Acórdão nº 00798/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-12-2016
Data de Julgamento | 21 Dezembro 2016 |
Número Acordão | 00798/09.0BEPRT |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, Â… e S…, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em 26.01.2016, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1783200701046705, instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 1, por dívidas de V….
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“ (…) I - Os ora recorrentes, como credores com garantia real, não foram, previamente, notificados da venda judicial, efectuada, em 28-10-2008, pelas 11,30 horas, pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1783200701046705, em que é executado V…, nif 1…, do prédio inscrito sob o artigo n° 8…° da matriz urbana da freguesia da Lomba.
II - Nos termos das disposições conjugadas do n°1, artigo 239° e n°s 1 e 3, artigo 240°, ambos do CPPT, é obrigatória a prévia notificação dos credores com garantia real por parte do órgão da execução fiscal, logo após a penhora do bem à ordem da respectiva execução fiscal.
III - A omissão de tal formalidade impossibilitou os ora recorrentes de acompanhar as diligências da venda do imóvel em causa e diligenciar pela obtenção do melhor preço por forma a melhor acautelar os seus interesses, atendendo que o valor fixado para a venda foi manifestamente inferior ao preço pelo qual foi vendido.
IV - Nomeadamente, houve um erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado nos editais da venda, ou seja, foi posto em venda judicial um “terreno para construção”, quando o órgão da execução tinha conhecimento, através do Parecer Técnico elaborado por perito avaliador, junto aos autos, que as características do mesmo tinham sido modificadas, através da construção, no seu solo, de um prédio destinado a habitação, cujo valor de mercado obviamente, era substancialmente superior ao apurado na venda em apreço.
V - De resto, tal divergência entre o que efetivamente existia no local - “... prédio antigo de 2 pisos, rés chão para comércio e andar para habitação”, e o anúncio de venda “... terreno para construção”, bem como a morte do executado era do conhecimento da Repartição de Finanças, razão pela qual veio reclamar os seus créditos ao processo de inventário, e pois assim a execução deveria ter sido suspensa, o que consubstancia omissão grave que tem como consequência a anulação de todo o processado.
VI - Ainda, e porque se encontrava devidamente registada a hipoteca e a penhora, os eventuais interessados não podiam ignorar tal ónus e obviamente por ser de conhecimento notório, a divergência entre o publicitado e o existente, não podendo pois sequer invocar agora a sua boa-fé, tanto mais que bem sabiam adquirir prédio em circunstâncias completamente distintas das publicitadas.
VII - Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o processo de execução em causa nos autos é o manual mais que elucidativo do que não deve ser uma execução fiscal, uma vez serem múltiplas as omissões graves constatadas, ofensivas inclusive dos Princípios da Igualdade, Legalidade, e Proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, motivos pelos quais deve ser anulada a venda.
VIII - Acresce que, a omissão da notificação prévia para reclamar os créditos, constituí uma nulidade prevista na alínea a), n°1, artigo 165° do CPPT e n°1, artigo 195° do CPC (antes artigo 201°), ex-vi, alínea e), artigo 2° do CPPT, que tem por efeitos a anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da própria venda.
PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a nulidade decorrente da falta de notificação prévia aos ora recorrentes, como credores com garantia real, para reclamarem os seus créditos hipotecários, e demais fundamentos invocados, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essas faltas, incluindo a decisão recorrida.. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de “ser declarada a nulidade por falta da notificação dos Recorrentes da data da venda do imóvel e em, consequência, ordenar-se a baixa dos autos ao TAF do Porto para tal finalidade, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, Â… e S…, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em 26.01.2016, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1783200701046705, instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar 1, por dívidas de V….
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“ (…) I - Os ora recorrentes, como credores com garantia real, não foram, previamente, notificados da venda judicial, efectuada, em 28-10-2008, pelas 11,30 horas, pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1783200701046705, em que é executado V…, nif 1…, do prédio inscrito sob o artigo n° 8…° da matriz urbana da freguesia da Lomba.
II - Nos termos das disposições conjugadas do n°1, artigo 239° e n°s 1 e 3, artigo 240°, ambos do CPPT, é obrigatória a prévia notificação dos credores com garantia real por parte do órgão da execução fiscal, logo após a penhora do bem à ordem da respectiva execução fiscal.
III - A omissão de tal formalidade impossibilitou os ora recorrentes de acompanhar as diligências da venda do imóvel em causa e diligenciar pela obtenção do melhor preço por forma a melhor acautelar os seus interesses, atendendo que o valor fixado para a venda foi manifestamente inferior ao preço pelo qual foi vendido.
IV - Nomeadamente, houve um erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado nos editais da venda, ou seja, foi posto em venda judicial um “terreno para construção”, quando o órgão da execução tinha conhecimento, através do Parecer Técnico elaborado por perito avaliador, junto aos autos, que as características do mesmo tinham sido modificadas, através da construção, no seu solo, de um prédio destinado a habitação, cujo valor de mercado obviamente, era substancialmente superior ao apurado na venda em apreço.
V - De resto, tal divergência entre o que efetivamente existia no local - “... prédio antigo de 2 pisos, rés chão para comércio e andar para habitação”, e o anúncio de venda “... terreno para construção”, bem como a morte do executado era do conhecimento da Repartição de Finanças, razão pela qual veio reclamar os seus créditos ao processo de inventário, e pois assim a execução deveria ter sido suspensa, o que consubstancia omissão grave que tem como consequência a anulação de todo o processado.
VI - Ainda, e porque se encontrava devidamente registada a hipoteca e a penhora, os eventuais interessados não podiam ignorar tal ónus e obviamente por ser de conhecimento notório, a divergência entre o publicitado e o existente, não podendo pois sequer invocar agora a sua boa-fé, tanto mais que bem sabiam adquirir prédio em circunstâncias completamente distintas das publicitadas.
VII - Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o processo de execução em causa nos autos é o manual mais que elucidativo do que não deve ser uma execução fiscal, uma vez serem múltiplas as omissões graves constatadas, ofensivas inclusive dos Princípios da Igualdade, Legalidade, e Proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, motivos pelos quais deve ser anulada a venda.
VIII - Acresce que, a omissão da notificação prévia para reclamar os créditos, constituí uma nulidade prevista na alínea a), n°1, artigo 165° do CPPT e n°1, artigo 195° do CPC (antes artigo 201°), ex-vi, alínea e), artigo 2° do CPPT, que tem por efeitos a anulação dos termos subsequentes a essa omissão bem como da própria venda.
PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a nulidade decorrente da falta de notificação prévia aos ora recorrentes, como credores com garantia real, para reclamarem os seus créditos hipotecários, e demais fundamentos invocados, e em consequência, anular toda a tramitação processual posterior a essas faltas, incluindo a decisão recorrida.. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de “ser declarada a nulidade por falta da notificação dos Recorrentes da data da venda do imóvel e em, consequência, ordenar-se a baixa dos autos ao TAF do Porto para tal finalidade, seguindo-se os ulteriores termos processuais.”
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a falta de notificação do credor com garantia real, para reclamar o seu crédito, constitui uma nulidade prevista na...
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