Acórdão nº 00959/24.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-12-2024
| Data de Julgamento | 19 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 00959/24.2BEPRT |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», vem recorrer da sentença proferida em 04.10.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal proferido em 08.03.2024, que apresentou nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«i) É recorrida a sentença de 04.10.2024, que julgou improcedente a Reclamação de decisão de órgão de execução fiscal, por erro na fixação da matéria de facto e de julgamento quanto ao direito aplicável;
ii) Delimita-se o objecto do recurso ao conhecimento das questões respeitantes à (i) nulidade dos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60 por falta de citação, ii) falta de notificação dos elementos do art. 22º, nº5 da LGT e iii) prescrição das dívidas exequendas;
- Da impugnação da matéria de facto -
iii) O facto não provado D [Ter sido proferida declaração em falhas em qualquer dos processos executivos] encontra-se incorrectamente julgado na medida em que o teor dos documentos 8 junto com a contestação da AT e doc. 6 do requerimento apresentado pela AT em 12.08.2024, impunham decisão diversa;
iv) Adquirido para os autos - por esses documentos - que, quanto aos processos de execução fiscal nº ...43, ...50, ...40 e ...60, a declaração em falhas foi determinada pela AT, é ilegal a fixação do facto como não provado;
v) No documento 8 da contestação a AT confessa a declaração em falhas, sendo, portanto, documento idóneo para a prova do facto. Do mesmo deve retirar-se que o registo da declaração em falhas efectivamente existiu e produziu efeitos;
vi) Quanto aos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60 deve ser dado como provado que a AT declarou em falhas esses processos;
vii) Desconhecendo-se, porém, em que tal momento tal aconteceu, estaríamos também perante um deficit instrutório do Tribunal na descoberta da verdade material e em ordem à boa decisão da causa, o que, na procedência do recurso, deverá levar a que seja determinado ao tribunal recorrido que notifique a AT para informar os autos a partir de que data é que a declaração em falhas foi registada no sistema informático desta;
viii) Quanto aos PEFS ...93, ...21, ...85, ...22, nenhuma informação foi produzida pela AT quanto a esta questão pelo que, a sentença enferma de deficit instrutório nesta parte, não se podendo, consequentemente, dar como não provado o facto D, tal como redigido;
- do erro de julgamento quanto ao direito -
ix) O erro de julgamento na aplicação do direito, quanto à nulidade da execução por falta de citação ocorre quanto aos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60;
x) Dos factos provados 6 a 10 bem como do documento 9 junto com a contestação [fls. 3 a 9] não resulta ter ficado provado que a AT deu cumprimento ao disposto no artigo 192º, nº 2 do CPPT;
xi) Tendo a primeira tentativa de citação nesses processos sido frustrada, na repetição da citação [segunda tentativa] a AT tinha obrigatoriamente de expressamente advertir a reclamante da cominação prevista no número 3 do artigo 192º do CPPT;
xii) Não estando provado o cumprimento desta obrigação legal, não pode funcionar a presunção de citação prevista no artigo 192º, nº3 do CPPT, pelo que, tudo se passa como se não tivesse sido efectuada a segunda e obrigatória tentativa de citação; cf Acórdão do TCAN Norte, processo nº 00391/23.5BEBRG, de 27.09.2023;
xiii) A falta de citação gera nulidade processual, por colocar em causa a defesa do executado, sendo que a prejudicialidade da defesa basta-se com a possibilidade do prejuízo, conforme entende unanimemente a jurisprudência;
xiv) Ao não decidir pela nulidade das execuções ...43, ...50, ...40 e ...60, por falta de citação, a sentença viola os artigos 165º, nº1, al. a) e 192º, nº2 do CPPT;
xv) O tribunal erra no julgamento da questão relacionada com a falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, conforme art art. 22º, nº5 da LGT;
xvi) Sendo o objecto da acção saber se a AT tinha dado ou não cumprimento ao disposto no artigo 22º, nº5 da LGT – afirmando a AT ter dado oportuno conhecimento à reclamante dos elementos essenciais da liquidação, conforme teor do despacho reclamado e da contestação -, não podia o Tribunal alterar ilicitamente a configuração da questão, como se se tratasse de matéria relacionada com a nulidade da citação;
xvii) O tribunal conheceu de fundamento de reclamação não colocada à sua apreciação pelas partes e conheceu o que não podia conhecer, por não estarmos perante questão de conhecimento oficioso;
xviii) Balizadas pelas partes a causa de pedir e o pedido, o Tribunal deveria – na constatação de que os elementos essenciais da liquidação nunca foram dados a conhecer à reclamante, como se percebe da falta de junção dos respectivos documentos comprovativos – ter condenado a AT a fornecê-los: porque o despacho da AT, objecto da presente reclamação, é ilegal por afirmar facto – o da notificação desses elementos – não correspondente com a realidade;
xix) Acresce que a falta de notificação desses elementos não configura nulidade da citação na medida em que o art 22º, nº 5 da LGT não o refere, antes afirmando expressamente que tais elementos podem ser objecto de notificação, o que afasta a obrigatoriedade daqueles só poderem ser dados a conhecer com a citação da execução fiscal;
xx) Sem prescindir, mesmo que a violação do artigo 22º, nº5 da LGT representasse uma nulidade da citação, pelo menos, quanto aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, a Reclamante estaria em tempo para arguir a nulidade na medida em que nunca validamente citada para esses processos e nunca teve real conhecimento da realização da citação, do seu teor e dos elementos que a compunham;
xxi) Relativamente aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, sempre a questão foi colocada tempestivamente à apreciação da AT e devia agora ser conhecida pelo Tribunal;
xxii) Ao não assim decidir, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, dos artigos 5º, 615º, nº1, al. d) do CPC e dos artigos 22º, nº5 da LGT e 191º, nº1, nº 2 e 4 do CPC;
xxiii) O tribunal erra no julgamento da questão relativa à prescrição das dívidas executadas nos PEFs ...93, ...21, ...85, ...22 e PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60;
xxiv) Não decorre da lei que o executado tenha uma obrigação de submeter previamente à AT um pedido de emissão da declaração em falhas como requisito prévio de acesso ao Tribunal com vista à discussão se a AT cumpriu ou não o disposto no artigo 272º do CPPT;
xxv) Tal entendimento – como defendido na sentença recorrida – é ilegal, sendo-o também o de transformar um direito dos executados – o de requerer a declaração em falhas – num dever processual e procedimental para ele;
xxvi) A declaração em falhas é competência própria e exclusiva da AT e deve ser proferida mal os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT estejam verificados;
xxvii) A declaração em falhas é obrigatória para a AT – independentemente de requerimento do executado - por fundamental para assegurar os direitos dos cidadãos, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o efeito duradouro das citações, com relevo na contagem do prazo de prescrição;
xxviii) A declaração em falhas não pode estar dependente do livre arbítrio da AT, sob pena da mesma “controlar” indiscriminadamente os prazos de prescrição;
xxix) O entendimento do tribunal valida – ilicitamente – a inércia da AT e a omissão no cumprimento das suas obrigações;
xxx) O Supremo Tribunal Administrativo [ver Acórdão proferido no processo nº 01321/22.7BEPRT, de 28.02.2024 Ver também Acórdão do TCAN, processo 01262/22.8BEBRG, de 30.11.2022, no mesmo sentido.] é claro ao afirmar:
- a desnecessidade do executado pedir primeiramente a emissão de declaração em falhas junto da AT como requisito de acesso ao Tribunal.
- que, na apreciação da questão das prescrições das dívidas exequendas, a matéria relacionada com a declaração em falhas (seja a verificação dos seus pressupostos como a data em que devia ter sido proferida) é matéria incidental, do conhecimento oficioso do Tribunal, por relevante e necessário para a análise da prescrição;
xxxi) A sentença é ilegal por recusar retirar qualquer efeito à violação do artigo 10º, nº1, al. f), 177º e 272º do CPPT por parte da AT e por transferir para a reclamante as responsabilidades pelo não cumprimento da lei por aquela!;
xxxii) Decorrendo da matéria de facto que entre 2013 e 2023, nenhuma tramitação tiveram os processos executivos, nomeadamente, não tendo sido praticados actos de penhora [prova que estava a cargo da AT], é ilegal a decisão recorrida quando nenhuma consequência, ao nível da prescrição, retira dessa realidade;
xxxiii)Das disposições conjugadas dos artigos 10º, nº1, al. f), 177º e 272º, al. a) do CPPT resulta que, se no prazo de um ano a contar da citação, a AT não conseguir encontrar ou penhorar bens ao executado (revertido), deve elaborar auto a atestar a inexistência de bens e declarar em falhas o processo;
xxxiv) Considerando o erro de julgamento constante da sentença, quando entende que o efeito duradouro das citações efectuadas à reclamante nunca se extinguiu, também as “contas da prescrição”, de folhas 35 e 36, estão erradas;
xxxv) As contas certas – considerando o dever da AT, no caso concreto, em declarar em falhas todos os processos executivos no prazo de 1 ano a contar das citações ocorridas – mostram-se como as seguintes:
- Quanto aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, não tendo a reclamante sido validamente citada, verificou-se a prescrição em 01.01.2016 e 01.01.2021;
Mas sempre,
- Quanto a todas as...
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», vem recorrer da sentença proferida em 04.10.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal proferido em 08.03.2024, que apresentou nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«i) É recorrida a sentença de 04.10.2024, que julgou improcedente a Reclamação de decisão de órgão de execução fiscal, por erro na fixação da matéria de facto e de julgamento quanto ao direito aplicável;
ii) Delimita-se o objecto do recurso ao conhecimento das questões respeitantes à (i) nulidade dos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60 por falta de citação, ii) falta de notificação dos elementos do art. 22º, nº5 da LGT e iii) prescrição das dívidas exequendas;
- Da impugnação da matéria de facto -
iii) O facto não provado D [Ter sido proferida declaração em falhas em qualquer dos processos executivos] encontra-se incorrectamente julgado na medida em que o teor dos documentos 8 junto com a contestação da AT e doc. 6 do requerimento apresentado pela AT em 12.08.2024, impunham decisão diversa;
iv) Adquirido para os autos - por esses documentos - que, quanto aos processos de execução fiscal nº ...43, ...50, ...40 e ...60, a declaração em falhas foi determinada pela AT, é ilegal a fixação do facto como não provado;
v) No documento 8 da contestação a AT confessa a declaração em falhas, sendo, portanto, documento idóneo para a prova do facto. Do mesmo deve retirar-se que o registo da declaração em falhas efectivamente existiu e produziu efeitos;
vi) Quanto aos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60 deve ser dado como provado que a AT declarou em falhas esses processos;
vii) Desconhecendo-se, porém, em que tal momento tal aconteceu, estaríamos também perante um deficit instrutório do Tribunal na descoberta da verdade material e em ordem à boa decisão da causa, o que, na procedência do recurso, deverá levar a que seja determinado ao tribunal recorrido que notifique a AT para informar os autos a partir de que data é que a declaração em falhas foi registada no sistema informático desta;
viii) Quanto aos PEFS ...93, ...21, ...85, ...22, nenhuma informação foi produzida pela AT quanto a esta questão pelo que, a sentença enferma de deficit instrutório nesta parte, não se podendo, consequentemente, dar como não provado o facto D, tal como redigido;
- do erro de julgamento quanto ao direito -
ix) O erro de julgamento na aplicação do direito, quanto à nulidade da execução por falta de citação ocorre quanto aos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60;
x) Dos factos provados 6 a 10 bem como do documento 9 junto com a contestação [fls. 3 a 9] não resulta ter ficado provado que a AT deu cumprimento ao disposto no artigo 192º, nº 2 do CPPT;
xi) Tendo a primeira tentativa de citação nesses processos sido frustrada, na repetição da citação [segunda tentativa] a AT tinha obrigatoriamente de expressamente advertir a reclamante da cominação prevista no número 3 do artigo 192º do CPPT;
xii) Não estando provado o cumprimento desta obrigação legal, não pode funcionar a presunção de citação prevista no artigo 192º, nº3 do CPPT, pelo que, tudo se passa como se não tivesse sido efectuada a segunda e obrigatória tentativa de citação; cf Acórdão do TCAN Norte, processo nº 00391/23.5BEBRG, de 27.09.2023;
xiii) A falta de citação gera nulidade processual, por colocar em causa a defesa do executado, sendo que a prejudicialidade da defesa basta-se com a possibilidade do prejuízo, conforme entende unanimemente a jurisprudência;
xiv) Ao não decidir pela nulidade das execuções ...43, ...50, ...40 e ...60, por falta de citação, a sentença viola os artigos 165º, nº1, al. a) e 192º, nº2 do CPPT;
xv) O tribunal erra no julgamento da questão relacionada com a falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, conforme art art. 22º, nº5 da LGT;
xvi) Sendo o objecto da acção saber se a AT tinha dado ou não cumprimento ao disposto no artigo 22º, nº5 da LGT – afirmando a AT ter dado oportuno conhecimento à reclamante dos elementos essenciais da liquidação, conforme teor do despacho reclamado e da contestação -, não podia o Tribunal alterar ilicitamente a configuração da questão, como se se tratasse de matéria relacionada com a nulidade da citação;
xvii) O tribunal conheceu de fundamento de reclamação não colocada à sua apreciação pelas partes e conheceu o que não podia conhecer, por não estarmos perante questão de conhecimento oficioso;
xviii) Balizadas pelas partes a causa de pedir e o pedido, o Tribunal deveria – na constatação de que os elementos essenciais da liquidação nunca foram dados a conhecer à reclamante, como se percebe da falta de junção dos respectivos documentos comprovativos – ter condenado a AT a fornecê-los: porque o despacho da AT, objecto da presente reclamação, é ilegal por afirmar facto – o da notificação desses elementos – não correspondente com a realidade;
xix) Acresce que a falta de notificação desses elementos não configura nulidade da citação na medida em que o art 22º, nº 5 da LGT não o refere, antes afirmando expressamente que tais elementos podem ser objecto de notificação, o que afasta a obrigatoriedade daqueles só poderem ser dados a conhecer com a citação da execução fiscal;
xx) Sem prescindir, mesmo que a violação do artigo 22º, nº5 da LGT representasse uma nulidade da citação, pelo menos, quanto aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, a Reclamante estaria em tempo para arguir a nulidade na medida em que nunca validamente citada para esses processos e nunca teve real conhecimento da realização da citação, do seu teor e dos elementos que a compunham;
xxi) Relativamente aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, sempre a questão foi colocada tempestivamente à apreciação da AT e devia agora ser conhecida pelo Tribunal;
xxii) Ao não assim decidir, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, dos artigos 5º, 615º, nº1, al. d) do CPC e dos artigos 22º, nº5 da LGT e 191º, nº1, nº 2 e 4 do CPC;
xxiii) O tribunal erra no julgamento da questão relativa à prescrição das dívidas executadas nos PEFs ...93, ...21, ...85, ...22 e PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60;
xxiv) Não decorre da lei que o executado tenha uma obrigação de submeter previamente à AT um pedido de emissão da declaração em falhas como requisito prévio de acesso ao Tribunal com vista à discussão se a AT cumpriu ou não o disposto no artigo 272º do CPPT;
xxv) Tal entendimento – como defendido na sentença recorrida – é ilegal, sendo-o também o de transformar um direito dos executados – o de requerer a declaração em falhas – num dever processual e procedimental para ele;
xxvi) A declaração em falhas é competência própria e exclusiva da AT e deve ser proferida mal os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT estejam verificados;
xxvii) A declaração em falhas é obrigatória para a AT – independentemente de requerimento do executado - por fundamental para assegurar os direitos dos cidadãos, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o efeito duradouro das citações, com relevo na contagem do prazo de prescrição;
xxviii) A declaração em falhas não pode estar dependente do livre arbítrio da AT, sob pena da mesma “controlar” indiscriminadamente os prazos de prescrição;
xxix) O entendimento do tribunal valida – ilicitamente – a inércia da AT e a omissão no cumprimento das suas obrigações;
xxx) O Supremo Tribunal Administrativo [ver Acórdão proferido no processo nº 01321/22.7BEPRT, de 28.02.2024 Ver também Acórdão do TCAN, processo 01262/22.8BEBRG, de 30.11.2022, no mesmo sentido.] é claro ao afirmar:
- a desnecessidade do executado pedir primeiramente a emissão de declaração em falhas junto da AT como requisito de acesso ao Tribunal.
- que, na apreciação da questão das prescrições das dívidas exequendas, a matéria relacionada com a declaração em falhas (seja a verificação dos seus pressupostos como a data em que devia ter sido proferida) é matéria incidental, do conhecimento oficioso do Tribunal, por relevante e necessário para a análise da prescrição;
xxxi) A sentença é ilegal por recusar retirar qualquer efeito à violação do artigo 10º, nº1, al. f), 177º e 272º do CPPT por parte da AT e por transferir para a reclamante as responsabilidades pelo não cumprimento da lei por aquela!;
xxxii) Decorrendo da matéria de facto que entre 2013 e 2023, nenhuma tramitação tiveram os processos executivos, nomeadamente, não tendo sido praticados actos de penhora [prova que estava a cargo da AT], é ilegal a decisão recorrida quando nenhuma consequência, ao nível da prescrição, retira dessa realidade;
xxxiii)Das disposições conjugadas dos artigos 10º, nº1, al. f), 177º e 272º, al. a) do CPPT resulta que, se no prazo de um ano a contar da citação, a AT não conseguir encontrar ou penhorar bens ao executado (revertido), deve elaborar auto a atestar a inexistência de bens e declarar em falhas o processo;
xxxiv) Considerando o erro de julgamento constante da sentença, quando entende que o efeito duradouro das citações efectuadas à reclamante nunca se extinguiu, também as “contas da prescrição”, de folhas 35 e 36, estão erradas;
xxxv) As contas certas – considerando o dever da AT, no caso concreto, em declarar em falhas todos os processos executivos no prazo de 1 ano a contar das citações ocorridas – mostram-se como as seguintes:
- Quanto aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, não tendo a reclamante sido validamente citada, verificou-se a prescrição em 01.01.2016 e 01.01.2021;
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