Acórdão nº 00751/15.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-05-2019
Data de Julgamento | 03 Maio 2019 |
Número Acordão | 00751/15.5BEVIS |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
RMGRS e as suas filhas ARRS e ALRS, intentaram Ação Administrativa Comum emergente de acidente de serviço de que resultou a morte, respetivamente, do seu marido e pai, contra a Caixa Geral de Aposentações e Município de MB..., na qual peticionaram:
“1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de serviço, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;
2) A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador;
E consequentemente, a pagar, solidariamente, às Autoras:
3) Subsídio por morte no valor € 11.229,72, sendo metade para a viúva e a outra metade para as duas filhas, em partes iguais.
4) Despesas de funeral no valor € 1.825,00, à viúva do sinistrado.
5) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 13.101.34 à viúva, desde a data do acidente, a remir.
6) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 13.101.34 para a filha AR, desde a data do acidente, a remir.
7) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 13.101.34 para a filha AL, desde a data do acidente, a remir.
8) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
9) Pensão de sobrevivência às legais beneficiárias na parte cumulável com a pensão por morte.
10) Uma bonificação de 15% na pensão de sobrevivência pelo facto de a vítima ser bombeiro voluntário de 1ª há mais de 30 anos e a unificação à mesma dos descontos feitos para a segurança social.
“1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de serviço, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;
2) A reconhecer a violação das regras de segurança nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador;
3) A reconhecer o direito ao subsídio por morte, correspondente a 12 vezes o valor de 1,1IAS, considerando o IAS em 2014, de € 419,22, sendo metade para a viúva e a outra metade para as duas filhas, em partes iguais e as despesas de funeral no valor € 1.825,00, à viúva do sinistrado, considerando já paga a quantia de € 6.060,00.
4) A pagar, solidariamente, às Autoras:
a) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia fixada nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 5, 59.º, n.º 1, alínea a) e 71.º da LAT, a remir.
b) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, anual e temporária (até 25 anos se estiver dependente ou sem limite de idade quando se for afetada por deficiência ou doença crónica que atinga a sua capacidade de ganho) a fixar nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 5, 60.º, n.º 1, alínea c) e 71.º da LAT, a remir.
c) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida € 80.000,00 (oitenta mil euros), sofrimento da morte da vítima € 10.000,00 (dez mil euros) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), no valor global de € 145.000,00 (cem e quarenta e cinco mil euros).”
“1.ª No que concerne à aplicação do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e aos danos decorrentes do evento danoso, a decisão proferida trata indistintamente duas entidades distintas, com distinta personalidade jurídica e judiciária:
O Município de MB... é uma pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado;
A CGA é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. art.º 1.º da Lei Orgânica da CGA, vertida no DL n.º 131/2012, de 25/6).
2.ª Como ensina o Prof. Freitas do Amaral: "Os institutos públicos inserem-se na chamada administração indireta do Estado, (...) o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado" e que as entidades que fazem parte da administração indireta do Estado não se confundem com este: tendo personalidade própria, constituem entidades política, jurídica e sociologicamente distintas."
3.ª Ao confundir o Instituto Público CGA (que tem personalidade jurídica e judiciária própria) com o Município de MB... – como que considerando a Administração Pública “latu sensu" – a decisão recorrida violou o art.º 11.º do CPC, o art.º 8.º-A do CPTA e art.ºs. 66.º, n.º 1,e 160.º do Código Civil. Assim como viola o regime processual introduzido pelo artigo 10.º CPTA, o qual assenta numa conceção do processo administrativo como um “processo de partes”.
4.ª O «objeto» ou «atividade» da CGA também não se confunde com a Entidade Empregadora, pois, de acordo com o art.º 3.º do DL n.º 131/2012,“1. A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.(…) 2. São atribuições da CGA,(…) a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; (…) b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades (…)”;
5.ª Nos presentes autos está em causa um pedido de «Agravamento da responsabilidade», previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, o qual tem, sempre, por pressuposto a «Atuação culposa do empregador» (assim é a sua epígrafe), ou seja, a responsabilidade subjetiva do empregador quando incumpra os deveres de cuidado a que está adstrito e, culposamente, produza um dano.
6.ª Assim, uma vez que o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009 trata de responsabilidade civil subjetiva do empregador, competia ao Tribunal a quo fundamentar por que motivo a CGA, que não é a entidade empregadora nem contribuiu para a produção do sinistro em causa nos autos (a Sentença é completamente omissa quanto a factos que possam ter sido praticados pela CGA geradores de responsabilidade civil) deverá, ainda assim, responder de forma agravada por atos da responsabilidade de terceiros.
7.ª A decisão recorrida, ao considerar ser possível atribuir/estender a responsabilidade agravada, da Entidade empregadora (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009) à Entidade que processa pensões (e que não tem responsabilidade nenhuma pela violação das regras de segurança no trabalho) sem, porém explicitar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
8.ª É também nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que toda a fundamentação vertida na Sentença está em clara oposição com o sentido da decisão.
I – O reconhecimento da existência e caracterização do acidente como de serviço, e, bem assim, a “…responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;”
9.ª O reconhecimento do «acidente em serviço» configura uma questão há muito ultrapassada nestes autos, tanto assim que resulta da Matéria de Facto Assente – cfr. 93, 94 e 95 dos factos Assentes – que a entidade empregadora do sinistrado já havia qualificado o acidente como tendo ocorrido em serviço, o que, aliás, permitiu à CGA proferir o despacho de 2016-04-01, fixando à viúva e filhas do sinistrado uma pensão por morte em serviço nos termos do regime legal de reparação de acidentes de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que é especial face à lei de acidentes de trabalho.
10.ª Já quanto ao pedido de declaração do «Agravamento da responsabilidade» previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, o juízo condenatório não poderá abranger a CGA, uma vez que a aplicação daquele dispositivo depende, sempre, da «Atuação culposa do empregador» e não de uma outra entidade com distinta personalidade jurídica e judiciária.
11.ª Por outro lado, segundo o art.º 7.º da Lei n.º 98/2009, “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.”
II – O reconhecimento da violação das regras de segurança, nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador
12.ª Não sendo a CGA a Entidade empregadora – nem se podendo confundir com esta – e estando em causa a aplicação do regime legal previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, deveria o Tribunal a quo ponderar a seguinte questão: – em que medida é que a CGA, que é uma Entidade juridicamente distinta do Município, poderá ter algum tipo de responsabilidade pela produção do acidente ou contribuiu sequer para a violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem...
I Relatório
RMGRS e as suas filhas ARRS e ALRS, intentaram Ação Administrativa Comum emergente de acidente de serviço de que resultou a morte, respetivamente, do seu marido e pai, contra a Caixa Geral de Aposentações e Município de MB..., na qual peticionaram:
“1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de serviço, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;
2) A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador;
E consequentemente, a pagar, solidariamente, às Autoras:
3) Subsídio por morte no valor € 11.229,72, sendo metade para a viúva e a outra metade para as duas filhas, em partes iguais.
4) Despesas de funeral no valor € 1.825,00, à viúva do sinistrado.
5) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 13.101.34 à viúva, desde a data do acidente, a remir.
6) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 13.101.34 para a filha AR, desde a data do acidente, a remir.
7) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 13.101.34 para a filha AL, desde a data do acidente, a remir.
8) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
9) Pensão de sobrevivência às legais beneficiárias na parte cumulável com a pensão por morte.
10) Uma bonificação de 15% na pensão de sobrevivência pelo facto de a vítima ser bombeiro voluntário de 1ª há mais de 30 anos e a unificação à mesma dos descontos feitos para a segurança social.
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Consequentemente, veio a ser proferida Sentença no TAF de Viseu em 18 de janeiro de 2019, na qual se decidiu julgar a Ação parcialmente procedente, mais se decidindo condenar as Entidades Demandadas a:“1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de serviço, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;
2) A reconhecer a violação das regras de segurança nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador;
3) A reconhecer o direito ao subsídio por morte, correspondente a 12 vezes o valor de 1,1IAS, considerando o IAS em 2014, de € 419,22, sendo metade para a viúva e a outra metade para as duas filhas, em partes iguais e as despesas de funeral no valor € 1.825,00, à viúva do sinistrado, considerando já paga a quantia de € 6.060,00.
4) A pagar, solidariamente, às Autoras:
a) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia fixada nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 5, 59.º, n.º 1, alínea a) e 71.º da LAT, a remir.
b) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, anual e temporária (até 25 anos se estiver dependente ou sem limite de idade quando se for afetada por deficiência ou doença crónica que atinga a sua capacidade de ganho) a fixar nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, n.º 4, alínea a) e n.º 5, 60.º, n.º 1, alínea c) e 71.º da LAT, a remir.
c) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida € 80.000,00 (oitenta mil euros), sofrimento da morte da vítima € 10.000,00 (dez mil euros) e sofrimento dos familiares, viúva e duas filhas € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), no valor global de € 145.000,00 (cem e quarenta e cinco mil euros).”
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Da Sentença proferida veio a Caixa Geral de Aposentações a Recorrer em 6 de fevereiro de 2019, tendo concluído:“1.ª No que concerne à aplicação do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e aos danos decorrentes do evento danoso, a decisão proferida trata indistintamente duas entidades distintas, com distinta personalidade jurídica e judiciária:
O Município de MB... é uma pessoa jurídica territorial, de direito público, criada para o prosseguimento de tarefas de natureza pública, em modelo de organização política, administrativa e territorial do Estado;
A CGA é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. art.º 1.º da Lei Orgânica da CGA, vertida no DL n.º 131/2012, de 25/6).
2.ª Como ensina o Prof. Freitas do Amaral: "Os institutos públicos inserem-se na chamada administração indireta do Estado, (...) o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado" e que as entidades que fazem parte da administração indireta do Estado não se confundem com este: tendo personalidade própria, constituem entidades política, jurídica e sociologicamente distintas."
3.ª Ao confundir o Instituto Público CGA (que tem personalidade jurídica e judiciária própria) com o Município de MB... – como que considerando a Administração Pública “latu sensu" – a decisão recorrida violou o art.º 11.º do CPC, o art.º 8.º-A do CPTA e art.ºs. 66.º, n.º 1,e 160.º do Código Civil. Assim como viola o regime processual introduzido pelo artigo 10.º CPTA, o qual assenta numa conceção do processo administrativo como um “processo de partes”.
4.ª O «objeto» ou «atividade» da CGA também não se confunde com a Entidade Empregadora, pois, de acordo com o art.º 3.º do DL n.º 131/2012,“1. A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.(…) 2. São atribuições da CGA,(…) a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; (…) b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades (…)”;
5.ª Nos presentes autos está em causa um pedido de «Agravamento da responsabilidade», previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9, o qual tem, sempre, por pressuposto a «Atuação culposa do empregador» (assim é a sua epígrafe), ou seja, a responsabilidade subjetiva do empregador quando incumpra os deveres de cuidado a que está adstrito e, culposamente, produza um dano.
6.ª Assim, uma vez que o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009 trata de responsabilidade civil subjetiva do empregador, competia ao Tribunal a quo fundamentar por que motivo a CGA, que não é a entidade empregadora nem contribuiu para a produção do sinistro em causa nos autos (a Sentença é completamente omissa quanto a factos que possam ter sido praticados pela CGA geradores de responsabilidade civil) deverá, ainda assim, responder de forma agravada por atos da responsabilidade de terceiros.
7.ª A decisão recorrida, ao considerar ser possível atribuir/estender a responsabilidade agravada, da Entidade empregadora (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009) à Entidade que processa pensões (e que não tem responsabilidade nenhuma pela violação das regras de segurança no trabalho) sem, porém explicitar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
8.ª É também nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que toda a fundamentação vertida na Sentença está em clara oposição com o sentido da decisão.
I – O reconhecimento da existência e caracterização do acidente como de serviço, e, bem assim, a “…responsabilidade agravada pela reparação do mesmo;”
9.ª O reconhecimento do «acidente em serviço» configura uma questão há muito ultrapassada nestes autos, tanto assim que resulta da Matéria de Facto Assente – cfr. 93, 94 e 95 dos factos Assentes – que a entidade empregadora do sinistrado já havia qualificado o acidente como tendo ocorrido em serviço, o que, aliás, permitiu à CGA proferir o despacho de 2016-04-01, fixando à viúva e filhas do sinistrado uma pensão por morte em serviço nos termos do regime legal de reparação de acidentes de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que é especial face à lei de acidentes de trabalho.
10.ª Já quanto ao pedido de declaração do «Agravamento da responsabilidade» previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, o juízo condenatório não poderá abranger a CGA, uma vez que a aplicação daquele dispositivo depende, sempre, da «Atuação culposa do empregador» e não de uma outra entidade com distinta personalidade jurídica e judiciária.
11.ª Por outro lado, segundo o art.º 7.º da Lei n.º 98/2009, “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.”
II – O reconhecimento da violação das regras de segurança, nomeadamente as que concernem aos trabalhos em altura bem como o nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador
12.ª Não sendo a CGA a Entidade empregadora – nem se podendo confundir com esta – e estando em causa a aplicação do regime legal previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, deveria o Tribunal a quo ponderar a seguinte questão: – em que medida é que a CGA, que é uma Entidade juridicamente distinta do Município, poderá ter algum tipo de responsabilidade pela produção do acidente ou contribuiu sequer para a violação das regras de segurança no trabalho que estiveram na origem...
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