Acórdão nº 01049/24.3BEPRT de Tribunal dos Conflitos, 20-02-2025
| Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2025 |
| Número Acordão | 01049/24.3BEPRT |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 1049/24.3BEPRT
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA, identificado nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos que, no processo de contra-ordenação nº ...22, lhe aplicou uma coima no montante de 1.500,00 €, acrescida de custas no montante de 102,00 €, por violação do disposto no artigo 69º, nº 1, do DL nº 194/2009, de 20 de Agosto, infracção prevista e punida pelo artigo 72º, nº 2, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal.
Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo Local Criminal de Matosinhos, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do artigo 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Por decisão proferida em 02.04.2024 pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto [proc. nº 1510/23.7Y2MTS), foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF do Porto.
Por decisão de 29.05.2024, o TAF do Porto também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação.
Suscitada a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material à jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.
3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, e o TAF do Porto.
Entendeu o Juízo Local Criminal de Matosinhos: “Ora, em causa nestes autos, como já supra referido, está em causa a prática de uma contraordenação por falta de ligação do sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos existentes, pelo que estamos perante uma alegada violação de regras respeitantes à disciplina do direito administrativo...
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
AA, identificado nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos que, no processo de contra-ordenação nº ...22, lhe aplicou uma coima no montante de 1.500,00 €, acrescida de custas no montante de 102,00 €, por violação do disposto no artigo 69º, nº 1, do DL nº 194/2009, de 20 de Agosto, infracção prevista e punida pelo artigo 72º, nº 2, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal.
Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo Local Criminal de Matosinhos, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do artigo 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.
Por decisão proferida em 02.04.2024 pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto [proc. nº 1510/23.7Y2MTS), foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pela arguida.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF do Porto.
Por decisão de 29.05.2024, o TAF do Porto também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação.
Suscitada a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material à jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.
3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, e o TAF do Porto.
Entendeu o Juízo Local Criminal de Matosinhos: “Ora, em causa nestes autos, como já supra referido, está em causa a prática de uma contraordenação por falta de ligação do sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos existentes, pelo que estamos perante uma alegada violação de regras respeitantes à disciplina do direito administrativo...
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