Acórdão nº 00987/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-02-2018

Data de Julgamento02 Fevereiro 2018
Número Acordão00987/16.1BEPRT
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
RMSLM, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a CGA – Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a impugnar “o Despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação e condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados...”, inconformada com a Sentença proferida em 14 de março de 2017 no TAF do Porto, que julgou a Ação improcedente, veio em 5 de maio de 2017, interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 191 a 197 Procº físico):
1. O presente recurso tem por objeto o Despacho que indefere a inquirição das testemunhas arrolada pela Recorrente na pi e o Despacho Saneador/Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a ação administrativa improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada CGA do pedido.
2. No art. 5° a 8º da pi é referido pela A.
5. No ano de 2013, a Autora pretendia pedir a aposentação, à semelhança dos colegas, ao abrigo do art. 37ºA do Estatuto de Aposentação e do DL 229;2005.
6. No entanto obteve a informação junta da Ré (deslocação à loja do cidadão no Porto e telefonicamente) que a partir de 1.1.2013 cessou a vigência do regime especial de passagem à aposentação aplicando aos oficiais de justiça, pelo que este grupo passou a aposentar-se de acordo com o regime geral.
7. Além de que tomou conhecimento através uma colega (LA), que também pretendia requerer a aposentação em 2013, que a situação de facto e o regime legal a aplicação ao pedido de aposentação formulado, seriam os que vigorassem à data da decisão do pedido formulado e que não podia desistir despois do despacho a conferir a aposentação - conforme doc. 2.
8. Pelo que a Autora não entregou o seu pedido de aposentação.
3. Antes de ter sido indeferido o pedido de inquirição das testemunhas, o Tribunal recorrido devia ter sido cumprido o Princípio do Contraditório, nos termos do art. 3° n.º 3 do CPC.
4. Pelo que a Recorrente foi impedida de provar parte substancial da matéria invocada na sua pi, o que levou que o despacho Saneador/Sentença fosse proferido sem contraditório da Recorrente, em violação do Princípio do Contraditório, do Princípio da Igualdade das Partes, do Princípio da Proibição da Indefesa e do Direito à Prova, e do Princípio da Justiça (Verdade Material).
5. Pelo que, o despacho recorrido está inquinado de nulidade, nos termos do artº 195°, n.º 1, do CPC, pois a recusa de inquirição, impediu a produção de prova, a qual poderia levar a que o Tribunal a quo, face a esses elementos de prova, tivesse proferido uma diferente decisão da que veio a proferir.
6. Assim, a Sentença recorrida julgou deficientemente a matéria de facto alegada pela Recorrente, nos art.s 5 a 8 da sua pi, ao não ter selecionado esses factos como terna de prova.
7. Por outro lado, o acórdão do TCA Sul, contém o efeito declarativo de reconhecer o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se, ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na la parte do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e a Recorrente está abrangida, porque reuniu os pressupostos para se aposentar, ao abrigo do art. 37 A do EA, no ano de 2013 (na data em que fez os 55 anos, tendo já os 30 anos de serviço).
8. O Tribunal a quo entendeu erradamente que, a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo executivo n.º 1853/14.0BElSB (apenso A), obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, como definição diversa da mesma relação ou situação, pelo que em face do efeito preclusivo do caso julgado, impunha à Autora que apresentasse o seu pedido até 6.3.2014.
9. Contudo, o excerto da sentença da execução que correu termos como o n.º 1853/14.0BELSB-A “... o judicialmente reconhecido direito dos oficiais de justiça em causa, por força da sua iniciativa processual através do respetivo sindicato, não se encontra prejudicado pela deliberação adotado pelo Conselho Diretivo da CGA, nem esta deliberação é impeditiva do cumprimento da decisão em causa... Bem pelo contrário, pois aquela deliberação encontra-se em conformidade e de acordo com o termos enunciados da decisão exequenda..." está descontextualizada, porque a execução que correu termos com o n.º 1853/14.0BELSB-A, foi interposta porque a Recorrida CGA continuava sem despachar os pedidos dos oficiais de justiça que tinha requerido a sua aposentação no ano de 2013.
10. Depois de ter sido notificada para deduzir a oposição, a Recorrida CGA deu entrada à oposição onde refere que já tinha iniciado os procedimentos para a aposentação dos oficiais de justiça que tinham requerido a aposentação no ano de 2013.
11. No seguimento da oposição da CGA e do despacho a questionar o Exequente SFJ se este considerava executada a decisão exequenda, o Sindicato informou o Tribunal que não considerava executada a sentença, porque a Executada CGA estava a aplicar uma taxa global de penalização errada e uma a fórmula de cálculo que só entraram em vigor com a Lei 11/2014, de 6 de Março.
12. A sentença da execução, ao contrário do que consta na sentença recorrida decidiu que:
"... Tendo sido praticados atos renovadores pela CGA - Praticando novos atos nos quais são apreciados pedidos de aposentação de oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art. 37º do EA - não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o Exequente no requerimento inicial.
Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução.
Mesmo para uma doutrina que defende um âmbito do objeto do processo de inexecução mais abrangente, como a preconizada por Mário Aroso de almeida as ilegalidade que envolvem aspetos novos, devem ser decididas em processo autónomo."
13. A autoridade do caso julgado objetivo, que se impunha ao Tribunal a quo respeitar - art. 205 n.º 2 da CRP e art. 158° do CPTA, era limitado pelo pedido e causa de pedir no processo declarativo - na ação administrativa comum, até porque o Princípio do Dispositivo refere que são as partes que definem e limitam o objeto do processo.
14. Sendo que, a decisão da ação executiva que correu termos com n.º 1853/14.0BEL5B-A não tem nada a ver com a questão em discussão neste processo.
15. Por outro lado, a informação da Recorrida CGA dada à Recorrente, que foi considerada ilegal no ano de 2015 por acórdão transitado em julgado, foi absolutamente determinante para a Recorrente não ter requerido, no ano de 2013, a sua aposentação.
16. O Tribunal recorrido entendeu que o facto de a CGA ter prestado uma informação ilegal, não tem qualquer relevância porque o que interessa é que o requerimento tinha que ter dado entrada antes de 7.3.2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 11/2014.
17. Pelo que, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que anule o despacho que indeferiu o pedido de aposentação da Recorrente, porque a Recorrente reunia os pressupostos para se aposentar em 2013, ao abrigo do disposto no art. 37º-A do EA e não entregou o seu pedido de aposentação nesse mesmo ano de 2013 porque foi informada pela CGA que, a partir de 1.1.2013, estava abrangida pelo regime geral.
18. Havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na la parte do n.º 1 do art. 81° da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro, despacho impugnado está inquinado de nulidade, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 161º do CPA, ou caso se entenda que não estamos perante uma nulidade, o despacho impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violar o disposto no do n.º 1 do art. 81º da Lei 66B/2012 de 31 de Dezembro devendo, em consequência, ser anulado.
Nestes termos, devem V.Ex.ª. julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências, fazendo assim a habitual e costumada Justiça!”

A Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 23 de agosto de 2017, onde se concluiu (Cfr. fls. 210 e 210v Procº físico):
1.ª No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, uma vez que, conforme resulta da alínea N) dos Factos Assentes, a Autora somente apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 2015-11-02 e, como bem conclui a Sentença recorrida, para que a pudesse ser abrangida pelo alcance da sentença proferida no processo n.º 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 – cfr. H) dos Factos Assentes) “…impunha-se à Autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014.” (cfr. último parágrafo de pág. 13 da Sentença).
2.ª Desde a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, os funcionários judiciais já não dispõem do regime especial de aposentação do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, tal como decorre do Acórdão TCA Sul proferido em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 e do respetivo processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1853/14.0BELSB-A e que veio a ser julgado improcedente por Sentença proferida em 2016-01-26.
3.ª Sendo que, de acordo com a fundamentação vertida na Sentença proferida no processo executivo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de...

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