Acórdão nº 00764/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-09-2004
Data de Julgamento | 16 Setembro 2004 |
Número Acordão | 00764/04.2BEPRT |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. …., casada, residente na Rua Central do Seixo, …, …., S. Mamede de Infesta, Matosinhos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a providência cautelar de intimação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social à continuação do pagamento do subsídio de desemprego que lhe foi concedido em Novembro de 2003, mas indevidamente retirado em Março de 2004, alegando que é muito pobre, que se encontra desempregada e que o agregado familiar vive do rendimento do trabalho do marido, que é de 600 euros mensais.
Por decisão de 23 de Junho de 2004 a providência foi julgada improcedente com fundamento na não verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 133º do CPTA.
Inconformado, o requerente recorreu jurisdicionalmente com apresentação de alegações onde formulou as seguintes conclusões:
a) A requerente encontra-se numa situação de grave carência económica; assim sendo;
b) Tal gravidade aumenta à medida que passam os meses sem auferir a prestação de subsídio de desemprego; daqui resulta que;
c) Ocorre o periculum in mora, até porque não se trata unicamente de prejuízo de natureza estritamente patrimonial, antes se consumam graves danos, no dia a dia sentidos e sofridos por todo o agregado familiar da recorrente, de ordem claramente pessoal e irreversível;
d) Ocorrem destarte os pressupostos ou critérios de decisão do artº 120º do CPTA, bem como os estatuídos pelo artº 133º do mesmo diploma, razão pela qual;
e) Deve ser revogada a douta sentença sub judice e a requerida providência ser julgada procedente.
2. Da sentença recorrida e dos autos tem-se por assentes os seguintes factos:
a) A requerente foi admitida em 25 de Setembro de 2000 ao serviço da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do Norte, mediante contrato de trabalho, tendo sido despedida em 1 de Agosto de 2003;
b) No dia 13 de Agosto de 2003, a requerente solicitou junto dos serviços competentes do Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social do Porto a atribuição do subsídio de desemprego, o qual veio a ser concedido pelo período de 12 meses, por despacho do Director do Nucelo de desemprego de 17/11/2003, conforme documentos de fls. 13 a 16 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) Em resultado de tal deferimento, passou a requerente a auferir, a partir de 13 de Agosto de 2003, uma prestação mensal, a título de subsídio de desemprego, no montante de 356,70 euros, conforme documento de fls. 13 a 16 e 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
d) Por despacho de 30/4/2000 do Director do Núcleo de Desemprego, exarado na Informação nº 73/2004, foi revogado o despacho de 17/11/2003 e ordenada a reposição da quantia de 2.354,22 euros com fundamento em que a requerente não reunia os requisitos para a concessão do subsídio de desemprego (cfr. doc. de fls. 60 e 61)
e) A requerente, cujo agregado familiar é composto por cinco pessoas, obteve no Instituto de Solidariedade e Segurança Social o benefício de apoio judiciário, por não ter suficiência económica bastante para suportar as despesas judiciais, uma vez que o rendimento do agregado familiar é de 1001, 33 euros (cfr. doc. de fls. 23).
3. A situação de facto resume-se no seguinte: a requerente solicitou o subsídio de desemprego, o qual lhe foi concedido com efeitos a Agosto de 2003; em Março de 2004 foi revogado o despacho ao abrigo do qual estava a receber mensalmente o dito subsídio com fundamento em que à data da concessão a requerente não reunia os requisitos necessários para o auferir; alegando ser evidente que o acto revogatório será anulado, que tem direito a manter o subsídio de desemprego, e que sofre prejuízos irreparáveis com a sua eliminação, solicita que seja decretada provisoriamente a continuação do pagamento do subsídio.
A decisão recorrida, sem o dizer expressamente, qualificou a providência como antecipatória e, por aplicação do regime particular do artigo 133º do CPTA, considerou a requerente numa situação de grave carência económica, mas indeferiu...
1. …., casada, residente na Rua Central do Seixo, …, …., S. Mamede de Infesta, Matosinhos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a providência cautelar de intimação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social à continuação do pagamento do subsídio de desemprego que lhe foi concedido em Novembro de 2003, mas indevidamente retirado em Março de 2004, alegando que é muito pobre, que se encontra desempregada e que o agregado familiar vive do rendimento do trabalho do marido, que é de 600 euros mensais.
Por decisão de 23 de Junho de 2004 a providência foi julgada improcedente com fundamento na não verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 133º do CPTA.
Inconformado, o requerente recorreu jurisdicionalmente com apresentação de alegações onde formulou as seguintes conclusões:
a) A requerente encontra-se numa situação de grave carência económica; assim sendo;
b) Tal gravidade aumenta à medida que passam os meses sem auferir a prestação de subsídio de desemprego; daqui resulta que;
c) Ocorre o periculum in mora, até porque não se trata unicamente de prejuízo de natureza estritamente patrimonial, antes se consumam graves danos, no dia a dia sentidos e sofridos por todo o agregado familiar da recorrente, de ordem claramente pessoal e irreversível;
d) Ocorrem destarte os pressupostos ou critérios de decisão do artº 120º do CPTA, bem como os estatuídos pelo artº 133º do mesmo diploma, razão pela qual;
e) Deve ser revogada a douta sentença sub judice e a requerida providência ser julgada procedente.
2. Da sentença recorrida e dos autos tem-se por assentes os seguintes factos:
a) A requerente foi admitida em 25 de Setembro de 2000 ao serviço da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral – Núcleo Regional do Norte, mediante contrato de trabalho, tendo sido despedida em 1 de Agosto de 2003;
b) No dia 13 de Agosto de 2003, a requerente solicitou junto dos serviços competentes do Instituto de Solidariedade Social e Segurança Social do Porto a atribuição do subsídio de desemprego, o qual veio a ser concedido pelo período de 12 meses, por despacho do Director do Nucelo de desemprego de 17/11/2003, conforme documentos de fls. 13 a 16 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) Em resultado de tal deferimento, passou a requerente a auferir, a partir de 13 de Agosto de 2003, uma prestação mensal, a título de subsídio de desemprego, no montante de 356,70 euros, conforme documento de fls. 13 a 16 e 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
d) Por despacho de 30/4/2000 do Director do Núcleo de Desemprego, exarado na Informação nº 73/2004, foi revogado o despacho de 17/11/2003 e ordenada a reposição da quantia de 2.354,22 euros com fundamento em que a requerente não reunia os requisitos para a concessão do subsídio de desemprego (cfr. doc. de fls. 60 e 61)
e) A requerente, cujo agregado familiar é composto por cinco pessoas, obteve no Instituto de Solidariedade e Segurança Social o benefício de apoio judiciário, por não ter suficiência económica bastante para suportar as despesas judiciais, uma vez que o rendimento do agregado familiar é de 1001, 33 euros (cfr. doc. de fls. 23).
3. A situação de facto resume-se no seguinte: a requerente solicitou o subsídio de desemprego, o qual lhe foi concedido com efeitos a Agosto de 2003; em Março de 2004 foi revogado o despacho ao abrigo do qual estava a receber mensalmente o dito subsídio com fundamento em que à data da concessão a requerente não reunia os requisitos necessários para o auferir; alegando ser evidente que o acto revogatório será anulado, que tem direito a manter o subsídio de desemprego, e que sofre prejuízos irreparáveis com a sua eliminação, solicita que seja decretada provisoriamente a continuação do pagamento do subsídio.
A decisão recorrida, sem o dizer expressamente, qualificou a providência como antecipatória e, por aplicação do regime particular do artigo 133º do CPTA, considerou a requerente numa situação de grave carência económica, mas indeferiu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO