Acórdão nº 00926/19.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão00926/19.8BEAVR
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 05/12/2023, que declarou extintos, por prescrição do procedimento, determinando o arquivamento dos processos de contra-ordenação n.º ...11, ...20, ...54, ...89, ...27, ...38, ...62, ...97, ...43, ...46, ...70, ...00, ...19, ...35, ...51 e ...60, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, interpostos por [SCom01...], S.A., pessoa colectiva n.º ...87, com sede no Lugar ..., ..., ... ..., ..., pela falta de pagamento de taxas de portagem, durante os meses de Junho a Outubro de 2016, pela alegada transposição, com os veículos de matrícula ..-EF-.., ..-FD-.., ..-AQ-.., ..-JS-.., ..-DB-.., ..-FJ-.., ..-BJ-.., ..-JR-.., ..-BJ-.., ..-ES-.., ..-..-ZP, ..-..-XN, ..-..-NC, ..-AQ-.., ..- CG-.., ..-AQ-.., ..-DF-.., ..-..-ZP e ..-..-JU, das barreiras de vias rodoviárias sujeitas a portagem, em violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, infração considerada punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, em 05/12/2023, que decidiu julgar extintos, por prescrição, os procedimentos de contraordenação com os n.ºs extintos, por prescrição, os procedimentos de contraordenação com os n.ºs ...11, ...20, ...38, ...46, ...54, ...62, ...70, ...89, ...97, ...00, ...19, ...27, ...35, ...43, ...51 e ...60, respeitantes a infrações registadas em 2016 e, em consequência, determinar o seu arquivamento.
2. Para tanto, considerou o douto Tribunal “a quo” que o prazo de prescrição dos procedimentos contraordenacionais em causa, é o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, que é de quatro anos, contados a partir da data em que terminou o prazo para cumprimento da obrigação tributária, nos termos previstos no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da LGT.
3. Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor:
4. Os referidos processos de contraordenação foram instaurados por falta de pagamento de taxas de portagem devidas pela utilização de vias portajadas, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho [diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, em que seja devido o pagamento de taxas de portagem], punível pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, por referência aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2016.
5. Atenta, a data em que alegadamente foram praticadas as infrações, o regime da prescrição do procedimento contraordenacional é o que decorre do artigo 33.º do RGIT, por remissão expressa do artigo 18.º da dita Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, bem como, no que aquele for omisso, do RGCO por força da remissão do artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
6. O artigo 33.º do RGIT, com a epígrafe “Prescrição do procedimento”, estabelece que: “1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2- O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”
7. Do referenciado preceito legal resulta, em primeiro lugar, a estatuição de um prazo geral de prescrição do procedimento por contraordenação de cinco anos e, em segundo lugar, a estatuição de um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, sendo que este prazo é aplicável quando a infração depender da liquidação do tributo, isto é, sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende do valor daquela prestação pois é a liquidação o meio de determinar esse valor.
8. No n.º 3 do artigo 33.º do RGIT remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no RGCO, concretamente, o artigo 27.º-A e artigo 28.º, respetivamente.
9. A suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42. °, no artigo 47.º e no artigo 74. °, todos do RGIT, bem como no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, sendo que, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
10. Na contagem do prazo de prescrição há ainda que ter em conta a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19/03, pelas Leis n.º 4-A/2020, de 06/04, n.º 16/2020, de 29/05, n.º 4-B/2021, 01/02 e n. º13-B/2021, de 05/04, donde resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, perfazendo um período global de suspensão de 160 dias.
11. A suspensão distingue-se da interrupção na medida em que aquela impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja, o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, já a interrupção implica que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. A renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra a Recorrida.
12. Em ordem a evitar uma tal situação, estabeleceu-se no RGCO um limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT, na qual, expressamente, se consagra que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
13. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que as infrações ao disposto no artigo 5.º, n.º 2 da lei n.º 25/06, de 30 de Junho (falta de pagamento de taxa de portagem), punível pelo disposto no artigo 7.º da mesma Lei, é aplicável o prazo (geral) de prescrição do procedimento contraordenacional de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, na medida em que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação da prestação tributária.
14. O artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, o qual tem por epígrafe “Determinação da coima aplicável e custas processuais”, na redação dada pela Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho, ainda vigente, dispõe nos seus números 1 e 2, o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.”
15. Do teor do referido preceito legal, resulta que, a infração em causa não depende da liquidação da respetiva prestação tributária, pois a liquidação da respetiva prestação tributária não é o meio (único) de determinar tal valor.
16. Ou seja, não existe, antes da liquidação da respetiva prestação tributária (taxa de portagem), a (absoluta) impossibilidade de determinar o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável.
17. Ou, dito de outro modo, a infração não está absolutamente dependente do ato de liquidação, porque está em causa o não pagamento de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado, resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, que varia de acordo com o percurso realizado pelo infrator, valor esse que não está sujeito a liquidação, porque está previamente fixado e é devido a partir do momento em que o utente entra na via portajada, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
18. Sendo possível determinar o tipo de infração cometida...

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