Acórdão nº 01005/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-09-2024
| Data de Julgamento | 27 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 01005/20.0BEBRG |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO
«AA», NIF ...20..., residente na Rua ...., ... ..., instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º ...27, com domicílio no Centro Distrital ..., sito na Praça ..., ... ..., tendo em vista a anulação do ato administrativo de indeferimento proferido pela Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 14-11-2019, do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e a condenação da Entidade Demandada ao seu deferimento.
Formulou os seguintes pedidos:
“Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve a presente acção administrativa, ser considerada procedente por provada e, mediante esta:
1 - Anular os despachos do Senhor Presidente do Conselho de Gestão daquele fundo, que indeferiram o requerimento apresentado pelo trabalhador para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos pela massa insolvente da sociedade comercial [SCom01...], LDA., pessoa colectiva número ...28 (entidade patronal);
2 - Condenar o Demandado a deferir o requerimento apresentado e, consequentemente, pagar ao Autor os montantes peticionados no requerimento de concessão formulado junto Fundo de Garantia Salarial, em valor de €. 7.150,15 (sete mil cento e cinquenta euros e quinze cêntimos).
3 - Requer ainda, nos termos da lei, que a Ré seja notificada para juntar aos autos todo o processo administrativo.”.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvido o Réu dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. O Ora Recorrente não se conforma com a Sentença que julga improcedente a acção intentada e, em consequência, absolveu- a Entidade Demandada do pedido.
2. O Recorrente entende que se encontra comprovado nos factos dados por provados, que aquele encetou todas os actos e diligências que lhe eram exigíveis e que deveriam anteceder um pedido de declaração de insolvência.
3. Porquanto, o Trabalhadora/Recorrente não poderia propor uma Acção de Insolvência, sem que o seu crédito laboral fosse reconhecido e confirmado pelo Tribunal de Trabalho.
4. Por isso o Recorrente teve que respeitar a lei, e intentar os respectivos/competentes processos judicias, como fez.
Vejamos.
5. Em 18-02-2016, o Autor intentou acção de processo comum emergente de contrato, tendo nessa sequência sido decretada a respectiva sentença, mas o Recorrente nada recebeu.
6. Depois, em 30-03-2018 deu entrada de acção no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães para que fosse decretada a respectiva insolvência;
7. Na data de 12-07-2018 o Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães, no âmbito do processo de insolvência n.º 1942/18...., decretou a Insolvência da [SCom01...], LDA;
8. Foi nesse processo apresentada, tempestivamente, pelo Recorrente a respectiva reclamação de créditos e reconhecido pelo Administrador de Insolvência do o crédito laboral dano valor global de 7.150,15€ - 7) dos factos provados.
9. Não obstante o seu crédito gozar de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial - artigo 333º do Código de Trabalho em harmonia com o estatuído no disposto do artigo 128.º, n.º 1, al. c) do C.I.R.E., o Autor/ora Recorrente, nada recebeu.
10. Nessa sequência em 04-09-2018, o Autor apresentou requerimento, junto do Réu, tendo sido proferida proposta de decisão de indeferimento em 25-10¬2019 - ponto 9) dos factos provados;
E,
11. Em 05-12-2019 o ora Recorrente recebeu a comunicação/ Oficio de notificação do Fundo de Garantia Salarial, acto que ora se impugna, a negar-lhe o direito ao fundo de garantia salarial atento o facto de o requerimento “não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte à quele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do arº 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril”.
12. O Recorrente entende que é manifesta a oposição aos princípios da igualdade, da justiça e da razoabilidade, bem como por vício de violação de lei, designadamente no que concerne ao vício de ilegalidade que envolve o nº 8 do art.- 2º, do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril, e ainda, pelo facto de se aplicar o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, a todos os créditos salariais, que foram reconhecidos por sentença.
Desde logo porque,
13. Consta do Despacho proferido que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, nos termos do nº 8 do art.- 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril”.
14. Decorre do artigo 5.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 59/2015 que é necessário para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial, a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório.
15. Pressupondo assim a imprescindibilidade da existência de um processo de insolvência, pelo que o Recorrente não poderia recorrer ao FGS, sem que previamente, fosse declarada a insolvência da entidade patronal.
16. Como supra se alega, o Recorrente agiu com toda a diligência, que lhe poderia ser exigida, solicitando atempadamente a concessão de protecção jurídica e instaurando as competentes acções, primeiramente a acção laboral, para confirmar os créditos laborais do Trabalhador,
17. Sem a qual não poderia pedir a insolvência da empregadora;
18. O Recorrente teve que respeitar a lei, e intentar os respectivos/competentes processos judiciais;
19. Diga-se, que os termos em que as acções intentadas decorreram (nomeadamente a sua delonga a ser proferidas as respectivas Sentenças) escapam, por completo ao controlo do ora Recorrente, não podendo a mesma ser responsabilizada e muito menos penalizado com tais factos;
20. O Recorrente instaurou as competentes acções (Ação laboral e acção de Insolvência), pelo que, não lhe poderia ser exigível, outro, comportamento alternativo.
21. Diga-se que no lapso de tempo, entre a data da cessação do contrato de trabalho, até à data que formaliza, o pedido de pagamento de créditos, emergente de contrato de trabalho, ao F.G.S., o Recorrente não esteve inerte. Antes pelo contrário, estava a aguardar as Sentenças dos respectivos processos, cuja demora, não lhe é de todo imputável.
22. Conforme proferido pelo TAF do Porto (1ª Secção Contencioso Administrativo, Processo nº 1315/17.4BEPRT, a 25/03/2022.“1.Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se preveem causas de suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº 8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o pedido, nem sequer quando a acção foi interposta em tribunal.
23. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
24. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (rectificado pelo Acórdão nº 447/2018)”.
25. O nº 8 do art.- 2º do Dec. - Lei nº 59/2015, de 21 de abril, não pode ser interpretado como sendo um prazo de caducidade, sem qualquer interrupção ou suspensão.
26. Mas antes considerar a existência de causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, como supra se alega, mais concretamente interrompido o prazo desde a data, em que a Autora instaurou a acção laboral, em 28/04/2019 (Doc. nº 2 já junto aos autos).
27. Nesse mesmo sentido dispõe o acórdão do Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 328/2018 de 27 jun. 2018, Processo 555/2017, que julga “inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão. “
28. Mais refere o acórdão que: “Deve considerar-se que a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se, outrossim, a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, na medida em que toma aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.”
29. Reitera-se assim, que não poderia ser exigido ao Recorrente, outro comportamento, nem lhe ser assacada qualquer inércia, porquanto intentou a necessária acção laboral e posteriormente instaurou acção para que fosse declarada a Insolvência, da sua entidade patronal, na qual apresentou a sua reclamação de créditos.
30. Não se pode responsabilizar o...
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