Acórdão nº 00932/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-03-2019

Data de Julgamento21 Março 2019
Número Acordão00932/11.0BEPRT
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. BGA, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 30.11.2014, que julgou verificada a exceção de caducidade do direito da ação de anulação da venda da fração “S” do prédio urbano descrito sob o n.º 1359 da freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz sob o artigo 1912, efetuada no âmbito da execução fiscal n.º 1910200801033352.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
« A Sentença em crise é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 125° do CPPT e alínea d) do n.° 1 do art.° 615° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.° 2° do CPPT, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
A Recorrente invocou e peticionou que fosse anulada a venda ocorrida em sede de execução fiscal em 14.12.2010 em consequência de preterição de formalidade legal — artigos 27° a 49° da P.I. e, bem assim, fosse a venda em causa declarada nula por constituir também venda de bem alheio, nos termos do art.° 892° e seguintes do CPC e 286° do mesmo diploma — artigos 50° a 60° da P.I.
Julgado improcedente o primeiro fundamento invocado, não proferiu o Tribunal "a quo" qualquer referência ao fundamento invocado em último lugar — venda de bem alheio,
Nem tão pouco justificou tal facto com fundamento na eventual prejudicialidade que a improcedência do primeiro fundamento poderia causar na apreciação do segundo fundamento para a nulidade daquela venda em execução fiscal.
O Tribunal "a quo" nada disse, nem nada justificou, expressa ou tacitamente, a esse respeito.
A improcedência do pedido da Recorrente com base no fundamento de preterição de formalidade legal restringe-se apenas e só aos pressupostos constantes do art.° 257° do CPPT.
O segundo fundamento invocado pela Recorrente tem por base nulidade enquadrada nos termos gerais de direito e, como tal, não sujeita a prazo de caducidade para o exercício do direito do interessado em requerer a nulidade da venda de bem alheio, já que nos termos conjugados dos art.ºs 892° e seguintes e art.° 286°, ambos do CPC, esta nulidade é invocável a todo o tempo.
Esta nulidade, nos termos dos dispositivos legais supra referidos, é do conhecimento oficioso do Tribunal que, uma vez a verifique, deverá declará-la, ultrapassada fica assim, em específico, a limitação decorrente da alínea c) do n.° 1 do art.° 257° do CPPT.
Pelo que não pode colher eventual fundamento de prejudicialidade entre os dois argumentos invocados para a procedência do pedido.
10° Como resulta da pág. 2 da Sentença em crise "Não foram apurados factos não provados com interesse para a decisão da causa."
11° Provados estão pois os seguintes factos:
a) Em 22.03.2010 e no âmbito de venda em ação executiva própria, intentada pela Recorrente contra a mutuária devedora e então titular do imóvel aqui em causa, foi a fração autónoma "S" do prédio urbano descrito sob o n.° 1359 da freguesia de Vilar de Andorinho, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, garantia hipotecária da Recorrente, por esta adjudicada, cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial, composto por 6 folhas.
b) Em 22.03.2010 foi emitido auto de abertura de propostas e o mesmo notificado à aqui recorrente — Doc. 3 junto com a Petição Inicial;
c) Em 12.10.2010 e uma vez cumpridas as obrigações fiscais, é proferido Despacho de adjudicação da fração autónoma em causa à aqui Recorrente — Doc. 3 junto com a Petição Inicial.
d) Em 12.10.2010 foi a Recorrente, na qualidade de credora hipotecária inscrita, citada para reclamar créditos no âmbito da Execução Fiscal N.° 1910200801033352 e Aps., em consequência da penhora efetuada naquele imóvel, a favor da Fazenda Nacional, cfr. Doc. 2 junto com a Petição Inicial.
e) Em 27.10.2010, a Recorrente dirigiu ao Serviço de Finanças em causa, requerimento no qual informa que não irá proceder à reclamação de créditos naqueles autos porque já havia adquirido em 12.10.2010 a supra referida fração autónoma em venda judicial, tendo junto Despacho judicial de adjudicação de onde tal facto resulta inequívoco.
f) A Fazenda Nacional aqui Recorrida, recebeu o requerimento supra referido, como a própria confessa no seu Ofício à Recorrente, datado de 28.02.2011 junto com a Petição Inicial como Doc. 8, tendo, "por lapso", configurado o mesmo como se de uma reclamação de créditos se tratasse, tendo-o remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
g) A Fazenda Nacional aqui Recorrida, promoveu os termos da venda da supra referida fracção autónoma, tendo a mesma sido adjudicada em 14.12.2010 a terceiros, pelo valor de € 39.000,01, os aqui também Recorridos ERS e marido SLCCRB— cfr. supra referido Oficio, junto aos autos como Doc. 8 da Petição Inicial.
h) Os aqui Recorridos identificados em 6. Supra, procederam ao registo predial da adjudicação — cfr. certidão predial junta aos autos com requerimento de 15.07.2015.
12° A aquisição da fração autónoma "S" do prédio urbano descrito sob o n.° 1359 da freguesia de Vilar de Andorinho, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, pela Recorrente efetivou-se em 12.10.2010 cfr. auto de abertura de propostas datado de 22.03.2010 e Despacho de adjudicação à aqui Recorrente datado de 12.10.2010, transitado em julgado, ambos juntos com a Petição Inicial como Doc. 3, composto por 6 folhas.
13° Ao passo que, em consequência da venda operada pela Fazenda Nacional, os Recorridos pessoas singulares, adjudicaram o imóvel em causa em 14.12.2010 ou ainda em momento posterior se atendermos à necessidade de cumprimento das obrigações fiscais e depósito do preço para efetivação da adjudicação.
14° Resulta claro da factualidade provada e assente nos autos que a venda ocorrida em sede de execução fiscal é posterior à venda operada em execução judicial da aqui Recorrente e no âmbito da qual esta adquiriu primeiro a fração autónoma em causa.
15° Atuou a Fazenda Nacional ao arrepio do mais elementar dever de diligência e zelo com que deve pautar a sua atuação de órgão da administração pública, promovendo, com uma negligência grosseira, a venda de um bem imóvel que tinha obrigação de saber ser já de terceiro e na decorrência do que se locupletou com o valor de € 39.000,01 pago pela adquirente aqui também Recorrida.
16° Deveria o Tribunal "a quo" ter declarado a nulidade daquela venda em defesa do Principio da Legalidade, aplicável a qualquer jurisdição, Judicial ou Administrativa, por se tratar de Principio geral de direito,
17° Promovendo a correção oficiosa,...

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