Acórdão nº 0095004 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-01-1995
Data de Julgamento | 18 Janeiro 1995 |
Número Acordão | 0095004 |
Ano | 1995 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (H), de Oeiras, propôs acção emergente de contrato individual do trabalho, com processo comum e sob a forma ordinária, contra:
- "ET 5 - Energia e Telecomunicações, Lda.", com sede em Setúbal, pedindo que esta seja condenada a pagar- -lhe:
1) - 1164990 escudos, de indemnização por despedimento indirecto;
2) - 161270 escudos, de salários vencidos e não pagos desde 21-12-91 a 6-1-92;
3) - 480000 escudos, de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1-1-92.
4) - Uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos subsídios de desemprego e juros, que deixou de auferir, por facto imputável à Ré;
5) - 500000 escudos, de indemnização por danos morais, por privação do subsídio de desemprego e pelo incómodo, sofrimento, angústia e privações causados pela conduta da R.;
6) - Juros de mora à taxa de 15% sobre a quantia de 1806260 escudos, devidos desde 5-1-92 (no montante de 33403 escudos até à data da propositura da acção), e sobre as restantes quantias desde a citação.
A R. contestou, por excepção e por impugnação, tendo o A. usado do direito de resposta à matéria da excepção.
Oportunamente, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção deduzida pela R., e organizada a especificação e questionário, dos quais não houve reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lavrada a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela apelou a R., a qual, nas suas alegações, formulou Conclusões, em que, em síntese, alega que não basta que um superior hierárquico do A. lhe tenha dito que de futuro este passaria a deslocar-se para Setúbal pelos próprios meios, para que tal facto constitua justa causa de rescisão do contrato de trabalho; que tal frase apenas poderia significar futura lesão dos interesses patrimoniais do A., não tendo havido por isso lesão desses interesses, visto que o A. nunca teve de suportar custos de transportes; que os factos invocáveis por um trabalhador para rescisão com justa causa têm de ser culposos, e os autos são omissos a esse respeito; que o salário base do A. era de 150000 escudos, e não o de 240000 escudos, dado que 90000 escudos são processados como ajudas de custo; que a indemnização devida a um trabalhador que se despede com justa causa é calculada em função da sua antiguidade até
à data em que se despede, e não até à sentença, pelo que o n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89 é passível de interpretação restritiva; que a recusa da entidade patronal em subscrever a declaração destinada ao subsídio de desemprego (em especial por não aceitar as razões invocadas pelo trabalhador) nunca é causa adequada do não processamento do subsídio de desemprego: a emissão dessa declaração compete à Inspecção do Trabalho, que deverá emiti-la no prazo de 15 dias; que, pelo doc. de fls. 66, se verifica que o A. não se candidatou ao subsídio porque não quis, ou porque já tinha emprego garantido ou porque não reunia as condições para tal; que por isso não podia responder-se positivamente ao quesito 10, que só podia ser provado documentalmente; tal resposta deve assim considerar-se não escrita; que o A. não tem direito a indemnizações por danos patrimoniais e menos ainda a danos não patrimoniais.
Deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se parcialmente a sentença, e decidir-se que o A. apenas tem direito a férias e subsídio (480000 escudos) aos dias não pagos (112000 escudos) e juros desde a citação.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido.
O Exmo. Magistrado do MP...
- (H), de Oeiras, propôs acção emergente de contrato individual do trabalho, com processo comum e sob a forma ordinária, contra:
- "ET 5 - Energia e Telecomunicações, Lda.", com sede em Setúbal, pedindo que esta seja condenada a pagar- -lhe:
1) - 1164990 escudos, de indemnização por despedimento indirecto;
2) - 161270 escudos, de salários vencidos e não pagos desde 21-12-91 a 6-1-92;
3) - 480000 escudos, de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1-1-92.
4) - Uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos subsídios de desemprego e juros, que deixou de auferir, por facto imputável à Ré;
5) - 500000 escudos, de indemnização por danos morais, por privação do subsídio de desemprego e pelo incómodo, sofrimento, angústia e privações causados pela conduta da R.;
6) - Juros de mora à taxa de 15% sobre a quantia de 1806260 escudos, devidos desde 5-1-92 (no montante de 33403 escudos até à data da propositura da acção), e sobre as restantes quantias desde a citação.
A R. contestou, por excepção e por impugnação, tendo o A. usado do direito de resposta à matéria da excepção.
Oportunamente, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção deduzida pela R., e organizada a especificação e questionário, dos quais não houve reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi lavrada a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada, dela apelou a R., a qual, nas suas alegações, formulou Conclusões, em que, em síntese, alega que não basta que um superior hierárquico do A. lhe tenha dito que de futuro este passaria a deslocar-se para Setúbal pelos próprios meios, para que tal facto constitua justa causa de rescisão do contrato de trabalho; que tal frase apenas poderia significar futura lesão dos interesses patrimoniais do A., não tendo havido por isso lesão desses interesses, visto que o A. nunca teve de suportar custos de transportes; que os factos invocáveis por um trabalhador para rescisão com justa causa têm de ser culposos, e os autos são omissos a esse respeito; que o salário base do A. era de 150000 escudos, e não o de 240000 escudos, dado que 90000 escudos são processados como ajudas de custo; que a indemnização devida a um trabalhador que se despede com justa causa é calculada em função da sua antiguidade até
à data em que se despede, e não até à sentença, pelo que o n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89 é passível de interpretação restritiva; que a recusa da entidade patronal em subscrever a declaração destinada ao subsídio de desemprego (em especial por não aceitar as razões invocadas pelo trabalhador) nunca é causa adequada do não processamento do subsídio de desemprego: a emissão dessa declaração compete à Inspecção do Trabalho, que deverá emiti-la no prazo de 15 dias; que, pelo doc. de fls. 66, se verifica que o A. não se candidatou ao subsídio porque não quis, ou porque já tinha emprego garantido ou porque não reunia as condições para tal; que por isso não podia responder-se positivamente ao quesito 10, que só podia ser provado documentalmente; tal resposta deve assim considerar-se não escrita; que o A. não tem direito a indemnizações por danos patrimoniais e menos ainda a danos não patrimoniais.
Deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se parcialmente a sentença, e decidir-se que o A. apenas tem direito a férias e subsídio (480000 escudos) aos dias não pagos (112000 escudos) e juros desde a citação.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido.
O Exmo. Magistrado do MP...
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