Acórdão nº 00922/09.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Número Acordão00922/09.3BECBR
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:


I.RELATÓRIO

1.1. C., LDA., sociedade comercial por quotas, NIPC (…), com o capital social de € 5 000,00 (cinco mil euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) sob o mesmo número, com sede na Rua (…) (...) intentou ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando:
a) A declaração de nulidade ou, ao menos, a anulação do ato administrativo do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação, alegadamente sem data, que lhe aplicou uma pena de multa de 5 salários mínimos nacionais no montante de € 3 600,00 (três mil e seiscentos euros) e determinou a reposição de € 56 073,46 (cinquenta e seis mil e setenta e três euros e quarenta e seis cêntimos),
b) A condenação da Administração à prática de um ato que absolva o Autor das imputações constantes do processo disciplinar nº 10.07/00069/RC/07 e que por isso a exima do pagamento de qualquer multa e de qualquer de restituição aos cofres do Estado;
c) A condenação do Réu, a pagar à autora, por via do contrato de associação 2004/2005, uma quantia, por cada um dos 348 alunos equivalente ao custo (real, incluindo, nomeadamente, vencimentos a pessoal docente e não docente, amortização de edifícios, material didático e não didático, contribuições obrigatórias, despesas correntes) de manutenção e funcionamento, por aluno, das escolas públicas de nível e grau equivalente à Escola P.;
d) Subsidiariamente em relação ao predito pedido, a condenação do Réu a pagar à autora, por via da execução do contrato de associação 2004/2005, a quantia de € 15 942,75 (quinze mil novecentos e quarenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, em síntese, que a decisão impugnada sofre dos seguintes vícios invalidantes: 1º Inexistência, por falta de data e assinatura; 2º Incompetência, por ser da autoria de um secretário de estado mas o despacho ministerial de delegação de poderes (Nº 17 313/2007 de 20/4, DR II nº 150 de 6/8/2007) não abranger a competência para aplicar sanções nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL nº 553/80 de 21/11), designadamente não a tem a Inspeção-geral de Educação; 3º Vício de falta de fundamentação, porque nem o despacho do Senhor Secretário de Estado («sem data»), nem a própria informação n.º 10/AO/DRC-IGE/2009 «se debruçam sobre os argumentos jurídicos alegados pela impugnante em sede de defesa no âmbito do procedimento disciplinar"; 4º Nulidade da decisão, «nos termos conjugados do artigo 379.º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto Disciplinar», pois a notificação da decisão condenatória não respeitou o exigido pelas alíneas c) e d) do n.º 1 e nºs 2 e 3 do artigo 374.º do CPP; 5º Prescrição do procedimento disciplinar, porque o processo disciplinar foi instaurado por despacho de 13/03/2007 e a decisão final apenas foi notificada em 18/09/2009; 6º Inconstitucionalidade material do regime sancionatório (artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 e a Portaria n.º 207/98, de 28/3); 7º Vício de falta de competência do Senhor Secretário de Estado (que não dispõe de competências próprias) para instaurar o procedimento disciplinar, competência esta que a lei atribui à Direção Regional de Educação do Centro (DREC); 8º Violação dos princípios da legalidade e da tipicidade das sanções disciplinares, porque:
- A eventual «violação dos deveres expressos no contrato de associação para o ano letivo 2004/2005 e dos princípios ínsitos ao Despacho 256-A/ME/96, de 11/12, na redação introduzida pelo Despacho n.º 19411/2003, de 11/10», jamais «poderá acarretar qualquer violação disciplinar» mas apenas, em abstrato, a «profanação contratual»;
- Não tem suporte legal a condenação na reposição, nos cofres do Estado, de 56 073,46 €, pois nem o n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, nem a Portaria n.º 207/98, de 28/3, prevêem tal sanção; 9º Diminuição das garantias constitucionais de defesa do arguido porque, dadas as alterações introduzidas no relatório final relativamente à acusação, se vedou à Autora a possibilidade de defesa em toda a sua plenitude; 10º Nulidade da acusação e, reflexamente, do ato administrativo sancionatório, porque, sendo o Autor uma sociedade comercial por quotas, uma pessoa coletiva, incumbia ao acusador e sancionador imputarem também «a alegada atuação objetiva e subjetiva aos órgãos sociais da referida sociedade comercial»; 11º Nulidade (insuprível) por falta de concessão de prazo para defesa por parte do ora demandante e vício de falta de fundamentação do ato administrativo impugnado, pois o Autor apenas sabe que a nota de culpa previa «a restituição aos cofres do Estado da quantia de € 115 918,31 mas a decisão do Sr. SE ordenou a restituição de € 56 073,46», não tendo sido notificado de qualquer fundamentação, nem das alterações relativamente à nota de culpa;12º Falta de fundamentação na concreta fixação da sanção (a salários mínimos);13º Anulabilidade do ato administrativo por ininteligível, pois sendo de € 450,00 o salário mínimo nacional, a sanção de 5 destes salários ascenderia a € 2250,00 e não a € 3600,00, como foi aplicado pelo Senhor Secretário de Estado,

Mais alegou, como causa de pedir, os seguintes pressupostos errados da decisão impugnada: 14º As entidades titulares das Escolas, uma vez fixado o montante de um contrato de associação e pagas as contrapartidas financeiras devidas às Escolas, «poderão utilizar os respetivos recursos como bem entende toda e qualquer sociedade comercial que presta serviços ao Estado»;15º O Ministério da Educação, através da DREC, apenas entregou à Autora a quantia de € 1 463.353,30, pelo que a demandante ainda é credora da quantia de € 15 942,75 pela execução do contrato de 2004/5; 16º O Autor, conforme o artigo 15º nº 1 do DL nº 553/80 de 21/11, sempre teria direito a receber um subsídio por aluno (num total de 348 alunos) igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente; 17º O Ministério da Educação estava ainda obrigado a pagar ao Diretor Pedagógico a retribuição mensal de € 2 818,00;18º O Autor apenas conhecia o valor global que reclamou do Ministério da Educação por via do contrato de associação, desconhecendo o quantitativo que alegadamente se destinava ao pagamento de salários, contribuições para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações, etc., pelo que só após a fixação do montante a apor em sede de aditamento e apenas após o último pagamento é que esteve em condições de acertar o número de horas com os docentes;19º O Autor acertou contas com a psicóloga S. em Setembro de 2005, bem como entregou as competentes verbas à Segurança Social; 20º Não recebeu qualquer verba que não tenha aplicado em relação ao cumprimento do contrato de associação 2004/2005, sendo ainda credora do Ministério da Educação;21º Não está legalmente obrigada a entregar qualquer conta de gestão à DREC dado que, enquanto sociedade comercial por quotas apenas estava obrigada a cumprir o Plano Oficial de Contabilidade, mas tal incumprimento, se o fosse, é de âmbito contratual e não disciplinar.

1.2.Regularmente citado, o Réu contestou defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que não ocorre falta de competência do Secretário de Estado quer para decidir, quer para instaurar o procedimento disciplinar, seja porque o despacho de delegação de competências mencionado no parecer exarado na Informação n.º 10/AO/DRC/-IGE/2009 — Despacho n.º 17 313/2007, de 20/04/2007, da Senhora Ministra da Educação — expressamente delega «A competência que me é atribuída pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 99.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (regulamentado pela Portaria n.º 207/98, de 28 de Março), em matéria de ação disciplinar», seja porque a competência da DREC não é exclusiva, podendo ser exercida, nos termos gerais, como competência simultânea, pelo superior hierárquico que é o Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
O despacho impugnado tem a data de 15/07/2009, contrariamente ao que alega o Autor e encontra-se fundamentado, porque recaiu sobre um parecer fundamentado de facto e de direito, que remete para o Relatório Final (cfr. Informação n.º 10/AO/DRC/-IGE/2009) que contém a explicitação clara e suficiente das razões de facto e de direito da proposta acolhida.
Não tem razão o Autor ao alegar a nulidade da decisão por a notificação da decisão condenatória não ter respeitado o exigido pelas alíneas c) e d) do n.º 1 e nºs 2 e 3 do artigo 374.º do CPP. Mesmo que a notificação fosse deficiente ou irregular, tal irregularidade não interferiria com a legalidade do acto, como é jurisprudência pacífica.
Aliás, foi entregue à Arguida cópia da Informação n.º 10/AO/DRC/-IGE/2009, de 25/03/2009, que contém os factos dados como provados.
Quanto à alegada prescrição do procedimento: estabelece o n.º 2 do artigo 4.º da citada Lei n.º 58/2008, que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar se contam a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, pelo que, tendo o mesmo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 (nos termos do artigo 7.º da mesma Lei, conjugado com o artigo 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), a referida prescrição só ocorreria em Junho de 2010.
No que se reporta à alegada inconstitucionalidade material do regime sancionatório (artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 e a Portaria n.º 207/98, de 28/3), até à eventual declaração de inconstitucionalidade, a Administração tem o dever de cumprir escrupulosamente a legislação em vigor, no respeito pelo princípio da legalidade.
Aliás, o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi emitido ao abrigo e em cumprimento...

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