Acórdão nº 0104/14.2BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-06-2024
Data de Julgamento | 06 Junho 2024 |
Número Acordão | 0104/14.2BEMDL-A |
Ano | 2024 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I – RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO DE MIRANDELA,devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 15/12/2023, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que, em cumprimento do acórdão do STA de 28/09/2023 e para colmatar a nulidade ínsita no acórdão daquele mesmo TCAN, de 05/05/2023, decidiu:
i) julgar parcialmente procedente o recurso e revogar o despacho recorrido (de 04.01.23) na parte afetada;
ii) declarar incumprido o acórdão cautelar, bem como a sentença de 24.01.18;
iii) declarar que permanece por parte do Município o dever de executar os trabalhos adequados a assegurar os resultados/objetivos que constam das sub-alíneas i) a v) da alínea a) do dispositivo da sentença de 24.01.18, o que o Município deve fazer em 120 dias sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias;
iv) manter o despacho recorrido quanto ao demais decidido, embora com diferente fundamentação.
2. Nos presentes autos de execução do julgado cautelar, apresentados pelos Exequentes, AA, e mulher BB, CC e mulher DD; EE e mulher FF; GG e filhas HH E II contra o MUNICÍPIO DE MIRANDELA,o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, por sentença de 24/01/2018, condenou o Município, ora Recorrente, a proceder, em 120 dias, à execução de trabalhos que garantissem:
i) que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Lote ...7 e o deslizamento na Lote ...5 para Este;
ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;
iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;
iv) a proteção do pilar ... no lote ...7;
v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar ... no lote ...7.
3. Por despacho de 04/01/2023, o TAF de Mirandela julgou o incidente de condenação dos titulares do órgão responsável pelo cumprimento daquela sentença improcedente e, em consequência, absolveu o Município Executado dos pedidos contra ele formulados.
4. Inconformados, os Exequentes recorreram para o TCAN, o qual, por acórdão de 05/05/2023, decidiu negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diferente (designadamente quanto à questão do cumprimento do julgado, que se considera incumprido).
5. Deste acórdão do TCAN, interpôs o MUNICÍPIO DE MIRANDELA recurso de revista para este STA, o qual foi admitido em formação de apreciação preliminar de 13/07/2023.
6. Por acórdão de 28/09/2023 desta Secção de Contencioso Administrativo, foi julgado “declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, para que aí, se nada mais obstar, seja dirimida a obscuridade e ambiguidade de que padece o acórdão”, ficando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursivos.
7. O TCAN proferiu, consequentemente, em 15/12/2023, o acórdão, ora recorrido, nos seguintes termos:
“Em cumprimento do acórdão do STA de 28.09.23 e para colmatar a nulidade ínsita no acórdão deste TCAN de 05.05.23, acordam em fazer constar do dispositivo deste aresto, em substituição do que dele consta, o seguinte:
V – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso e revogar o despacho recorrido (de 04.01.23) na parte afetada;
2. Declarar incumprido o acórdão cautelar, bem como a sentença de 24.01.18;
3. Declarar que permanece por parte do Município o dever de executar os trabalhos adequados a assegurar os resultados/objetivos que constam das sub-alíneas i) a v) da alínea a) do dispositivo da sentença de 24.01.18, o que o Município deve fazer em 120 dias sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias;
4. Manter o despacho recorrido quanto ao demais decidido, embora com diferente fundamentação.
Custas por cada um dos Recorrentes e pelo Recorrido (este em 1/2) em ambas as instâncias.
Termos em que julgam esclarecida a ambiguidade do acórdão.”.
8. O MUNICÍPIO DE MIRANDELA, não se conformando com os acórdãos proferidos pelo TCAN em 05/05/2023 e em 15/12/2023, interpõe o presente recurso de revista,cujas alegações conclui da seguinte forma:
“1ª O presente recurso de revista foi interposto contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de Maio de 2023 e contra o Acórdão do mesmo Tribunal de 15 de Dezembro de 2023, que supriu a nulidade do primeiro acórdão e alterou o dispositivo do mesmo, passando a determinar a revogação do despacho recorrido, considerando incumprido o acórdão cautelar e impondo o dever do Município executar todos os trabalhos que sejam necessários “...sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias”.
2ª Salvo melhor opinião, a admissibilidade do presente recurso de revista decorre desde logo dos anteriores Acórdãos deste Venerando Supremo Tribunal que admitiram e decidiram o anterior recurso de revista interposto nos presentes autos.
3ª Com efeito, o anterior recurso de revista foi admitido para se conhecerem determinadas questões - os segmentos recursivos relativos à nulidade por ambiguidade e contradição do acórdão, nulidade por excesso de pronúncia, nulidade por contradição da factologia e erro de julgamento “...em virtude de considerar irrelevante que as obras a executar tivessem carácter provisório ou definitivo, esquecendo a natureza instrumental e provisória da tutela cautelar...” (v. o Ac.° de 13 de Julho de 2023, que admitiu a revista anterior) - que acabaram por não ser conhecidas por ficarem prejudicadas pela baixa dos autos ao TCANORTE, pelo que voltando a colocar-se no presente recurso as questões que anteriormente justificaram a admissão do recurso de revista - nulidade por excesso de pronúncia e por contradição da factologia e, sobretudo, o erro de julgamento derivado de se considerar que em sede cautelar se podem impor a execução de obras definitivas e irreversíveis - muito naturalmente estão igualmente reunidos os pressupostos para o presente recurso de revista ser admitido.
4ª Em qualquer dos casos, a admissibilidade do presente recurso de revista sempre decorreria igualmente do facto de as questões colocadas pelos arestos em recurso possuírem uma inegável capacidade expansiva, justamente por se poderem voltar a colocar em todas as inúmeras providências cautelares, onde naturalmente se discutirá a sua instrumentalidade e provisoriedade e, portanto, se poderá questionar se tal tutela cautelar apenas é compatível com medidas e soluções provisórias e reversíveis ou se, pelo contrário, em sede cautelar também podem e devem ser impostas medidas e soluções definitivas.
5ª Por fim, a admissibilidade do presente recurso de revista é absolutamente indispensável não só para que este venerando Supremo Tribunal forneça uma orientação segura sobre o quadro legal subjacente à tutela cautelar e precise em que consiste a instrumentalidade e provisoriedade da mesma em matéria de obras a executar pelo Estado, mas, sobretudo, para assegurar uma melhor e mais correcta aplicação do direito, uma vez que se tem por certo que a natureza provisória e instrumental da tutela cautelar não poder ser interpretada no sentido de impor a realização de quaisquer obras “...sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias”, como erradamente entendeu o aresto em recurso.
6ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista, julga-se que o aresto em recurso enferma das nulidades previstas nas alínea c e d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC, seja por haver uma absoluta contradição entre os fundamentos factuais dados por provados (entre os factos constantes dos n.°s 60 e 65 e os factos constantes dos n.°s 51 e 64), seja por haver uma contradição entre a factologia assente e a decisão alcançada, seja por pecar por excesso de pronúncia, tendo decidido sobre uma matéria que não fora sequer alegada pelas partes nem conhecida pelo tribunal de 1ª instância - como seja a fixação de um prazo de 120 dias para se executarem as obras.
7ª Na verdade, uma simples comparação entre o facto dado por provado no n.° 60 com o facto dado por provado no n.° 65 e uma comparação entre o facto dado por provado no n.° 51 e o facto dado por provado no n.° 64, permite facilmente constatar que o aresto em recurso tanto dá por provado uma realidade como logo em seguida dá por igualmente provada a realidade contrária, numa absoluta contradição dos fundamentos de facto.
Acresce que,
8ª A nulidade do aresto em recurso decorre ainda do facto de ser igualmente notória a contradição entre os factos dados por provados e a fundamentação jurídica, pois enquanto nos pontos 37 a 63 da factologia assente se deu por provado que foram executadas as medidas provisórias que deveriam ser adoptadas (pontos 38,40,41,43,50,51, 52, 56, 60 e 63) a conclusão alcançada pelo acórdão em recurso é que não foram adoptadas as medidas decretadas na sentença cautelar.
9ª Por fim, a nulidade do aresto decorre ainda de pecar por excesso de pronúncia, tendo decidido uma questão que não fora colocada pelas partes, que não fora sequer analisada pela Ia instância e sobre a qual não poderia a 2.ª instância pronunciar-se, como facilmente se comprova pelo facto de se ter discorrido até sobre um prazo de 120 dias para cumprimento da sentença cautelar.
Para além disso,
10ª Ao considerar que o julgado exequendo estava incumprido por competir ao Município efectuar as obras independentemente de estas terem um carácter provisório ou definitivo,...
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