Acórdão nº 00863/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-02-2015
Judgment Date | 12 February 2015 |
Acordao Number | 00863/13.0BEPRT |
Year | 2015 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Síntese do processado mais relevante.
Correu termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 o processo de execução fiscal n.º 1821200001012754 contra I... – Sociedade Imobiliária SA para pagamento de dívidas de IVA referente ao período de 1998, no valor liquidado de € 6.864.117,17.
Foi requerida a declaração de prescrição da dívida.
Por despacho de 6/3/2013 o pedido foi indeferido. E ordenado o levantamento da suspensão legal do processo e expedição de carta precatória para o Serviço do Finanças Lisboa 8 para cumprimento do determinado no n.º 2 do art. 200 do CPPT, devendo ainda remeter-se, pelo melo mais expedito, cópia do titulo constitutivo da garantia para a concretização da citação da entidade garante.
Foi apresentada reclamação judicial contra este despacho.
Tendo a MMª juiz do TAF do Porto julgado totalmente improcedente a reclamação por sentença de 10/10/2013.
O recurso.
Inconformado com tal sentença, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue:
1. A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 615º nº 1 d) do CPC (redacção actual) e 125º nº 1 do CPPT, com as legais consequências.
ACRESCE QUE,
Quanto ao julgamento da matéria de facto
2. Diferentemente do que se afirma em 1. da matéria de facto provada, o Despacho aí mencionado não está datado de 06.03.2003, mas outrossim de 06.03.2013 - tal como resulta do teor de fls. 178 a 181 dos autos.
3. Diferentemente do que se afirma em 10. da matéria de facto provada, a Informação aí mencionada não está datada de 26.01.2004, mas outrossim de 26.03.2007 - tal como resulta do teor de fls. 113 do processo de execução fiscal apenso.
4. Diferentemente do que se afirma em 39. da matéria de facto provada, o Despacho aí mencionado não está datado de 06.03.2003, mas outrossim de 06.03.2013 - tal como resulta do teor de fls. 178 a 181 dos autos.
5. Diferentemente do que se afirma em 41. da matéria de facto provada, a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo aí mencionada não foi interposta a 10.03.2013, mas outrossim de 18.03.2013 - tal como resulta dos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nº 719/13.0BEPRT, apensos aos presentes autos de Reclamação Judicial.
Acresce que,
6. Para além da factualidade referida, e da demais elencada nas várias alíneas da matéria de facto assente, parece-nos relevante aditar a seguinte factualidade, porque alegada pela Recorrente, relevante para a decisão de mérito segundo as diferentes soluções plausíveis da questão de direito, e demonstrada pela prova produzida:
7. As liquidações adicionais de IVA e de JC exequendas reportam-se a facto tributário ocorrido em 11.12.1998, mais concretamente à escritura de venda de imóvel à I... - Sociedade Imobiliária, SA, celebrada naquela data - conforme se deduz do teor de fls 30 e 31 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso, resulta do relatório inspectivo cuja cópia foi junta à PI como doc. 13 e extrai-se da cópia da escritura aqui anexa como doc. 1;
8. As liquidações adicionais de IVA e JC exequendas no processo de execução fiscal aqui em questão advieram da negação do direito de dedução e reembolso do IVA peticionado pela Requerente com referência ao 4º trimestre de 1998 - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 13 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
9. No despacho de 06.03.2013, do 1º SF de Matosinhos, aqui reclamado, não foram explicitadas as razões de facto e de Direito, e operações de cálculo e apuramento, que terão conduzido ao valor, Euro 9.438.501,31, cujo pagamento foi aí exigido - conforme resulta do teor daquele despacho, junto de fls. 178 a 181 dos presentes autos;
10. Nem o 1º SF de Matosinhos, nem qualquer outra autoridade da AT, alguma vez notificaram ou de algum modo interpelaram previamente a Requerente para pagar o referido valor de Euro 9.438.501,31 - matéria de facto não contestada pela AT e que, além disso, se extrai da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso;
11. O pedido de revisão oficiosa das liquidações exequendas apresentado em 10.09.2001 assentou em circunstâncias resultantes de documentos supervenientes - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 15 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
12. Esse pedido de revisão oficiosa foi apresentado dentro do prazo de 90 dias contado dos documentos supervenientes que o fundamentaram - as liquidações adicionais de IVA e JC efectuadas à Contimobe – Imobiliária de Castelo de Paiva, SA, por esta recebidos em 02.07.2001 - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 16 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
13. As liquidações adicionais efectuadas à Contimobe e por esta recebidas em 02.07.2001 decorreram de entendimento superveniente da AT, o qual veio considerar que a cessão de posição contratual à Recorrente estaria sujeita a IVA, fazendo então a AT as respectivas liquidações adicionais de IVA e JC à sociedade cedente dessa posição contratual - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 18 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
14. A Requerente, em 20.02.2012, pediu, junto do 1º SF de Matosinhos, informação sobre o estado deste pedido de revisão oficiosa, que nunca foi respondido - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 17 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
15. A Requerente apresentou duas Acções Administrativas Especiais, para impugnação de acto administrativo, a tramitar nas UO 4 e UO 3 do TAF do Porto, sob os processos nº 79/04.6BEPRT e 2442/05.6BEPRT, respectivamente - matéria de facto que resulta do conteúdo dos docs. 19 e 20 juntos à PI e que não foi contestada pela AT;
16. Em ambas as acções administrativas foram impugnados despachos que negaram o direito de dedução e reembolso do IVA peticionado pela Requerente relativamente ao 4º trimestre de 1998, do valor de Euro 6.679.649,05 (Esc. 1.339.149.400$00) - matéria de facto que resulta do conteúdo dos docs. 19 e 20 juntos à PI e que não foi contestada pela AT;
Acresce que,
17. Nos termos do artigo 611º do CPC, devem ser atendidos os seguintes factos jurídicos supervenientes à propositura desta Reclamação Judicial, mas já ocorridos à data da prolação da douta Sentença recorrida - e que esta deve atender “de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”:
18. Por diversas vezes, a Recorrente requereu junto do 1º SF de Matosinhos a explicitação dos juros de mora que lhe foram exigidos, quanto à taxa, período e base de cálculo, o que lhe foi sucessivamente negado - cfr. documentos aqui juntos agregadamente como doc. 2;
19. No passado dia 16.05.2013, a C... foi citada, na qualidade de garante, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200001012754, para, no prazo de 30 dias, pagar a quantia exequenda naquele processo de execução fiscal, Euro 9.438.501,31, sob pena de penhora e demais diligências processuais – cfr. doc. 3 aqui anexo;
20. Em 23.05.2013, a C... foi notificada, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal nº 1821200001012754, do penhor legal, no valor de Euro 9.438.501,31, efectivado sobre o saldo de uma sua conta bancária – cfr. doc. 4 aqui anexo;
21. Em Agosto de 2013, por imposição da AT aquele penhor legal de conta bancária foi reforçado em Euro 2.359.625,33, ascendendo o penhor da mesma conta bancária, actualmente, ao total de Euro 11.798.126,64 - cfr. doc. 5 aqui anexo;
22. Em 17.06.2013 foi apresentada uma oposição à presente execução fiscal - cfr. doc. 6 aqui anexo, cujo teor se dá por reproduzido;
23. Em 30.09.2013, o 1º SF Matosinhos penhorou créditos da Recorrente - cfr. doc. 7 aqui anexo;
24. Em consulta de rotina à sua área reservada no Portal das Finanças, a Recorrente teve conhecimento de uma comunicação de penhora de bem imóvel (fracção autónoma) remetida pelo 1º SF de Matosinhos à Conservatória do Registo Predial do Porto em 02.10.2013 - cfr. doc. 8 aqui anexo;
POSTO ISTO,
QUANTO AO JULGAMENTO DE DIREITO
25. Reconheceu a douta Sentença recorrida a ocorrência de prejuízo irreparável e a perda de utilidade da presente Reclamação Judicial caso esta fosse judicialmente apreciada apenas depois da penhora e venda no processo de execução fiscal - pelo que sufragou a sua subida imediata a Juízo e o carácter urgente da presente Reclamação Judicial.
26. Na presente Reclamação Judicial foram suscitados vários vícios, designadamente a prescrição da dívida exequenda.
27. Tal como se deduz dos sinais dos autos, o órgão de execução fiscal entretanto remeteu a Juízo cópia certificada do processo de execução fiscal.
28. Contrariamente ao que se afirma na douta Sentença recorrida, não estava nem está em causa a subida do processo de execução fiscal conjuntamente com a presente reclamação judicial ou em separado.
29. O que estava e está em causa é o facto desta reclamação judicial não ter produzido efeito suspensivo do processo de execução fiscal.
30. Não se discute que as alterações legislativas preconizadas pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passaram a estipular que a reclamação judicial deve ser processada por apenso ao processo de execução fiscal sempre que a reclamação judicial tenha subida imediata a Juízo.
31. Apesar da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOGE para 2013) ter alterado os artigos 97º nº 1 n) do CPPT e 101º d) da LGT, passando a mencionar que, nos casos de subida imediata da reclamação judicial, esta sobe em separado, e não nos próprios autos de execução fiscal,
32. essa lei é inaplicável in casu, já que o processo de execução fiscal, conforme factualidade provada, foi instaurado em 2000, constituindo a reclamação judicial, como é Jurisprudência unânime, mero incidente do processo de execução...
Síntese do processado mais relevante.
Correu termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 o processo de execução fiscal n.º 1821200001012754 contra I... – Sociedade Imobiliária SA para pagamento de dívidas de IVA referente ao período de 1998, no valor liquidado de € 6.864.117,17.
Foi requerida a declaração de prescrição da dívida.
Por despacho de 6/3/2013 o pedido foi indeferido. E ordenado o levantamento da suspensão legal do processo e expedição de carta precatória para o Serviço do Finanças Lisboa 8 para cumprimento do determinado no n.º 2 do art. 200 do CPPT, devendo ainda remeter-se, pelo melo mais expedito, cópia do titulo constitutivo da garantia para a concretização da citação da entidade garante.
Foi apresentada reclamação judicial contra este despacho.
Tendo a MMª juiz do TAF do Porto julgado totalmente improcedente a reclamação por sentença de 10/10/2013.
O recurso.
Inconformado com tal sentença, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue:
1. A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 615º nº 1 d) do CPC (redacção actual) e 125º nº 1 do CPPT, com as legais consequências.
ACRESCE QUE,
Quanto ao julgamento da matéria de facto
2. Diferentemente do que se afirma em 1. da matéria de facto provada, o Despacho aí mencionado não está datado de 06.03.2003, mas outrossim de 06.03.2013 - tal como resulta do teor de fls. 178 a 181 dos autos.
3. Diferentemente do que se afirma em 10. da matéria de facto provada, a Informação aí mencionada não está datada de 26.01.2004, mas outrossim de 26.03.2007 - tal como resulta do teor de fls. 113 do processo de execução fiscal apenso.
4. Diferentemente do que se afirma em 39. da matéria de facto provada, o Despacho aí mencionado não está datado de 06.03.2003, mas outrossim de 06.03.2013 - tal como resulta do teor de fls. 178 a 181 dos autos.
5. Diferentemente do que se afirma em 41. da matéria de facto provada, a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo aí mencionada não foi interposta a 10.03.2013, mas outrossim de 18.03.2013 - tal como resulta dos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nº 719/13.0BEPRT, apensos aos presentes autos de Reclamação Judicial.
Acresce que,
6. Para além da factualidade referida, e da demais elencada nas várias alíneas da matéria de facto assente, parece-nos relevante aditar a seguinte factualidade, porque alegada pela Recorrente, relevante para a decisão de mérito segundo as diferentes soluções plausíveis da questão de direito, e demonstrada pela prova produzida:
7. As liquidações adicionais de IVA e de JC exequendas reportam-se a facto tributário ocorrido em 11.12.1998, mais concretamente à escritura de venda de imóvel à I... - Sociedade Imobiliária, SA, celebrada naquela data - conforme se deduz do teor de fls 30 e 31 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso, resulta do relatório inspectivo cuja cópia foi junta à PI como doc. 13 e extrai-se da cópia da escritura aqui anexa como doc. 1;
8. As liquidações adicionais de IVA e JC exequendas no processo de execução fiscal aqui em questão advieram da negação do direito de dedução e reembolso do IVA peticionado pela Requerente com referência ao 4º trimestre de 1998 - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 13 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
9. No despacho de 06.03.2013, do 1º SF de Matosinhos, aqui reclamado, não foram explicitadas as razões de facto e de Direito, e operações de cálculo e apuramento, que terão conduzido ao valor, Euro 9.438.501,31, cujo pagamento foi aí exigido - conforme resulta do teor daquele despacho, junto de fls. 178 a 181 dos presentes autos;
10. Nem o 1º SF de Matosinhos, nem qualquer outra autoridade da AT, alguma vez notificaram ou de algum modo interpelaram previamente a Requerente para pagar o referido valor de Euro 9.438.501,31 - matéria de facto não contestada pela AT e que, além disso, se extrai da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso;
11. O pedido de revisão oficiosa das liquidações exequendas apresentado em 10.09.2001 assentou em circunstâncias resultantes de documentos supervenientes - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 15 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
12. Esse pedido de revisão oficiosa foi apresentado dentro do prazo de 90 dias contado dos documentos supervenientes que o fundamentaram - as liquidações adicionais de IVA e JC efectuadas à Contimobe – Imobiliária de Castelo de Paiva, SA, por esta recebidos em 02.07.2001 - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 16 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
13. As liquidações adicionais efectuadas à Contimobe e por esta recebidas em 02.07.2001 decorreram de entendimento superveniente da AT, o qual veio considerar que a cessão de posição contratual à Recorrente estaria sujeita a IVA, fazendo então a AT as respectivas liquidações adicionais de IVA e JC à sociedade cedente dessa posição contratual - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 18 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
14. A Requerente, em 20.02.2012, pediu, junto do 1º SF de Matosinhos, informação sobre o estado deste pedido de revisão oficiosa, que nunca foi respondido - matéria de facto que resulta do conteúdo do doc. 17 junto à PI e que não foi contestada pela AT;
15. A Requerente apresentou duas Acções Administrativas Especiais, para impugnação de acto administrativo, a tramitar nas UO 4 e UO 3 do TAF do Porto, sob os processos nº 79/04.6BEPRT e 2442/05.6BEPRT, respectivamente - matéria de facto que resulta do conteúdo dos docs. 19 e 20 juntos à PI e que não foi contestada pela AT;
16. Em ambas as acções administrativas foram impugnados despachos que negaram o direito de dedução e reembolso do IVA peticionado pela Requerente relativamente ao 4º trimestre de 1998, do valor de Euro 6.679.649,05 (Esc. 1.339.149.400$00) - matéria de facto que resulta do conteúdo dos docs. 19 e 20 juntos à PI e que não foi contestada pela AT;
Acresce que,
17. Nos termos do artigo 611º do CPC, devem ser atendidos os seguintes factos jurídicos supervenientes à propositura desta Reclamação Judicial, mas já ocorridos à data da prolação da douta Sentença recorrida - e que esta deve atender “de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”:
18. Por diversas vezes, a Recorrente requereu junto do 1º SF de Matosinhos a explicitação dos juros de mora que lhe foram exigidos, quanto à taxa, período e base de cálculo, o que lhe foi sucessivamente negado - cfr. documentos aqui juntos agregadamente como doc. 2;
19. No passado dia 16.05.2013, a C... foi citada, na qualidade de garante, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200001012754, para, no prazo de 30 dias, pagar a quantia exequenda naquele processo de execução fiscal, Euro 9.438.501,31, sob pena de penhora e demais diligências processuais – cfr. doc. 3 aqui anexo;
20. Em 23.05.2013, a C... foi notificada, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal nº 1821200001012754, do penhor legal, no valor de Euro 9.438.501,31, efectivado sobre o saldo de uma sua conta bancária – cfr. doc. 4 aqui anexo;
21. Em Agosto de 2013, por imposição da AT aquele penhor legal de conta bancária foi reforçado em Euro 2.359.625,33, ascendendo o penhor da mesma conta bancária, actualmente, ao total de Euro 11.798.126,64 - cfr. doc. 5 aqui anexo;
22. Em 17.06.2013 foi apresentada uma oposição à presente execução fiscal - cfr. doc. 6 aqui anexo, cujo teor se dá por reproduzido;
23. Em 30.09.2013, o 1º SF Matosinhos penhorou créditos da Recorrente - cfr. doc. 7 aqui anexo;
24. Em consulta de rotina à sua área reservada no Portal das Finanças, a Recorrente teve conhecimento de uma comunicação de penhora de bem imóvel (fracção autónoma) remetida pelo 1º SF de Matosinhos à Conservatória do Registo Predial do Porto em 02.10.2013 - cfr. doc. 8 aqui anexo;
POSTO ISTO,
QUANTO AO JULGAMENTO DE DIREITO
25. Reconheceu a douta Sentença recorrida a ocorrência de prejuízo irreparável e a perda de utilidade da presente Reclamação Judicial caso esta fosse judicialmente apreciada apenas depois da penhora e venda no processo de execução fiscal - pelo que sufragou a sua subida imediata a Juízo e o carácter urgente da presente Reclamação Judicial.
26. Na presente Reclamação Judicial foram suscitados vários vícios, designadamente a prescrição da dívida exequenda.
27. Tal como se deduz dos sinais dos autos, o órgão de execução fiscal entretanto remeteu a Juízo cópia certificada do processo de execução fiscal.
28. Contrariamente ao que se afirma na douta Sentença recorrida, não estava nem está em causa a subida do processo de execução fiscal conjuntamente com a presente reclamação judicial ou em separado.
29. O que estava e está em causa é o facto desta reclamação judicial não ter produzido efeito suspensivo do processo de execução fiscal.
30. Não se discute que as alterações legislativas preconizadas pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, passaram a estipular que a reclamação judicial deve ser processada por apenso ao processo de execução fiscal sempre que a reclamação judicial tenha subida imediata a Juízo.
31. Apesar da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOGE para 2013) ter alterado os artigos 97º nº 1 n) do CPPT e 101º d) da LGT, passando a mencionar que, nos casos de subida imediata da reclamação judicial, esta sobe em separado, e não nos próprios autos de execução fiscal,
32. essa lei é inaplicável in casu, já que o processo de execução fiscal, conforme factualidade provada, foi instaurado em 2000, constituindo a reclamação judicial, como é Jurisprudência unânime, mero incidente do processo de execução...
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