Acórdão nº 0096174 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-05-1995
Data de Julgamento | 31 Maio 1995 |
Número Acordão | 0096174 |
Ano | 1995 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
- (B), da Amadora, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Sotima - Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, SA", com sede em Proença-a-Nova, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:
1) - 3853687 escudos e 50 centavos, de indemnização por despedimento indirecto, férias vencidas e não gozadas de 1991 e férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1992;
2) - 541627 escudos, de juros de mora até 15/10/93, e até 15/10/93, e ainda juros vincendos.
A R. contestou, após o que o Mmo. Juiz, considerando que o processo já continha, todos os elementos para proferir a decisão com a necessária segurança, elaborou despacho saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela apelou a A., a qual circunscreveu o objecto do recurso à parte da sentença em que decaiu, tendo formulado, nas suas alegações,
CONCLUSÕES, em que em síntese, alega ter a decisão recorrida violado os artigos 34, alínea a), l), 35 e 36, do DL 64-A/89, de 27/2, por existir justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições devidas, falta essa culposa e reiterada por parte da R..
Esta contra-alegou, pugnando inalterabilidade da decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte a matéria fáctica captada, e que esta Relação não vê razões para alterar:
1 - A A. foi trabalhadora efectiva da R., com a categoria profissional de "chefe de serviços", até 7/10/92;
2) - A R. exerce a indústria de transformação de madeiras;
3) - A A. foi contratada, em 14/3/74, por uma empresa do mesmo grupo empresarial que inseria a R., denominada "CIPAN - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA", com a categoria profissional de "estagiária";
4) - Em 1/6/80 a A. foi, com o seu acordo, transferida para a R., mantendo o seu contrato de trabalho;
5) - Nessa altura a A. nada recebeu a título de pagamento por cessação de contrato de trabalho:
6) - Mantendo a A., conforme o acordado com a R., a sua antiguidade.
7) - Ultimamente tinha a categoria profissional de chefe de serviços e auferia a remuneração de 165650 escudos mensais, acrescida de 13200 de subsídio de refeições.
8) - A R. pagou as retribuições referentes aos...
- "Sotima - Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, SA", com sede em Proença-a-Nova, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:
1) - 3853687 escudos e 50 centavos, de indemnização por despedimento indirecto, férias vencidas e não gozadas de 1991 e férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1992;
2) - 541627 escudos, de juros de mora até 15/10/93, e até 15/10/93, e ainda juros vincendos.
A R. contestou, após o que o Mmo. Juiz, considerando que o processo já continha, todos os elementos para proferir a decisão com a necessária segurança, elaborou despacho saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela apelou a A., a qual circunscreveu o objecto do recurso à parte da sentença em que decaiu, tendo formulado, nas suas alegações,
CONCLUSÕES, em que em síntese, alega ter a decisão recorrida violado os artigos 34, alínea a), l), 35 e 36, do DL 64-A/89, de 27/2, por existir justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições devidas, falta essa culposa e reiterada por parte da R..
Esta contra-alegou, pugnando inalterabilidade da decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte a matéria fáctica captada, e que esta Relação não vê razões para alterar:
1 - A A. foi trabalhadora efectiva da R., com a categoria profissional de "chefe de serviços", até 7/10/92;
2) - A R. exerce a indústria de transformação de madeiras;
3) - A A. foi contratada, em 14/3/74, por uma empresa do mesmo grupo empresarial que inseria a R., denominada "CIPAN - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA", com a categoria profissional de "estagiária";
4) - Em 1/6/80 a A. foi, com o seu acordo, transferida para a R., mantendo o seu contrato de trabalho;
5) - Nessa altura a A. nada recebeu a título de pagamento por cessação de contrato de trabalho:
6) - Mantendo a A., conforme o acordado com a R., a sua antiguidade.
7) - Ultimamente tinha a categoria profissional de chefe de serviços e auferia a remuneração de 165650 escudos mensais, acrescida de 13200 de subsídio de refeições.
8) - A R. pagou as retribuições referentes aos...
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