Acórdão nº 01023/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-12-2017

Data de Julgamento06 Dezembro 2017
Número Acordão01023/16
Ano2017
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
RELATÓRIO:

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou a acção administrativa instaurada por A……………… Ldª contra o despacho do recurso hierárquico do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Vereador do Pelouro de Finanças de 30 05 2001 que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios veio a autora A………………….. Ldª dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

1 O despacho do Tribunal a quo de folhas 299 decidiu admitir o recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos previstos no artigo 102 da LPTA nº 1 do artigo 685 do CPC (redacção anterior ao DL 303/2007 de 24 Agosto com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo conforme nº 1 e 2 do artigo 105 da LPTA.
2 Como se decidiu no acórdão do STA proferido no presente processo em 2009 01 07 e já transitado em julgado no âmbito de recurso semelhante interposto da sentença do mesmo tribunal de folhas 130 a 135 dos autos
“Estando em causa um recurso jurisdicional interposto de decisão judicial que recaiu sobe recurso contencioso (despacho de folhas 37) ao qual se aplica o ETAF de 1984 e a LPTA o mesmo deverá ter subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 734 nº 1 al a) e 736 ambos do CPC e artigo 105 nº 1 da LPTA. Nesta conformidade sendo certo que a decisão que admitiu o recurso fixou a sua espécie e determinou o efeito não vincula o Tribunal (artigo 687 nº 4 do CPC) fixa-se ao presente recurso efeito suspensivo com subida imediata nos próprios autos
3 O efeito suspensivo do recurso resulta expressamente do disposto nos artigos 105/1 da LPTA e 740/1 do CPC na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24 Agosto Jorge de Sousa in CPPT anotado 6ª edição vol. IV pp 323 e 324
4 Ao presente recurso deverá assim ser atribuído efeito suspensivo ex. vi do artigo 105/1 da LPTA e dos artigos 687/4 e 740/1 do CPC na redacção anterior ao DL 303 /2007 de 24 Agosto (artigo 102 da LPTA).
B Da recorribilidade do despacho “sub judice”
5 Contrariamente ao decidido na sentença recorrida o acto “sub judice” é contenciosamente impugnável como resulta do disposto nos artigos 76 e 97/1 (p) do CPPT pois (i) indeferiu o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente da decisão de reclamação graciosa deduzida contra a recusa de pagamento de juros indemnizatórios por parte da entidade recorrida (artigos 66 e 67 do CPPT) cfr alíneas A a G dos factos provados acórdão do STA de 2012 04 12 processo 122/12 de 2008 10 09 processo 567/08 de 2007 11 07 proc 0418/07 de 2007 09 12 Proc 0417/07 de 2007 07 12 proc 0318/07 de 2004 11 04 proc 01787/03 e (ii) integra claramente um acto administrativo relativo a questões tributárias 8 v art 97/1p do CPPT
6 O despacho do senhor Vereador do Pelouro das Finanças de 2001 05 03 indeferiu a reclamação graciosa deduzida pela recorrente e foi proferido em matéria tributária no âmbito de poderes delegados como resulta inequivocamente dos documentos de folhas 223 e segs dos autos. cfr al. A dos factos provados pelo que é manifesto que o despacho “sub judice” do senhor presidente da CML em consequência do recurso hierárquico impróprio (v artigos 39 166 e segs e 176/3 do CPA integra acto lesivo contenciosamente impugnável artigos 268/4 da CRP cfr art 76/2 do CPPT
7 Aliás a sentença em análise violou ostensivamente o decidido com trânsito em julgado do ac do STA de 2009 01 07 proferido no presente processo ver artigos 613 620 e 621 do NCPC artigos 666 e segs do anterior CPC que impõe a consideração da inexistente identidade de sujeitos fundamentação e decisão de cada um dos actos em análise de que resulta que o acto “sub judice” que procedeu à reanálise do pedido apresentado pela requerente ver folhas 12 dos autos) com novidade de fundamentos ver ac do TCA Norte de 2014 02 14 processo 03303/10 BEPRT não é meramente confirmativo do despacho do Vereador do Pelouro das Finanças da CML de 2001 05 30 ac STA de 2005 02 01 processo 0971/04 de 2004 06 23 proc 01679/03 de 2004 04 29 processo 0786/02 de 2003 04 29 proc 0363/03 de 2003 02 06 processo 0818/02 de 2000 11 28 processo 045940
8 Contrariamente ao decidido na sentença recorrida o despacho “sub Judice” violou os direitos e interesses protegidos da ora recorrente e tem eficácia externa pelo que a sua recorribilidade sempre resultaria dos artigos 20 e 268/4 da CRP cfr art 2º do CPPT e 51 do NCPTA).
9 A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente além do mais os artigos 39 e 166 e segs e 176/3 do CPA os artigos 102 e 105/1 da LPTA e artigos 666 e segs 687/4 e 740/1 do CPC na redacção anterior ao DL 303 /2007 de 14 Agosto artigo 51/1 do NCPTA

Contra alegou a Câmara Municipal de Lisboa assim concluindo:
I Nos presentes autos presenciamos o aproveitamento por parte da recorrente das normas legais e processuais aplicáveis criadas para garantir o cumprimento dos princípios processuais previstos na lei e Constituição com o intuito de impedir o cumprimento de uma sentença transitada em julgado tendo levado ao arrastamento nos tribunais por mais de 14 anos de uma questão cujo desfecho nunca poderá ser contrário ao caso julgado conforme inexplicavelmente pretende a recorrente que por demais resulta evidente nos presentes autos
II Despacho do Vereador do Pelouro...

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