Acórdão nº 00955/19.1BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-04-2020
Data de Julgamento | 03 Abril 2020 |
Número Acordão | 00955/19.1BEAVR-S1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
A A., SA, ré no Processo de Contencioso Pré-contratual que contra si foi instaurado em 27/10/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela sociedade 4., Lda. e no qual são contra-interessadas as sociedades H., SA. e L., Lda., (todas devidamente identificadas nos autos) – no qual por referência ao procedimento para “Aquisição de serviços de manutenção corretiva e preventiva das infraestruturas de águas e águas residuais” (Procedimento com a referência CLPQ 01/2018_DMAN), impugnou o ato do Presidente Conselho de Administração da ré, datado de 22/10/2019 que anulou a adjudicação do contrato à autora e o adjudicou à proposta da concorrente H., SA, ordenada subsequentemente – inconformada com a decisão de 11/12/2019 do Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido por ele requerido, dela interpõe o presente recurso (apelação autónoma com subida em separado), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que defira o levantamento do efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, de indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, em errada apreciação de toda a matéria de facto:
A. Deu como não provado, na pág. 12 da decisão, a duração do contrato com a “E.” quando tinha elementos nos autos que lhe permitiam concluir pela veracidade do alegado pela aqui recorrente, ou podia e devia, tendo dúvidas e considerando esse elemento essencial para a causa, consultar dados públicos sobre a duração do contrato (portal dos contratos públicos) ou outras diligências simples e céleres ao seu alcance;
B. Esse contrato com a “E.” e os outros dois carreados para o processo pela aqui recorrida, em sede de pronúncia ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, não têm qualquer ligação com o objeto do contrato em formação controvertido, o que a aqui recorrida sabia e tinha obrigação de saber, conforme se demonstrou nos autos (no requerimento de resposta a essa pronúncia) e nas presentes alegações, o que demonstra a vontade deliberada de trazer confusão aos autos;
C. O Tribunal a quo considerou provados todos os documentos carreados para os autos pela aqui recorrente, não tendo sido qualquer um impugnado pela recorrida. Todavia, fez uma interpretação completamente errada e em alguns casos objetivamente oposta aos factos provados;
D. O Tribunal a quo faz uma transcrição de 10 páginas de um acórdão que diz versar “sobre matéria /interesses semelhantes aos aqui sub iudice”; Acontece que o objeto do contrato versado no acórdão é a gestão de lamas desidratadas (resíduos resultantes do tratamento de águas). Como qualquer homem comum compreende, não estão em causa o funcionamento regular de hospitais, da economia e tantas outras entidades de serviços públicos essenciais e a vida de todas as pessoas, por não se gerirem lamas desidratadas. O que está em causa nos presentes autos é a possibilidade de falhas na atividade de fornecimento de água potável para consumo público numa empresa com monopólio em 10 municípios, a 159.202 clientes à data, sendo que a cada cliente corresponde, pelo menos, um local de consumo que tem, em regra, mais habitantes ou utilizadores além do titular do contrato, pelo que estamos a falar da quase totalidade da população dos 10 municípios, conforme exaustivamente demonstrado no pedido de levantamento; Nem a empresa do acórdão tem os mesmos stakeholders da aqui recorrente. De uma forma muito simples:
A recorrente é uma empresa em baixa, o que significa que fornece diretamente os serviços essenciais ao consumidor final, em cada casa, ou em cada local de consumo (p.ex., nos tribunais), e nas ruas (hidrantes para incêndios);
A empresa do acórdão é uma empresa em alta, o que significa que tem como cliente um ou vários municípios ou outras entidades, ou seja, não se relaciona diretamente com os consumidores finais;
Se a empresa em alta não puder tratar as lamas, não há qualquer impacto para o fornecimento de água potável e ou para a recolha de águas residuais (que é feita pelas empresas em baixa, como a AdRA);
Não pode ainda a AdRA estar “1 ano e meio ou 2 anos”, como se refere no acórdão, à espera da tramitação do processo urgente sem tal resultar na inviabilidade do regular funcionamento da atividade, com consequências para a população da Região de Aveiro;
Por tais razões, a comparação, não fundamentada, é absolutamente indevida;
E. O Tribunal a quo conclui que não se logrou (requerente e contrainteressada) “provar a existência de um grave prejuízo para o interesse público ou produza consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.”, considerando que da factualidade provada apenas resultou a “existência de um desfasamento entre os recursos humanos disponíveis na R. e as necessidades que esta visa satisfazer, mas não a existência de graves prejuízos provocados pela manutenção do efeito suspensivo. Aliás, os prejuízos enunciados e anunciados são, meramente, eventuais.”; Ora a recorrente, no pedido e no requerimento:
· Identificou as infraestruturas em causa,
· os km de rede (6 mil quilómetros, de Aveiro ao Afeganistão, em linha reta) para
· demonstrar a quantidade (milhares) de equipamentos que tantos quilómetros de redes
· implicam e exemplificou-os;
· demonstrou através do plano de manutenção e do caderno de encargos do
· procedimento controvertido, as duas metodologias: a manutenção corretiva não
· planeada (por não ser possível, resultante do acervo de imprevistos e acidentes) e a
· manutenção corretiva e preventiva planeada,
· que categorizou em 3 graus, explicando os critérios,
· para que se percebesse como se transformam rapidamente em necessidades urgentes,
· ou seja, como a falta de manutenção preventiva e corretiva resulta em acidentes e
· intervenções urgentes;
· demonstrou, através das ordens de serviço juntas, algumas dessas intervenções que
· estavam a ocorrer por falta de manutenção;
· demonstrou quantitativamente, no relatório de gestão mensal de setembro, a
· percentagem de falha/incumprimento de manutenção preventiva;
· demonstrou, no requerimento, em número exato, a quantidade de ordens de serviço
· pendentes, donde se comprova a resolução apenas da categoria urgente;
· demonstrou a impossibilidade de suprir as necessidades por via interna, pela falta de
· pessoal quantitativa e técnica ou qualitativamente (em função das necessidades
· específicas de algumas tipologias de prestações);
· demonstrou o impacto que o acréscimo de trabalho está a ter nos trabalhadores;
· demonstrou a impossibilidade de contratação de mais pessoal,
· explicou fundamentadamente a desproporção de consequências lesivas para o interesse
· público e para o interesse da aqui recorrida, que são percetíveis do ponto de vista de
· qualquer homem comum;
· alertou para o previsível agravamento da situação com a época das chuvas, o que se veio
· a comprovar de seguida, em resultado das tempestades Elsa e Fabien, que tiveram um
· impacto inquestionável no estado das infraestruturas já fragilizadas por falta de
· manutenção corretiva e preventiva, no ambiente e na qualidade dos serviços prestados,
· com acidentes de vazamento sem tratamento para o meio (comprovável, por exemplo,
· através das comunicações legais obrigatórias à ARHC), suspensão do serviço de água
· (podem ser auditados ou fornecidos estes dados, se pretendido), e no tempo de
· resposta ou resolução dos problemas (também constatável das comunicações legais com
· a ARHC);
· A recorrida não identificou uma única razão concreta que demonstrasse algum prejuízo
· para o seu interesse ou que as consequências lesivas seriam claramente
· desproporcionais, limitando-se a repetir que a AdRA é que o não fez, sem qualquer
· justificação concreta, apenas enquadrando a matéria doutrinalmente, sem nunca a
· interligar com as alegações concretas da aqui recorrente. O Tribunal a quo fez o mesmo,
· o que é inaceitável. Apenas considerou a “existência de um desfasamento entre os
· recursos humanos disponíveis na R. e as necessidades que esta visa satisfazer, mas não a
· existência de graves prejuízos provocados pela manutenção do efeito suspensivo.”,
· concluindo que “os prejuízos enunciados e anunciados são, meramente, eventuais.”.
· Ora, alguns dos prejuízos foram demonstrados, como o impacto quantitativo na
· degradação das infraestruturas e equipamentos, sendo que a maior parte dos prejuízos
· só pode ser demonstrada depois de ocorrerem os perigos que foram detalhadamente
· identificados, e cuja probabilidade de se verificarem é bastante elevada e em constante
· crescendo, especialmente nesta época de inverno e com a manutenção no tempo da
· sobrecarga de trabalho nos poucos trabalhadores internos da AdRA; Depois das
· tempestades “Elsa e Fabien”, a recorrente já tem, infelizmente, como demonstrar ao
· Tribunal, se se entender pertinente, a maior degradação na qualidade do serviço
· prestado na resolução dos acidentes, avarias e anomalias;
· Não obstante, dos elementos juntos aos autos, designadamente o Contrato de Parceria
· Pública-Pública entre o Estado Português e os 10 municípios da Região de Aveiro e do
· Contrato de Gestão, que demonstram a existência de monopólio, bem como do
· relatório mensal do estado do plano de manutenção junto aos autos, da impossibilidade
· de satisfazer as necessidades por recursos próprios demonstrada nos autos, da
· inexistência de qualquer outro contrato que possa dar satisfação a estas necessidades,
· também demonstrada nos autos, resulta claro concluir que, este estado de coisas a
· manter-se, desembocará naquelas consequências e prejuízos, segundo os critérios de
· ...
I. RELATÓRIO
A A., SA, ré no Processo de Contencioso Pré-contratual que contra si foi instaurado em 27/10/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela sociedade 4., Lda. e no qual são contra-interessadas as sociedades H., SA. e L., Lda., (todas devidamente identificadas nos autos) – no qual por referência ao procedimento para “Aquisição de serviços de manutenção corretiva e preventiva das infraestruturas de águas e águas residuais” (Procedimento com a referência CLPQ 01/2018_DMAN), impugnou o ato do Presidente Conselho de Administração da ré, datado de 22/10/2019 que anulou a adjudicação do contrato à autora e o adjudicou à proposta da concorrente H., SA, ordenada subsequentemente – inconformada com a decisão de 11/12/2019 do Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido por ele requerido, dela interpõe o presente recurso (apelação autónoma com subida em separado), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que defira o levantamento do efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, de indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, em errada apreciação de toda a matéria de facto:
A. Deu como não provado, na pág. 12 da decisão, a duração do contrato com a “E.” quando tinha elementos nos autos que lhe permitiam concluir pela veracidade do alegado pela aqui recorrente, ou podia e devia, tendo dúvidas e considerando esse elemento essencial para a causa, consultar dados públicos sobre a duração do contrato (portal dos contratos públicos) ou outras diligências simples e céleres ao seu alcance;
B. Esse contrato com a “E.” e os outros dois carreados para o processo pela aqui recorrida, em sede de pronúncia ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, não têm qualquer ligação com o objeto do contrato em formação controvertido, o que a aqui recorrida sabia e tinha obrigação de saber, conforme se demonstrou nos autos (no requerimento de resposta a essa pronúncia) e nas presentes alegações, o que demonstra a vontade deliberada de trazer confusão aos autos;
C. O Tribunal a quo considerou provados todos os documentos carreados para os autos pela aqui recorrente, não tendo sido qualquer um impugnado pela recorrida. Todavia, fez uma interpretação completamente errada e em alguns casos objetivamente oposta aos factos provados;
D. O Tribunal a quo faz uma transcrição de 10 páginas de um acórdão que diz versar “sobre matéria /interesses semelhantes aos aqui sub iudice”; Acontece que o objeto do contrato versado no acórdão é a gestão de lamas desidratadas (resíduos resultantes do tratamento de águas). Como qualquer homem comum compreende, não estão em causa o funcionamento regular de hospitais, da economia e tantas outras entidades de serviços públicos essenciais e a vida de todas as pessoas, por não se gerirem lamas desidratadas. O que está em causa nos presentes autos é a possibilidade de falhas na atividade de fornecimento de água potável para consumo público numa empresa com monopólio em 10 municípios, a 159.202 clientes à data, sendo que a cada cliente corresponde, pelo menos, um local de consumo que tem, em regra, mais habitantes ou utilizadores além do titular do contrato, pelo que estamos a falar da quase totalidade da população dos 10 municípios, conforme exaustivamente demonstrado no pedido de levantamento; Nem a empresa do acórdão tem os mesmos stakeholders da aqui recorrente. De uma forma muito simples:
A recorrente é uma empresa em baixa, o que significa que fornece diretamente os serviços essenciais ao consumidor final, em cada casa, ou em cada local de consumo (p.ex., nos tribunais), e nas ruas (hidrantes para incêndios);
A empresa do acórdão é uma empresa em alta, o que significa que tem como cliente um ou vários municípios ou outras entidades, ou seja, não se relaciona diretamente com os consumidores finais;
Se a empresa em alta não puder tratar as lamas, não há qualquer impacto para o fornecimento de água potável e ou para a recolha de águas residuais (que é feita pelas empresas em baixa, como a AdRA);
Não pode ainda a AdRA estar “1 ano e meio ou 2 anos”, como se refere no acórdão, à espera da tramitação do processo urgente sem tal resultar na inviabilidade do regular funcionamento da atividade, com consequências para a população da Região de Aveiro;
Por tais razões, a comparação, não fundamentada, é absolutamente indevida;
E. O Tribunal a quo conclui que não se logrou (requerente e contrainteressada) “provar a existência de um grave prejuízo para o interesse público ou produza consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.”, considerando que da factualidade provada apenas resultou a “existência de um desfasamento entre os recursos humanos disponíveis na R. e as necessidades que esta visa satisfazer, mas não a existência de graves prejuízos provocados pela manutenção do efeito suspensivo. Aliás, os prejuízos enunciados e anunciados são, meramente, eventuais.”; Ora a recorrente, no pedido e no requerimento:
· Identificou as infraestruturas em causa,
· os km de rede (6 mil quilómetros, de Aveiro ao Afeganistão, em linha reta) para
· demonstrar a quantidade (milhares) de equipamentos que tantos quilómetros de redes
· implicam e exemplificou-os;
· demonstrou através do plano de manutenção e do caderno de encargos do
· procedimento controvertido, as duas metodologias: a manutenção corretiva não
· planeada (por não ser possível, resultante do acervo de imprevistos e acidentes) e a
· manutenção corretiva e preventiva planeada,
· que categorizou em 3 graus, explicando os critérios,
· para que se percebesse como se transformam rapidamente em necessidades urgentes,
· ou seja, como a falta de manutenção preventiva e corretiva resulta em acidentes e
· intervenções urgentes;
· demonstrou, através das ordens de serviço juntas, algumas dessas intervenções que
· estavam a ocorrer por falta de manutenção;
· demonstrou quantitativamente, no relatório de gestão mensal de setembro, a
· percentagem de falha/incumprimento de manutenção preventiva;
· demonstrou, no requerimento, em número exato, a quantidade de ordens de serviço
· pendentes, donde se comprova a resolução apenas da categoria urgente;
· demonstrou a impossibilidade de suprir as necessidades por via interna, pela falta de
· pessoal quantitativa e técnica ou qualitativamente (em função das necessidades
· específicas de algumas tipologias de prestações);
· demonstrou o impacto que o acréscimo de trabalho está a ter nos trabalhadores;
· demonstrou a impossibilidade de contratação de mais pessoal,
· explicou fundamentadamente a desproporção de consequências lesivas para o interesse
· público e para o interesse da aqui recorrida, que são percetíveis do ponto de vista de
· qualquer homem comum;
· alertou para o previsível agravamento da situação com a época das chuvas, o que se veio
· a comprovar de seguida, em resultado das tempestades Elsa e Fabien, que tiveram um
· impacto inquestionável no estado das infraestruturas já fragilizadas por falta de
· manutenção corretiva e preventiva, no ambiente e na qualidade dos serviços prestados,
· com acidentes de vazamento sem tratamento para o meio (comprovável, por exemplo,
· através das comunicações legais obrigatórias à ARHC), suspensão do serviço de água
· (podem ser auditados ou fornecidos estes dados, se pretendido), e no tempo de
· resposta ou resolução dos problemas (também constatável das comunicações legais com
· a ARHC);
· A recorrida não identificou uma única razão concreta que demonstrasse algum prejuízo
· para o seu interesse ou que as consequências lesivas seriam claramente
· desproporcionais, limitando-se a repetir que a AdRA é que o não fez, sem qualquer
· justificação concreta, apenas enquadrando a matéria doutrinalmente, sem nunca a
· interligar com as alegações concretas da aqui recorrente. O Tribunal a quo fez o mesmo,
· o que é inaceitável. Apenas considerou a “existência de um desfasamento entre os
· recursos humanos disponíveis na R. e as necessidades que esta visa satisfazer, mas não a
· existência de graves prejuízos provocados pela manutenção do efeito suspensivo.”,
· concluindo que “os prejuízos enunciados e anunciados são, meramente, eventuais.”.
· Ora, alguns dos prejuízos foram demonstrados, como o impacto quantitativo na
· degradação das infraestruturas e equipamentos, sendo que a maior parte dos prejuízos
· só pode ser demonstrada depois de ocorrerem os perigos que foram detalhadamente
· identificados, e cuja probabilidade de se verificarem é bastante elevada e em constante
· crescendo, especialmente nesta época de inverno e com a manutenção no tempo da
· sobrecarga de trabalho nos poucos trabalhadores internos da AdRA; Depois das
· tempestades “Elsa e Fabien”, a recorrente já tem, infelizmente, como demonstrar ao
· Tribunal, se se entender pertinente, a maior degradação na qualidade do serviço
· prestado na resolução dos acidentes, avarias e anomalias;
· Não obstante, dos elementos juntos aos autos, designadamente o Contrato de Parceria
· Pública-Pública entre o Estado Português e os 10 municípios da Região de Aveiro e do
· Contrato de Gestão, que demonstram a existência de monopólio, bem como do
· relatório mensal do estado do plano de manutenção junto aos autos, da impossibilidade
· de satisfazer as necessidades por recursos próprios demonstrada nos autos, da
· inexistência de qualquer outro contrato que possa dar satisfação a estas necessidades,
· também demonstrada nos autos, resulta claro concluir que, este estado de coisas a
· manter-se, desembocará naquelas consequências e prejuízos, segundo os critérios de
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