Acórdão nº 01032/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-09-2016
Data de Julgamento | 29 Setembro 2016 |
Número Acordão | 01032/13.4BEBRG |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
M… Lda. inconformada com a sentença proferida em 23 de Janeiro de 2014 pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a AT da instância, interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões:
SEMPRE A RECORRENTE RECEBEU DA A.T. COMUNICAÇÕES PELO CORREIO NORMAL, NUNCA RECEBEU NADA PELA VIA ELETRÓNICA E NUNCA TEVE CONHECIMENTO DO TEOR DESSAS COMUNICAÇÕES PELA VIA ELETRÓNICA JÁ QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TAIS NOTIFICAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE RECEBIDAS PELA RECORRENTE JÁ QUE SE TRATAM DE DECLARAÇÕES RECEPTICIAS, ALTERANDO O FATO DADO COMO PROVADO NO PONTO C)
TERMOS EM QUE SE REQUER COM O SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, SEJAM OS AUTOS REENVIADOS PARA O TRIBUNAL DE 1ª INSTANCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO O QUE PARECE SER DE INTEIRA JUSTIÇA
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão de direito ao considerar extinto por caducidade o direito de impugnar a liquidação oficiosa relativa ao exercício de 2010.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
A) Em 15 de novembro de 2012, foi elaborada, em nome da Impugnante, a liquidação n.º 2012 8310015370, relativa a IRC do ano de 2010 - conforme documento a folhas 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Da liquidação a que se alude em A), resultou um valor a pagar de 39.271,82 euros - conforme documento a folhas 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) A demonstração da liquidação a que se alude em A) e as correspondentes demonstrações de liquidação de juros e de acerto de contas foram remetidas à Impugnante por via eletrónica - conforme documentos a folhas 22 a 27 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Da demonstração da liquidação a que se alude em A) consta a menção:
“(...) Pode reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137.º do CIRC e 70º e 102º do CPPT” - conforme documento a folhas 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Da demonstração de acerto de contas a que se alude em C) consta como data limite de pagamento o dia 31 de dezembro de 2012 — conforme documento a folhas 26 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Em 07 fevereiro de 2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto, o processo de execução fiscal n.º 0370201301001663, em nome da Impugnante - conforme documento a folhas 1 do...
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