Acórdão nº 00735/17.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2024
Data de Julgamento | 13 Setembro 2024 |
Número Acordão | 00735/17.9BEPNF |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [devidamente identificado nos autos],
Réu na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual julgou procedente o pedido formulado a final da Petição inicial, atinente à sua condenação a reconhecer ao Autor, desde 01 de dezembro de 2014, a categoria de Gestor tributário, com todas as devidas e demais consequências legais, veio interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
R. Vem o ora recorrente discordar TOTALMENTE da sentença proferida em 07.07.2022, no segmento em que condenou o então Réu à nomeação do então Autor como gestor tributário com efeitos reportados a 01.12.2014.
S. E fá-lo com fundamento em ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO, que foi incorretamente julgada conduzindo a uma solução de Direito inadequada, por não se articular com a realidade, ao introduzir, sem fundamento legal, um automatismo na lei na ausência dos pressupostos legais necessários: a aquisição automática da categoria de gestor tributário na ausência de requisitos legais do artº7º do Decreto-lei nº557/99 de 17/12.
T. Estando a Douta sentença ferida de ilegalidade e devendo por isso ser anulada.
U. O recrutamento para os cargos de diretor de serviços da área de administração tributária é feito de entre funcionários aprovados emconcurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 5 ou de grau superior, e, em caso de nomeação, os candidatos aprovados adquirem a categoria de gestor tributário.
V. O recorrido não preenche nenhum destes requisitos, embora tenha sido nomeado como diretor de finanças, mas não nos termos previstos no nº 1, 2 e 3 do artigo 7º e sem aprovação em concurso, com provas de conhecimentos, mas em face do consagrado na Lei nº 2/2004, de 15/01.
W. Estava legalmente consagrada a possibilidade de o procedimentoconcursal para recrutamento de Diretor de Serviços não integrar, comométodo de seleção, a prova de conhecimentos.
X. Atualmente a AT tem entendido prosseguir com os métodos de seleção previstos na Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro. Ora, defende-se aí que essa lei não impõe como método de seleção a prova de conhecimentos e, no caso do procedimento a que o recorrido foi opositor, foram utilizados como métodos de seleção a entrevista pública e a avaliação curricular.
Y. Mas, no presente caso, é verdade que a aquisição da categoria de gestor tributário, não integrou, como método de seleção, a referida prova de conhecimentos para o cargo de Diretor de Finanças em causa que, nos termos do artigo 4°, n° 2, do Decreto-Lei n° 557/99, de 17/12, é equiparado a Diretor de Serviços.
Z. Não existindo, na verdade, norma legal habilitante paraproceder à nomeação do requerente na categoria de gestortributário.
AA. Nesta sequência, e na medida em que o legislador do Decreto-Lei n° 557/99, relativamente a determinados cargos onde se inclui o cargo de Diretor de Finanças, estabeleceu que o recrutamento conferiria o direito à aquisição da categoria de gestor tributário, desde que o concurso integrasse provas de conhecimentos (artigos 7°, n°s 1 e 3, e 8°), impõese concluir no sentido de que há impossibilidade de aquisição da categoria em causa.
BB. A norma expressamente refere, sendo inequívoca neste aspeto, que apenas a nomeação e subsequente provimento, para o cargo de Diretor de Finanças que que tenha por base a aprovação no concurso, com provas de conhecimentos, confere o direito à aquisição da categoria de gestor tributário.
CC. Deste modo, o sentido do despacho de indeferimento exarado no parecer n°771/16 de 30/09/2017 da DSGRH não poderia ter sido outro, na medida em que não existe, legalmente, margem para poder apreciar a questão de outro modo.
DD. Adicionalmente, e como veio salientado através do parecer n°27/2017 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o ora recorrido, em função da sua categoria de origem, jamais poderia adquirir a categoria pretendida.
EE. Acresce que, no caso em questão, que foi objeto de análise no aludido parecer n0 771/16, o Requerente jamais poderia adquirir a categoria de gestor tributário, em virtude da sua designação em comissão de serviço para o cargo de Diretor de Finanças ..., uma vez que detém a categoria de Técnico de Administração Tributária, que é do grau 4 (Anexo III ao Decreto-Lei n0 557/99), quando, para ser opositor ao concurso com provas de conhecimentos, teria de ser titular de uma categoria, pelo menos, do grau 5 (artigo 7.º, n.º 1, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 557/99).
FF. Nem podendo esse requisito ser dispensado pela Administração ou ser suprido por qualquer outro.
GG. Neste sentido, nunca se poderá extrair, como extraiu a Douta sentença, uma aquisição automática da categoria de gestor tributário, quando os pressupostos da norma, a realização de uma prova de conhecimentos e a titularidade de uma categoria de grau 5, não estavam sequer presentes.
HH. Não é qualquer nomeação em comissão de serviço que dá direito à aquisição da categoria, mas a nomeação efetuada nos termos do referido art°7 do Decreto-lei n°557/99 de 17/12.
II. Em conclusão, o pedido em causa deve ser indeferido, sendo que, no apontado sistema jurídico em vigor, esse indeferimento decorre necessariamente do princípio da legalidade, consagrado no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo.
JJ. Decidiu incorretamente a sentença, devendo ser modificada.
Deste modo, a única conclusão a retirar daqui, é que deverá ser anulada a referida sentença e não a Administração condenada a nomear o recorrido como gestor tributário, com efeitos reportados a 01.12.2014.
TERMOS EM QUE deverá considerar-se procedente o presente recurso, com todas as legais consequências.
[…]”
**
O Recorrido apresentou Contra Alegações, sem que no entanto tenha a final a apresentado as respectivas conclusões, sendo que, de todo o modo, delas se extrai que pugna pela confirmação da Sentença recorrida e do não provimento do recurso.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
**
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
**
III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede da Sentença proferida, dela consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue:
“[…]
Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
1. O Autor tem, desde 26 de setembro de 2005, a categoria de Técnico da Administração Tributária. (facto admitido por acordo)
2. Por despacho do Diretor Geral dos Impostos, de 15 de dezembro de 2014, o Autor foi nomeado Diretor de Finanças ..., em comissão de serviço, com efeitos a 1 de dezembro de 2014. (facto admitido por acordo)
3. O procedimento concursal destinado ao recrutamento para seleção do Diretor de Finanças ..., aberto nos termos previstos no nº 2, do art.º 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro, do qual resultou a nomeação do Autor referida no ponto anterior, aplicou como métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista pública. (cf. consulta do processo administrativo; fls.
66 e seguintes da paginação eletrónica)
4. Por despacho de 6 de maio de 2015, o Autor foi nomeado, com efeitos a
22 de maio de 2015, Diretor de Finanças .... (facto admitido por acordo)
5. Por missiva datada de 03.03.2016, dirigida à Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o Autor requereu a sua nomeação na categoria de Gestor Tributário, com efeitos a 1 de dezembro de 2014. (cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
6. A Divisão de Regimes de Pessoal da Administração Tributária e Aduaneira, emitiu parecer, no sentido que se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(doc. nº 2 junto com a PI)
7. Em 18.10.2016, foi exarado novo parecer (nº 771/16) pela Diretora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
...
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