Acórdão nº 00774/23.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Número Acordão00774/23.0BEAVR
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte






Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA», contribuinte n.º ...77, residente em ..., ..., ..., ..., Irlanda, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 15/12/2023, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto de indeferimento proferido, em 28/09/2023, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ..........., relativo ao pedido de arquivamento do processo de execução fiscal n.º ...10 e apensos, instaurados contra a sociedade devedora originária “[SCom01...], Lda.” e revertidos contra o Reclamante, aqui Recorrente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Da (errada) apreciação da prova
A. Da douta sentença nos factos provados, no ponto 2, pode ler-se “A 07.01.2019 o Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante, para a morada “...,
..., ...”, o ofício n.° 27, por carta registada, sob a epígrafe “Notificação Audição-Prévia (Reversão)...” e no ponto 3 dos factos provados pode ler-se “A
28.02.2019 o Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante, para a morada “..., ..., ...”, o ofício n.º 402, por carta registada com aviso de receção com o registo n.° RH..........39PT, sob a epígrafe “Citação (Reversão)”, com o seguinte teor:...
B. Nos pontos 4, 5 e 6 pode ler-se:
“4. Em anexo ao ofício anterior seguiram as certidões de dívida respetivas e o Relatório de Inspeção Tributária elaborado a coberto da ordem de serviço n.° OI........53, com os respetivos anexos (cfr. pág. 13 a 73 de fls. 40-131 do SITAF); 5. O ofício anterior, com o registo n.° RH..........39PT, foi entregue em “...” a 06.03.2019 (cfr. pág. 12 de fls. 40-131 do SITAF); 6. O aviso de receção com o registo n.º RH..........39PT foi devolvido ao remetente sem qualquer assinatura no local do destinatário (cfr. pág. 11 de fls. 40-131 do SITAF);”
C. O que é facto é que nem na comunicação identificada no ponto 2, nem a comunicação identificada no ponto 3 seguiram em anexo relatório de inspeção ou qualquer outro documento explicativo dos valores exigidos.
D. O Relatório aparece no PEF mas não como documento anexo e integrante quer da citação para exercício do direito à audição, quer para apresentação de oposição em sede de reversão,
E. Pelo que a conclusão levada a cabo pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento.
F. Assim, e com referência à alegação do Reclamante, aqui Recorrente, de que “Desconhece os factos tributários que estiveram na base das execuções em causa, pelo que devem ser consideradas nulas as liquidações (artigos 8° e 9° da PI);” deve proceder com as devidas e legais consequências. Para além de que,
G. Em relação a estes factos o Tribunal a quo pronunciou-se dizendo: Dispõe o n° 5 do artigo 22° da LGT que: “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”. Ora,
H. Na nossa humilde opinião, os atos da Recorrida não podem considerar-se devida e legalmente concretizados atenta a deficiente junção dos elementos essenciais:
neste caso, relatório de inspeção e liquidações.
I. Por isso, quando na sentença se lê:
“...conclui-se que o Reclamante, não só foi citado para esta reversão, como teve acesso a todos os elementos essenciais das liquidações de modo a poder “reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal”, nos termos do artigo n° 5 do artigo 22° da LGT, podendo, nomeadamente, após a citação para a reversão, enquanto responsável subsidiário, formular pedido de revisão da matéria tributável apurada através de métodos indiretos (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.° 00077/10.0BECBR, de 30-09-2015). Pelo que se conclui que não foi violado o seu direito à informação e participação, conforme alega, não merecendo qualquer reparo o despacho reclamado...
J. Podemos discordar totalmente e reiterar que “Nunca foi notificado das conclusões do relatório, para exercer o direito de audição e nunca foi citado do resultado da liquidação oficiosa do imposto a pagar, violando assim o seu direito à informação e participação (artigos 15°, 18° e 42° da PI);”
K. Não sendo por isso de manter ativas as diligências de penhora contra o Recorrente atenta a impossibilidade de repetir as diligências em falta atenta a evidente caducidade (45.º da LGT).
Da ilegalidade e consequente inconstitucionalidade - que se invoca para os devidos e legais efeitos
L. Impondo-se, por isso, o presente recurso, com vista à obtenção de decisão diferente, dado que nesta sentença agora recorrida, o Tribunal a quo, decidiu em sentido contrário à lei (artigos 22.º, 60.º, 91.º a 94.º da LGT), colocando igualmente em causa a própria
Lei Matricial (artigos 267.º, 268.º, n.º 1 e n.º 3),
M. Devendo ser, por isso, proceder a Reclamação apresentada pela aqui Recorrente atenta a evidente ação inconstitucional da Recorrida ao preterir reiteradamente o seu dever de informar,
N. Colocando em causa a garantia constitucional de defesa do Recorrente.
Termos em que, admitido nos termos do artigo 280.º e do artigo 283.º CPPT, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, farão Justiça!”
**** A Recorrida não contra-alegou.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao manter na ordem jurídica o acto reclamado.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados:

1. Em nome da sociedade [SCom01...], Lda., foram instaurados os processos de execução fiscal n.º ...10 e apensos, na sequência do não pagamento de dívidas de IVA de 2012 e 2013, no valor de 101.092,17 €, resultantes e uma ação levada a cabo em 2014 pela Inspeção Tributária a coberto da ordem de serviço n.º OI........53 (cfr. fls. pág. 1 , 2 e 3 de fls. 40-131 do SITAF);
2. A 07.01.2019 o Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante, para a morada “..., ..., ...”, o ofício n.º 27, por carta registada, sob a epígrafe “Notificação Audição-Prévia (Reversão)”, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. página 4 e 5 de fls. 40-131 do SITAF);
3. A 28.02.2019 o Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante, para a morada “..., ..., ...”, o ofício n.º 402, por carta registada com aviso de receção com o registo n.º RH..........39PT, sob a epígrafe “Citação (Reversão)”, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. página 8 e 9 de fls. 40-131 de SITAF);
4. Em anexo ao ofício anterior seguiram as certidões de dívida respetivas e o Relatório de Inspeção Tributária elaborado a coberto da ordem de serviço n.° OI........53, com os respetivos anexos (cfr. pág. 13 a 73 de fls. 40-131 do SITAF);
5. O ofício anterior, com o registo n.º RH..........39PT, foi entregue em “...” a 06.03.2019 (cfr. pág. 12 de fls. 40-131 do SITAF);
6. O aviso de receção com o registo n.º RH..........39PT foi devolvido ao remetente sem qualquer assinatura no local do destinatário (cfr. pág. 11 de fls. 40-131 do SITAF);
7. A 03.06.2020, remeteu ao Serviço de Finanças ... um requerimento, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” (cfr. pág. 74 a 86 de fls. 40-131 do SITAF);
8. A 08/09/2021 o Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante, por carta registada, o ofício n.º 1194, em resposta ao requerimento anterior, indeferindo-o (cfr. pág. 87-92 de fls. 40-131 do SITAF);
9. A 16/05/2023, o Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças ... com o seguinte teor: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. 2 da PI e fls. 137-148 do SITAF);
10. A 23.06.2023 a Direção de Finanças ... remeteu ao Reclamante o ofício n.º 210021, sob a epígrafe “Suprimento de elementos em falta”, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. 3 da PI);
11. Em resposta ao ofício anterior, a 19.07.2023 o Reclamante remeteu à Direção de Finanças ... carta registada com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. 5 da PI);
12. Da certidão emitida a 30.06.2023 pelo Serviço de Finanças ..., em anexo à carta registada anterior, consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. 4 da PI)
13. A 28.09.2023 o Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante o ofício n.º 1213, contendo o despacho datado de 28/09/2023, que recaiu sobre o requerimento anterior e do qual consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. 1 da PI e fls. 137 a 148 do SITAF). Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada...

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