex-entidades autorizadas promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria, prazos definidos com natureza diferente, implicando o incumprimento do primeiro a caducidade automática do contrato de gestão, ao passo que o incumprimento do prazo da Portaria (art.º 10.º, n.º 2) implicaria apenas “a aplicação de uma contraordenação ou, eventualmente, de sanções acessórias por parte da Entidade Requerida” (sic) – cfr. pág. 20, 6.º e 7.º parágrafos do douto acórdão recorrido.
XIV – Surpreendentemente, a interpretação ora fixada no acórdão recorrido, contraria frontalmente a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria de direito substantivo em análise, quer a do próprio TCA Sul, quer ainda a fixada pelo TCA Norte, concretamente a plasmada nos:
- Acórdão do TCA Norte de 13/01/2017 – Processo n.º 462/16.4BECBR;
- Acórdão do TCA Sul de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16;
- Acórdão do TCA Sul de 6/10/2016 – Processo n.º 13598/16.
XV – A título de exemplo, o Acórdão do TCA Sul de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16, secundando na matéria a sentença recorrida, pronunciou-se inequivocamente no sentido de que “as deliberações do Conselho Diretivo do IMT não são lesivas dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, limitando-se a dar uma interpretação à lei, ao prazo previsto para implementação das alterações...
1. “A…………….., SA”, com sede na Rua ……….., n.º …….., ………, em Lisboa, intentou processo cautelar, contra o “IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” (doravante IMT), pedindo a suspensão de eficácia do acto que lhe foi notificado pelo ofício n.º 043200106595342, datado de 9/11/2016.
Por sentença do TAC de Lisboa, foi esse processo julgado improcedente, em virtude de se ter entendido que não estava demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”.
Na sequência de recurso interposto pela requerente para o TCA-Sul, este tribunal proferiu acórdão, onde revogou a sentença e suspendeu a eficácia da deliberação, do Conselho Directivo do IMT, datada de 2/11/2016, “no segmento respeitante ao centro de inspecção de Seia”.
Deste acórdão, o IMT interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I – O presente recurso tem por objeto um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspeção (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, se e quando conjugado com a Portaria n.º 221/2012, com as alterações dadas pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31/12), e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o art.º 120.º do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o recorrente IMT,IP vem, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 150.º do CPTA, apresentar este recurso de revista.
II – O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte:
- Saber quais os efeitos da caducidade do(s) contrato(s) de gestão de centros de inspeção celebrado(s) nos termos e para os efeitos do art.º 3.º da lei n.º 11/2011, de 16/04 com o IMT,IP, no caso da entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspeção, nos termos do art.º 14.º da supra referida Lei n.º 11/2011, de 16/04, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos (caducidade do contrato) sofrem distorções no caso concreto das entidades (ex-entidades autorizadas) que, à data da entrada em vigor da supra referida lei, exerciam a atividade de inspeção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7.º e 34.º da Lei n.º 11/2011;
- Saber se a Lei n.º 11/2011, na sua atual redação, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, isto é, independentemente de se chamarem “entidades autorizadas” ou “entidades gestoras”, em face do disposto nos artigos 3.º, 7.º e 34.º da supra citada Lei n.º 11/2011.
III – Considera-se que a questão jurídica descrita, assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do setor económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos Centros de Inspeção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação – para concretização pela Administração – das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspeção.
IV – Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deve ser admitido.
V – Note-se que estamos perante uma questão de direito substantivo com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caraterizada sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.
VI – Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos a que alude o art.º 150.º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos.
VII – No presente recurso está em causa o seguinte:
a)Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, na sua versão atual, conjugada com a Portaria n.º 221/2012, de 20/07, na sua versão atual), na aplicação ao elenco dos factos dados como provados do acórdão do douto Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/08/2017, designado acórdão recorrido;
b)Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adoção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do art.º 120.º do CPTA.
VIII – Na decisão da presente providência cautelar, o Venerando TCA Sul afasta-se da jurisprudência por si mesmo adotada sobre a presente questão de direito substantivo (cfr. Acórdão de 6/10/2016, Processo n.º 13598/16, e Acórdão de 19/07/2016, Processo n.º 13682/16), bem como da jurisprudência já fixada pelo TCA Norte (cfr. Acórdão de 13/01/2017, Processo n.º 462/16.4BECBR), limitando-se a remeter a interpretação da questão de direito substantivo, de forma quase integral, para o recentíssimo Acórdão do TCA Norte de 9/06/2017, Processo n.º 1016/16.8BEAVR, douto aresto que assenta num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei n.º 11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria n.º 221/2012.
IX – O douto acórdão recorrido é, nessa medida ilegal, dando uma incorreta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspeção (cfr. Lei n.º 11/2011, de 26/04, conjugado com o disposto na Portaria n.º 221/2012, de 20/07).
X – Não existem, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às “entidades autorizadas”, outro aplicável às atuais “entidades gestoras” de Centos de Inspeção de Veículos”, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do setor a operar em Portugal, que decorre da Lei n.º 11/2011, na sua versão atual, regulamentada nos termos do seu art.º 36.º, através da Portaria n.º 221/2012, na sua versão atual.
XI – O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
XII – Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, Conforme resulta do parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do(s) contrato(s) de gestão dos Centros de Inspeção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 4, alínea a), conjugado com o art.º 34.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2011, e a Portaria n.º 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que “o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 2121/2012”, tendo determinado que “a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria n.º 212/2012, é de dois anos a contar de notificação dos contratos de gestão”».
XIII – Não possui qualquer suporte na letra da lei, muito menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 9.º, a interpretação dada ao acórdão recorrido, quando se refere que existirem dois prazos distintos – um prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação de centro de inspeção, cfr. art.º 9.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 11/2011; e um prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria n.º 212/2012, para as ex-entidades autorizadas promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria, prazos definidos com natureza diferente, implicando o incumprimento do primeiro a caducidade automática do contrato de gestão, ao passo que o incumprimento do prazo da Portaria (art.º 10.º, n.º 2) implicaria apenas “a aplicação de uma contraordenação ou, eventualmente, de sanções acessórias por parte da Entidade Requerida” (sic) – cfr. pág. 20, 6.º e 7.º parágrafos do douto acórdão recorrido.
XIV – Surpreendentemente, a interpretação ora fixada no acórdão recorrido, contraria frontalmente a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria de direito substantivo em análise, quer a do próprio TCA Sul, quer ainda a fixada pelo TCA Norte, concretamente a plasmada nos:
- Acórdão do TCA Norte de 13/01/2017 – Processo n.º 462/16.4BECBR;
- Acórdão do TCA Sul de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16;
- Acórdão do TCA Sul de 6/10/2016 – Processo n.º 13598/16.
XV – A título de exemplo, o Acórdão do TCA Sul de 19/07/2016 – Processo n.º 13682/16, secundando na matéria a sentença recorrida, pronunciou-se inequivocamente no sentido de que “as deliberações do Conselho Diretivo do IMT não são lesivas dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, limitando-se a dar uma interpretação à lei, ao prazo previsto para implementação das alterações...
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