Acórdão nº 00764/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-09-2004

Data de Julgamento16 Setembro 2004
Número Acordão00764/04.2BEPRT
Ano2004
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

1. …., casada, residente na Rua Central do Seixo, …, …., S. Mamede de Infesta, Matosinhos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a providência cautelar de intimação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social à continuação do pagamento do subsídio de desemprego que lhe foi concedido em Novembro de 2003, mas indevidamente retirado em Março de 2004, alegando que é muito pobre, que se encontra desempregada e que o agregado familiar vive do rendimento do trabalho do marido, que é de 600 euros mensais.
Por decisão de 23 de Junho de 2004 a providência foi julgada improcedente com fundamento na não verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 133º do CPTA.
Inconformado, o requerente recorreu jurisdicionalmente com apresentação de alegações onde formulou as seguintes conclusões:
a) A requerente encontra-se numa situação de grave carência económica; assim sendo;
b) Tal gravidade aumenta à medida que passam os meses sem auferir a prestação de subsídio de desemprego; daqui resulta que;
c) Ocorre o periculum in mora, até porque não se trata unicamente de prejuízo de natureza estritamente patrimonial, antes se consumam graves danos, no dia a dia sentidos e sofridos por todo o agregado familiar da recorrente, de ordem claramente pessoal e irreversível;
d) Ocorrem destarte os pressupostos ou critérios de decisão do artº 120º do CPTA, bem como os estatuídos pelo artº 133º do mesmo diploma, razão pela qual;
e) Deve ser revogada a douta sentença sub judice e a requerida providência ser julgada procedente.

2. Da sentença recorrida e dos autos tem-se por assentes os seguintes factos:
a) A requerente foi admitida em 25 de Setembro de 2000 ao serviço da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do Norte, mediante contrato de trabalho, tendo sido despedida em 1 de Agosto de 2003;
b) No dia 13 de Agosto de 2003, a requerente solicitou junto dos serviços competentes do Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social do Porto a atribuição do subsídio de desemprego, o qual veio a ser concedido pelo período de 12 meses, por despacho do Director do Nucelo de desemprego de 17/11/2003, conforme documentos de fls. 13 a 16 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) Em resultado de tal deferimento, passou a requerente a auferir, a partir de 13 de Agosto de 2003, uma prestação mensal, a título de subsídio de desemprego, no montante de 356,70 euros, conforme documento de fls. 13 a 16 e 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
d) Por despacho de 30/4/2000 do Director do Núcleo de Desemprego, exarado na Informação nº 73/2004, foi revogado o despacho de 17/11/2003 e ordenada a reposição da quantia de 2.354,22 euros com fundamento em que a requerente não reunia os requisitos para a concessão do subsídio de desemprego (cfr. doc. de fls. 60 e 61)
e) A requerente, cujo agregado familiar é composto por cinco pessoas, obteve no Instituto de Solidariedade e Segurança Social o benefício de apoio judiciário, por não ter suficiência económica bastante para suportar as despesas judiciais, uma vez que o rendimento do agregado familiar é de 1001, 33 euros (cfr. doc. de fls. 23).

3. A situação de facto resume-se no seguinte: a requerente solicitou o subsídio de desemprego, o qual lhe foi concedido com efeitos a Agosto de 2003; em Março de 2004 foi revogado o despacho ao abrigo do qual estava a receber mensalmente o dito subsídio com fundamento em que à data da concessão a requerente não reunia os requisitos necessários para o auferir; alegando ser evidente que o acto revogatório será anulado, que tem direito a manter o subsídio de desemprego, e que sofre prejuízos irreparáveis com a sua eliminação, solicita que seja decretada provisoriamente a continuação do pagamento do subsídio.
A decisão recorrida, sem o dizer expressamente, qualificou a providência como antecipatória e, por aplicação do regime particular do artigo 133º do CPTA, considerou a requerente numa situação de grave carência económica, mas indeferiu...

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