Acórdão nº 01010/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-03-2018

Data de Julgamento22 Março 2018
Número Acordão01010/17
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………. FINANCE PLC, apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com vista a anulação de actos de retenção na fonte, este proferiu acórdão datado de 17 de Agosto de 2017, que decidiu:
a) Julgar improcedentes as excepções e questão prévia suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Julgar extinta parcialmente a instância na parte correspondente às retenções na fonte que foram reembolsadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referidas na alínea Y) da matéria de facto;
c) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos de anulação, reembolso e juros indemnizatórios.
Inconformada recorre do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, por o mesmo se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão datado de 29 de Março de 2017, proferido no processo nº 164/13 por este STA.

Alegou tendo concluído como se segue:
A) O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal Arbitral Coletivo em Matéria Tributária (CAAD) de 17 de agosto de 2017, que decidiu negar provimento ao pedido de pronúncia apresentado pela ora Recorrente.
B) O presente recurso tem como fundamento a uniformização de jurisprudência relativamente à seguinte questão: aplicação do princípio da não discriminação negativa na tributação de entidade não residente em Portugal ao abrigo do artigo 24.° da CDT Portugal-Irlanda aplicação/interpretação do artigo 12.° n.° 2 da mesma CDT e, bem assim da aplicação dos princípios da proibição de restrições à livre prestação de serviços e restrições aos movimentos de capitais enunciados nos artigos 56.° e 63.° do TFUE, respetivamente;
C) A procedência do presente recurso afigura-se inquestionável, porquanto o aresto fundamento julgou a mesma questão fundamental de direito de forma oposta ao decidido no acórdão recorrido, na ausência de modificação substancial da regulamentação jurídica, pelo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 25.° do RJAT e 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 27°, n°1 b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF);
D) O acórdão recorrido e o acórdão fundamento citados (bem como a restante jurisprudência citada), apreciaram e decidiram relativamente à mesma questão fundamental de direito - Aplicação do princípio da não discriminação negativa na tributação de entidade não residente em Portugal;
E) O acórdão recorrido faz uma interpretação indevida das tabelas apresentadas pela ora Recorrente para expor em sede de alegações que inexistia inutilidade superveniente da lide (Exceção invocada pela Requerida na sua Resposta), não obstante o pedido inicial dever ser reduzido;
F) Assim, o acórdão recorrido, baseando a sua decisão em pressupostos fácticos errados e desconexos com o que se pretendia (demonstrar a inexistência de inutilidade superveniente da lide), considera não existir discriminação negativa da Recorrente uma vez que o imposto suportado como entidade não residente, através do mecanismo da retenção na fonte, foi alegadamente inferior àquele que seria devido se a mesma fosse considerada como entidade residente:
G) A decisão que aqui se pretende recorrer está em linha com a interpretação dada pela AT ao artigo 12.° n.°2 da CDT Portugal-Irlanda no sentido de não permitir que as entidades não residentes sejam tributadas pelo seu rendimento líquido. Ao invés, o acórdão recorrido refere que os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento industrial, auferidos por uma entidade não residente, devem ser tributados sobre o seu rendimento bruto, a uma taxa que não poderá exceder os 10%;
H) Por contraposição, o acórdão fundamento (bem como a restante jurisprudência citada) considera como tratamento discriminatório a circunstância das entidades residentes poderem deduzir ao montante do rendimento tributável em Portugal as despesas diretamente conexas com a atividade exercida, enquanto que as entidades não residentes serão tributadas pelo seu rendimento ilíquido, por não lhe ser permitido deduzir as despesas diretamente conexas com a atividade exercida;
I) Mais refere o acórdão fundamento e a restante jurisprudência citada que legislação interna, como a que estava em causa no caso concreto, é violadora das regras comunitárias e, nomeadamente do princípio da proibição da liberdade de prestação de serviços a que se refere o artigo 56.° do TFUE;
J) Concluindo pela ilegalidade da quantificação da matéria coletável que suporta os atos de retenção na fonte e, consequentemente pela ilegalidade dos próprios atos e liquidação que a partir daí foram praticados;
K) Deste modo - não possibilitando que a Recorrente deduza ao rendimento auferido em Portugal, as amortizações financeiras diretamente relacionadas com a obtenção do mesmo -, a decisão arbitral recorrida é claramente em sentido contrário à jurisprudência nacional e à jurisprudência europeia sobre esta matéria;
L) A procedência do entendimento protagonizado na decisão recorrida consubstanciaria uma restrição à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de circulação de capitais, liberdades fundamentais enunciadas nos artigos 56.° e 63.° do TFUE;
M) Pelo que a sentença recorrida não esteve bem ao considerar que a tributação da Recorrente foi, alegadamente, inferior aquela que teria sido se fosse considerada como entidade residente, permitindo deste modo que a ora Recorrente seja tributada pelo seu rendimento bruto, sem possibilidade de dedução dos encargos que suportou com as amortizações financeiras dos equipamentos locados para a obtenção do rendimento tributável;
N) Uma vez que existe, conforme supra demonstrado, oposição entre o douto acórdão do Tribunal Arbitral Coletivo e decisão já proferida pelo tribunal ad quem, bem como as decisões constantes dos demais acórdãos citados, sobre a mesma questão fundamental de direito, existe fundamento para o presente recurso proceder, nos termos do artigo 25.° do RJAT, sendo que foram violadas, pelo menos, as seguintes normas jurídicas: Artigo 12.° n.°2 da CDT Portugal-Irlanda, artigos 49°, 56.° e 63.° do TFUE e os artigos 7°, n.°5 e 6, 8.°, n.°4 e 266.° n.°2 todos da CRP.
O) Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com os devidos efeitos legais, uniformizando-se a jurisprudência no sentido do que foi decidido no Acórdão fundamento, devendo ser proferida nova sentença que defira o pedido inicialmente formulado pela ora Recorrente no pedido de pronúncia arbitral, a saber:
- A anulação total dos atos de retenção na fonte de IRC, relativos às royalties pagas à Recorrente nos períodos janeiro de 2012 a dezembro de 2013;
P) O reembolso do imposto indevidamente liquidado e pago pela ora Recorrente nos montantes de 1.247.289,89€ do ano de 2012 e de 162.322,27€ do ano de 2013, correspondentes aos excessos de imposto pago, por não ter deduzido as despesas das amortizações financeiras dos equipamento diretamente conexas com os respetivos rendimentos, a título definitivo, e entregues ao Estado português, e
Q) O pagamento dos juros indemnizatórios a que haja lugar, nos termos previstos no artigo 43° da Lei Geral Tributária.
R) Supletivamente e sem conceder,
S) Requer-se igualmente que sejam submetidas ao TJUE, a título prejudicial, a interpretação a dar às normas em causa para as questões supra mencionadas.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1) No presente recurso não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 25° n°2 do RJAT, 152° nº 2 do CPTA e 27° n° 1, al.b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por A………. Finance, PLC.
2) Antes de mais, porquanto não se conformando a recorrente com a decisão arbitral recorrida apresentou, nos termos do art. 27° do RJAT (Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro), impugnação desta decisão, pugnando pela anulação e substituição da decisão de mérito proferida e invocando, como fundamentação para tanto, os vícios de contradição entre os fundamentos e a decisão, a violação do princípio do contraditório e a omissão de pronúncia.
3) Donde, corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul, sob o n° 127/17.0BCLSB, uma impugnação que visa a anulação da decisão arbitral aqui recorrida, cfr., aliás, o confessa a recorrente nas suas alegações (ponto A. - Questão Prévia).
4) Tal circunstância impede o ora recorrente de interpor, em simultâneo, recurso para uniformização de jurisprudência.
5) Na verdade, uma vez que as decisões arbitrais proferidas ao abrigo do RJAT não são susceptíveis de recurso ordinário, ou a parte interpõe recurso para o STA por oposição de acórdãos ou impugna a decisão arbitral por vícios procedimentais e formais da mesma.
6) E, note-se, caso a decisão arbitral seja impugnada, como o foi pela ora recorrente, com fundamento na contradição entre os fundamentos e a decisão, na violação do princípio do contraditório e na omissão de pronúncia, não se pode dizer que a decisão arbitral recorrida está em oposição, quanto ao mérito da pretensão deduzida, com qualquer Acórdão(s) do TCA ou do STA.
7) Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado findo.
Por outro lado:
8) O Acórdão recorrido não está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o deliberado no Ac. fundamento.
9) Não há, desde logo, identidade de situações de facto, ou seja, não há identidade substancial das situações fácticas, pressuposto necessário para que haja soluções diferentes quanto à interpretação da mesma questão de direito.
10) Efectivamente, não são o mesmo tipo de entidades, não é o mesmo o tipo de contrato e nem é o mesmo...

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