Acórdão nº 00868/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-02-2018
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2018 |
Número Acordão | 00868/16.9BEPRT |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por LARBM, tendente a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 18 de abril de 2017, através da qual foi julgada procedente a Ação, mais condenando a Entidade Demandada no pagamento àquela de 8.730€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de maio de 2017, as seguintes conclusões:
“A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS,
F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC,
H. Acresce que, o art.º 298.º n.º 2 do CC estabelece que quando por força de lei … um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.
I. E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”
A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de julho de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 165 a 168 Procº físico):
“1.ª Como vem sido defendido prelos trabalhadores que veem os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.
2.ª Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.
3.ª É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.
4.ª Com efeito, o n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
5.ª Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, e que, como bem decidiu o Tribunal a quo a prescrição se interrompeu em 09/12/2014.
6.ª Lançando mão do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
7.ª Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, o M.º Juiz a quo socorreu-se, e bem, da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 24/02/2015.
8.ª Assim, recorrendo o regime que vigorava nessa altura, o ora recorrido poderia ter apresentado o seu requerimento junto do ora recorrente até ao dia 24/11/2015.
9.ª Pelo que, tendo ele apresentado o dito requerimento no dia 03/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto pela Lei n.º 35/2004, de 29-07, o ora recorrido estava em prazo para solicitar o pagamento, como, de resto, o fez.
10.ª Ora, e sendo certo que à luz do disposto no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime do FGS, o requisito aí previsto não teria sido cumprido pelo ora recorrido, ou seja, entre a data que cessou o contrato de trabalho e a data em que o ele reclamou o pagamento dos seus créditos junto do ora recorrente, havia decorrido mais de um ano.
11.ª Porém, a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na continuidade dos factos e situações que vinham projetando-se.
12.ª Aliás, sobre a sucessão de prazos, há que atentar no disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC, que refere que: A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é...
I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por LARBM, tendente a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 18 de abril de 2017, através da qual foi julgada procedente a Ação, mais condenando a Entidade Demandada no pagamento àquela de 8.730€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de maio de 2017, as seguintes conclusões:
“A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS,
F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.
G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC,
H. Acresce que, o art.º 298.º n.º 2 do CC estabelece que quando por força de lei … um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.
I. E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.
J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”
A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de julho de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 165 a 168 Procº físico):
“1.ª Como vem sido defendido prelos trabalhadores que veem os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.
2.ª Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.
3.ª É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.
4.ª Com efeito, o n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
5.ª Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, e que, como bem decidiu o Tribunal a quo a prescrição se interrompeu em 09/12/2014.
6.ª Lançando mão do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
7.ª Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, o M.º Juiz a quo socorreu-se, e bem, da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 24/02/2015.
8.ª Assim, recorrendo o regime que vigorava nessa altura, o ora recorrido poderia ter apresentado o seu requerimento junto do ora recorrente até ao dia 24/11/2015.
9.ª Pelo que, tendo ele apresentado o dito requerimento no dia 03/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto pela Lei n.º 35/2004, de 29-07, o ora recorrido estava em prazo para solicitar o pagamento, como, de resto, o fez.
10.ª Ora, e sendo certo que à luz do disposto no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime do FGS, o requisito aí previsto não teria sido cumprido pelo ora recorrido, ou seja, entre a data que cessou o contrato de trabalho e a data em que o ele reclamou o pagamento dos seus créditos junto do ora recorrente, havia decorrido mais de um ano.
11.ª Porém, a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na continuidade dos factos e situações que vinham projetando-se.
12.ª Aliás, sobre a sucessão de prazos, há que atentar no disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC, que refere que: A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO