Acórdão nº 00793/06.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-02-2013
Judgment Date | 22 February 2013 |
Acordao Number | 00793/06.1BECBR |
Year | 2013 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Relatório
C - IV, S.A. – com sede na Zona Industrial (…), concelho de Cantanhede – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 20.09.2011 – que absolveu o Município de Tábua [MT] do pedido de indemnização que contra ele formulou – a sentença recorrida culmina acção administrativa comum em que a ora recorrente demanda o réu MT pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe a quantia global de 4.192,71€ [3.692,71€ + 500,00€] a título de indemnização por danos patrimoniais e morais resultantes de acidente de viação, acrescida de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
1- A recorrente pediu que o recorrido fosse julgado único e exclusivo responsável pela eclosão do acidente descrito na petição inicial, por conduta culposa e omissiva, e por tal razão condenada a pagar à recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 4.192,71€, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, e ainda com custas e procuradoria condigna;
2- A sentença recorrida entendeu que não resulta dos autos que a tampa de saneamento foi colocada de forma deficiente por um lado, nem que seja exigível do recorrido Município de Tábua um comportamento diferente;
3- Mais entendeu que apesar de a autora ter logrado a prova dos factos que fundamentam a presunção de culpa do recorrido Município – o dever de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito nas estradas - o Município acabou por conseguir demonstrar que os danos em causa se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua;
4- E que ao Município não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que o acidente foi causado por circunstâncias fortuitas e de força maior;
5- Quando existe uma presunção legal de culpa, como acontece nos autos o autor não tem o ónus de alegar e provar os factos de onde emerge a culpa do réu;
6- Basta alegar e provar os factos integrativos da situação que desencadeia a presunção legal [base da presunção], pois nos termos do artigo 350º, nº1, do CC “escusa de provar o facto a que ela conduz”;
7- Por outro lado, os factos de onde resulta a culpa do lesado [artigo 570º do CC] são factos modificativos ou extintivos do dever de indemnizar e, portanto, a sua prova deve ser feita por aquele a quem é pedida a indemnização - artigo 342º, nº2 do CC;
8- A presunção do Município só seria ilidida por este quando provasse ter actuado de forma a evitar que as tampas de saneamento existentes no eixo da via pudessem saltar do solo, o que impõe a prova de ter usado diligência devida na vigilância das condições de fixação ao solo;
9- No caso em apreciação resulta que o acidente se deveu ao facto de o condutor da viatura sinistrada, pertença da recorrente, circular na estrada que estava sob jurisdição do recorrido, e, momentos antes, no local do acidente, à passagem de um camião, a tampa de saneamento e o aro soltaram-se e projectaram-se para perto de uma oliveira a escassos metros, deixando um buraco na estrada com cerca de 50 cm de diâmetro;
10- Ao passar no local onde deveria estar a tampa, com os pneus do lado direito, a viatura 07-01-(...) despistou-se e foi projectada contra um muro localizado do lado direito da faixa de rodagem;
11- O condutor do (…) circulava pela sua faixa de rodagem atento o trânsito que se fazia sentir e o buraco constituído pela ausência de tampa de saneamento não se encontrava sinalizado, nem era visível no local para quem circulava;
12- E, como consequência do acidente, resultaram para a recorrente danos no seu veículo, cuja reparação ascendeu a 3.692,71€, que pagou, e deslocações distantes ao local do acidente, à oficina de reparações e mandatário, no que despendeu a quantia de 500,00€;
13- Esta factualidade sentenciada demonstra a realidade dos factos ocorridos e dá como provada a culpa do Município, cabendo-lhe a este ilidir a presunção;
14- Não bastaria à recorrida a mera contraprova para ilidir a presunção iuris tantum;
15- O recorrido teria de alegar e provar ter actuado de forma a evitar que a tampa de saneamento que se soltou pela mera passagem de um camião pudesse saltar do solo, o que imporia a prova de ter usado a diligência devida na vigilância das condições de fixação ao solo;
16- Na sua contestação, o recorrido limitou-se a alegar que a tampa de saneamento tinha sido colocada com fechos de segurança que não permitem a sua abertura por qualquer pessoa;
17- O recorrido não alegou nem fez qualquer prova no sentido de que havia adoptado todas as providências, que segundo as regras da experiência comum e as regras técnicas subjacentes à aplicação e conservação, fossem susceptíveis de evitar o perigo e de prevenir o dano;
18- Ao invés de alegar e provar o acima dito, o recorrido alegou que o acidente resultou da culpa do condutor da viatura da recorrente, ou seja, apenas pelo excesso de velocidade do veículo pertencente à autora - artigos 4º, 18º e 22º da contestação;
19- E bem assim também invocou que o acidente resultou por distracção do condutor [artigo 23º] ou por deficiência mecânica do veículo [artigo 24º];
20- Resulta da resposta aos quesitos 25, 28 e 29, que o recorrido não obteve a prova de qualquer um dessas 3 factos, falecendo a imputação de culpa que fez ao condutor da viatura, não ilidindo com esta prova fracassada a presunção de culpa que sobre si impendia;
21- E de igual modo, o recorrido também não ilidiu a presunção de culpa pela prova de que o acidente tivesse resultado de força maior ou caso fortuito, ou ocorrido em virtude de circunstâncias excepcionais anormais, extraordinárias ou anómalas que se tenham registado e que tenham interferido no soltar da tampa e aro, e na produção do acidente;
22- Não resulta provado qualquer acto negligente ou culposo de terceiro - no caso o camião que, ao passar na estrada, fez soltar a tampa e o aro, pois a circulação é a consequência natural da actividade de uma viatura, absolutamente legítima - ou do condutor da viatura pertença da recorrente, ao qual surgiu inopinadamente um buraco na estrada que jamais o deveria estar em condições de normalidade;
23- A matéria de facto dada como assente não permite considerar provado que o recorrido Município de Tábua conseguiu demonstrar que os danos em causa se teriam de igual modo produzido ainda que não houvesse culpa sua, e daí que não se possa considerar ilidida a presunção de culpa do artigo 493º, nº2,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO