Acórdão nº 00867/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-07-2021
Data de Julgamento | 02 Julho 2021 |
Número Acordão | 00867/17.3BEBRG |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 07 de abril de 2020, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade comercial S., Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e pela qual foi anulado o acto de rescisão do contrato e condenado o Réu a proceder ao pagamento da última tranche de apoio no âmbito do projecto da Autora, com o consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“CONCLUSÕES
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 07/04/2020, que julgou procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) Destarte, anula-se o ato impugnado por violação do procedimento devido, qual seja a omissão do direito de participação da Autora. (…) Aliás, tal acaba por se reconduzir ao vício acima julgado de omissão da participação da Autora no procedimento. Mesmo decorrendo da lei a apresentação de determinado documento, sempre se impõe, mais ainda no âmbito de procedimentos complexos como o são estes de financiamento, que se faça o devido acompanhamento do beneficiário, no sentido de o alertar para a necessidade de junção de determinado documento, advertindo-o das consequências da sua falta. À Autora nem foi pedida a licença de exploração, nem tampouco se demonstra que lhe tivesse sido feito um alerta quanto à necessidade de tal documento e quanto às eventuais consequências da sua não apresentação. Mais ainda quando estaria em causa um procedimento de alteração/atualização de documentação face à ampliação e melhoramento das condições da atividade da Autora. Destarte, é anulável o ato, também, por esta via. (…) Mais a mais, sempre se deve referir, como acima se fez, que não cabe ao Réu fiscalizar o cumprimento dos procedimentos urbanísticos, mormente se a Autora fez as obras antes de obter título que lho permitisse. Ao Réu importa que a Autora tenha feito uma despesa e que mesma se encontre autorizada, é uma condição final e está cumprida. A circunstância de ter feito obra não autorizada é competência da autarquia municipal, que se encarregará de o verificar, se assim o entender. Pelo que, também por esta parte, é de anular o ato impugnado. (…)"
B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados sentença.
C. A operação diz respeito ao PRODER e foi apresentada no âmbito da Medida/Ação Ação 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas” e na sequência do controlo físico de 25/03/2015 e subsequente ação de controlo administrativo efetuada ao projeto pela DRAPN, constataram-se as desconformidades que consubstanciam uma situação de incumprimento da legislação aplicável à ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1- “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.º 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de abril.
D. O projeto não foi aprovado no âmbito do “«Proder de Desenvolvimento Rural 2014-2020”. A candidatura foi apresentada ao PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013. São Programas distintos, com origem em períodos de programação distintos.
E. A atribuição do financiamento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento que, após análise relativamente à elegibilidade das despesas, originam o pagamento do subsídio de acordo com a taxa de apoio aprovada. A 30/03/2015, não se venceu a terceira e última prestação. Esta foi a data em que o beneficiário submeteu o último pedido de pagamento.
F. A vistoria efetuada a 25/03/2015, não tem qualquer relação com os procedimentos de controlo efetuados/a efetuar no âmbito do projeto aprovado, bem como da legislação que o regulamenta. A mesma foi efetuada pela Divisão de Licenciamento da DRAP Norte, e foi realizada “conforme disposto no n.º 1 do artigo 40º do decreto-lei n.º 81/2013”. Ora, tal como consta do artigo 1º do respetivo Decreto –Lei, este “aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.” O âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei é transversal a todas as explorações pecuárias.
G. Consta ainda do referido auto, que a vistoria foi “motivada por reclamação endereçada a este organismo por M., portador do NIF (…) e relativa a ausência de licenciamento municipal das instalações pecuárias bem como, inexistência de Plano de Gestão de Efluentes Pecuários devidamente aprovado.(…)”.
H. Os documentos solicitados à proponente no email de 05/06/2015 decorrem da análise preliminar efetuada ao pedido de pagamento submetido a 30/03/2015. Os documentos mencionados são os que numa primeira análise, se verificaram estar em falta.
I. O ofício de 03/09/2015, reporta-se ao pedido de elementos que a DRAP Norte (Divisão de Licenciamento) encaminhou ao beneficiário para efeitos de análise do pedido de alteração efetuado ao REAP, no âmbito do Decreto Lein.º 81/2013. À semelhança do auto de medição, este pedido de elementos não tem qualquer relação com o projeto em apreço e não decorre de qualquer análise efetuada ao mesmo, e os oficios de 04/11/2015 e de 15/04/2016 da DRAP NORTE reportam-se ao pedido de licenciamento (NREAP) e não a qualquer procedimento efetuado no âmbito do projeto em apreço e decorrente da análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com a regulamentação aplicável ao Programa.
J. A licença de exploração dada como assente na sentença, trata-se de uma licença datada de 2011, e a obrigatoriedade de apresentação da licença decorre da legislação aplicável, e encontra-se materializado no Contrato de Financiamento outorgado, mais concretamente, na Cláusula B.9 das condições específicas, a saber: “Nas operações referentes à componente um e relativamente às instalações pecuárias, demonstrar, antes do último pedido de pagamento dos apoios, ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos termos da legislação aplicável”. Com efeito, a licença de exploração foi considerada válida “suficiente para as duas primeiras prestações de apoio”, como não poderia deixar de ser. A obrigatoriedade da existência de tal documento válido, acontece aquando da submissão do último pedido de pagamento.
K. De acordo com a Portaria 289-A/2008, Diploma que regulamenta a medida em apreço, (art.º 2º) “Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos: a) Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado; b) Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomeadamente pela introdução de inovação; c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.” Ora, conclui-se que a presente medida visa, entre outras a modernização de empresas do setor agro-alimentar.
L. No que concerne ao projeto aprovado, este visa a modernização de uma unidade de produção leiteira. Por este motivo, é normal que exista, tal como no caso em apreço, uma licença de utilização emitida em 2011 e que tenha permitido à empresa laborar ao longo dos anos. O que está em causa é que fruto das alterações efetuadas na unidade e que decorreram do projeto aprovado, a mesma deveria, tal como consta do contrato, apresentar o alvará de licença de utilização atualizado, situação que não se verificou até à data; e contrariamente ao referido, a não apresentação do referido documento, não tem como consequência o atraso no seu pagamento. Não se mantendo a atividade nas condições legais ao seu exercício no período de execução do compromisso [cfr. disposto na alínea g) do art. 9º (ANEXO / CAPITULO I) da Portaria nº 289-A/2008 de 11 de Abril] tal confere um incumprimento das condicionantes e obrigações contratualmente assumidas às quais está adstrita, tendo, como consequência, a rescisão do contrato.
M. A decisão de recuperar é tomada pelo IFAP no âmbito das suas competências. As Direções Regionais atuam no âmbito de um protocolo de articulação funcional de delegação de tarefas firmado com o IFAP, pelo que todas as diligências que os mesmos efetuam, fazem-nas, no âmbito do referido protocolo e por delegação de funções, e o beneficiário não tem que ter conhecimento de todos os procedimentos, decisões e documentação produzida pela DRAP e pelo IFAP no âmbito deste protocolo. Interessa ao beneficiário, ter conhecimento dos factos que importam a decisão que recaiu no seu processo.
N. O beneficiário pronunciou-se relativamente ao incumprimento aqui em causa. A 16/12/2016 o mesmo teve conhecimento que se encontrava em falta a referida licença, veio responder à mesma tendo vindo apresentar um conjunto de alegações, mas sem a...
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I - RELATÓRIO
IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 07 de abril de 2020, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade comercial S., Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], e pela qual foi anulado o acto de rescisão do contrato e condenado o Réu a proceder ao pagamento da última tranche de apoio no âmbito do projecto da Autora, com o consequente pagamento do valor compensado, a que acrescem juros desde a data em que tais quantias deviam ter sido entregues à Autora (e não foram) até integral pagamento.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“CONCLUSÕES
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 07/04/2020, que julgou procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) Destarte, anula-se o ato impugnado por violação do procedimento devido, qual seja a omissão do direito de participação da Autora. (…) Aliás, tal acaba por se reconduzir ao vício acima julgado de omissão da participação da Autora no procedimento. Mesmo decorrendo da lei a apresentação de determinado documento, sempre se impõe, mais ainda no âmbito de procedimentos complexos como o são estes de financiamento, que se faça o devido acompanhamento do beneficiário, no sentido de o alertar para a necessidade de junção de determinado documento, advertindo-o das consequências da sua falta. À Autora nem foi pedida a licença de exploração, nem tampouco se demonstra que lhe tivesse sido feito um alerta quanto à necessidade de tal documento e quanto às eventuais consequências da sua não apresentação. Mais ainda quando estaria em causa um procedimento de alteração/atualização de documentação face à ampliação e melhoramento das condições da atividade da Autora. Destarte, é anulável o ato, também, por esta via. (…) Mais a mais, sempre se deve referir, como acima se fez, que não cabe ao Réu fiscalizar o cumprimento dos procedimentos urbanísticos, mormente se a Autora fez as obras antes de obter título que lho permitisse. Ao Réu importa que a Autora tenha feito uma despesa e que mesma se encontre autorizada, é uma condição final e está cumprida. A circunstância de ter feito obra não autorizada é competência da autarquia municipal, que se encarregará de o verificar, se assim o entender. Pelo que, também por esta parte, é de anular o ato impugnado. (…)"
B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados sentença.
C. A operação diz respeito ao PRODER e foi apresentada no âmbito da Medida/Ação Ação 1.1.1 Modernização e Capacitação das Empresas” e na sequência do controlo físico de 25/03/2015 e subsequente ação de controlo administrativo efetuada ao projeto pela DRAPN, constataram-se as desconformidades que consubstanciam uma situação de incumprimento da legislação aplicável à ação 1.1.1 em assunto, integrada na Medida 1.1- “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.º 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de abril.
D. O projeto não foi aprovado no âmbito do “«Proder de Desenvolvimento Rural 2014-2020”. A candidatura foi apresentada ao PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013. São Programas distintos, com origem em períodos de programação distintos.
E. A atribuição do financiamento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento que, após análise relativamente à elegibilidade das despesas, originam o pagamento do subsídio de acordo com a taxa de apoio aprovada. A 30/03/2015, não se venceu a terceira e última prestação. Esta foi a data em que o beneficiário submeteu o último pedido de pagamento.
F. A vistoria efetuada a 25/03/2015, não tem qualquer relação com os procedimentos de controlo efetuados/a efetuar no âmbito do projeto aprovado, bem como da legislação que o regulamenta. A mesma foi efetuada pela Divisão de Licenciamento da DRAP Norte, e foi realizada “conforme disposto no n.º 1 do artigo 40º do decreto-lei n.º 81/2013”. Ora, tal como consta do artigo 1º do respetivo Decreto –Lei, este “aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.” O âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei é transversal a todas as explorações pecuárias.
G. Consta ainda do referido auto, que a vistoria foi “motivada por reclamação endereçada a este organismo por M., portador do NIF (…) e relativa a ausência de licenciamento municipal das instalações pecuárias bem como, inexistência de Plano de Gestão de Efluentes Pecuários devidamente aprovado.(…)”.
H. Os documentos solicitados à proponente no email de 05/06/2015 decorrem da análise preliminar efetuada ao pedido de pagamento submetido a 30/03/2015. Os documentos mencionados são os que numa primeira análise, se verificaram estar em falta.
I. O ofício de 03/09/2015, reporta-se ao pedido de elementos que a DRAP Norte (Divisão de Licenciamento) encaminhou ao beneficiário para efeitos de análise do pedido de alteração efetuado ao REAP, no âmbito do Decreto Lein.º 81/2013. À semelhança do auto de medição, este pedido de elementos não tem qualquer relação com o projeto em apreço e não decorre de qualquer análise efetuada ao mesmo, e os oficios de 04/11/2015 e de 15/04/2016 da DRAP NORTE reportam-se ao pedido de licenciamento (NREAP) e não a qualquer procedimento efetuado no âmbito do projeto em apreço e decorrente da análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com a regulamentação aplicável ao Programa.
J. A licença de exploração dada como assente na sentença, trata-se de uma licença datada de 2011, e a obrigatoriedade de apresentação da licença decorre da legislação aplicável, e encontra-se materializado no Contrato de Financiamento outorgado, mais concretamente, na Cláusula B.9 das condições específicas, a saber: “Nas operações referentes à componente um e relativamente às instalações pecuárias, demonstrar, antes do último pedido de pagamento dos apoios, ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos termos da legislação aplicável”. Com efeito, a licença de exploração foi considerada válida “suficiente para as duas primeiras prestações de apoio”, como não poderia deixar de ser. A obrigatoriedade da existência de tal documento válido, acontece aquando da submissão do último pedido de pagamento.
K. De acordo com a Portaria 289-A/2008, Diploma que regulamenta a medida em apreço, (art.º 2º) “Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos: a) Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado; b) Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomeadamente pela introdução de inovação; c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.” Ora, conclui-se que a presente medida visa, entre outras a modernização de empresas do setor agro-alimentar.
L. No que concerne ao projeto aprovado, este visa a modernização de uma unidade de produção leiteira. Por este motivo, é normal que exista, tal como no caso em apreço, uma licença de utilização emitida em 2011 e que tenha permitido à empresa laborar ao longo dos anos. O que está em causa é que fruto das alterações efetuadas na unidade e que decorreram do projeto aprovado, a mesma deveria, tal como consta do contrato, apresentar o alvará de licença de utilização atualizado, situação que não se verificou até à data; e contrariamente ao referido, a não apresentação do referido documento, não tem como consequência o atraso no seu pagamento. Não se mantendo a atividade nas condições legais ao seu exercício no período de execução do compromisso [cfr. disposto na alínea g) do art. 9º (ANEXO / CAPITULO I) da Portaria nº 289-A/2008 de 11 de Abril] tal confere um incumprimento das condicionantes e obrigações contratualmente assumidas às quais está adstrita, tendo, como consequência, a rescisão do contrato.
M. A decisão de recuperar é tomada pelo IFAP no âmbito das suas competências. As Direções Regionais atuam no âmbito de um protocolo de articulação funcional de delegação de tarefas firmado com o IFAP, pelo que todas as diligências que os mesmos efetuam, fazem-nas, no âmbito do referido protocolo e por delegação de funções, e o beneficiário não tem que ter conhecimento de todos os procedimentos, decisões e documentação produzida pela DRAP e pelo IFAP no âmbito deste protocolo. Interessa ao beneficiário, ter conhecimento dos factos que importam a decisão que recaiu no seu processo.
N. O beneficiário pronunciou-se relativamente ao incumprimento aqui em causa. A 16/12/2016 o mesmo teve conhecimento que se encontrava em falta a referida licença, veio responder à mesma tendo vindo apresentar um conjunto de alegações, mas sem a...
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