Acórdão nº 00731/22.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-02-2024
| Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2024 |
| Número Acordão | 00731/22.4BEAVR |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 21.11.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pela Sra. Diretora Adjunta da Direção de Finanças ..., datado de 27/09/2022, que indeferiu o pedido de anulação de venda do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...27, fração “FL”, da freguesia ..., concelho ....
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Da tempestividade: A Recorrente requereu, no âmbito da reclamação, que o ato reclamado fosse anulado e, em consequência, a aceitação por parte da Autoridade Tributária, porque tempestiva, da reclamação com pedido de anulação.
B. Assim, analisou e bem o Tribunal a quo quanto à tempestividade, concluindo que o pedido de anulação de venda apresentado pela reclamante é claramente tempestivo, contrariamente ao que resulta do ato reclamado.
C. No entanto, face ao erro manifesto e grosseiro da Autoridade Tributária na apreciação da tempestividade, independentemente de uma apreciação sumária e não devidamente fundamentada do pedido, outra não poderia ser a decisão senão a anulação do ato.
Da entrega voluntária de montantes, penhora e excesso da mesma:
D. O Tribunal a quo limitando-se a uma posição estritamente positivista vem apenas alegar para justificar a sua decisão que “com vista a assegurar o pagamento da dívida exequenda, a Autoridade Tributária pode praticar atos de penhora sobre os bens do executado, retirando-os da sua disponibilidade, evitando, deste modo, a sua dissipação”, mais referindo que “todo o património do executado é passível de responder pelas dívidas, sendo que, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da dívida, a execução prosseguirá para a penhora de outros bens do executado”.
E. O que ora se transcreve é verdade, a Autoridade tem de facto esse poder de penhorar os bens do executado e não é isso que se coloca em causa!
F. Contudo, terá o julgador que ter em conta os factos provados e o espírito das normas tributárias que determinam que, no que concerne a penhoras, existe o princípio de prioridade de penhora de bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
G. Aqui é exigido um juízo de adequação, que não se verificou, existe apenas a transcrição de normas do CPPT para fundamentar uma decisão.
H. Na verdade, como ficou provado, os valores em causa não seriam suficientes para saldar a dívida, contudo, não ficou muito longe disso!
I. Feitas as contas, vendeu-se, em leilão eletrónico, um imóvel que, independentemente de ser considerado ou não “casa de família” para os termos e efeitos do nº 2 do artigo 244º do CPPT, é efetivamente a casa de família da gerente da Recorrente, pelo valor de € 95.200,00 para saldar uma dívida, à data, de € 1.854,99.
J. Face à prova e às conclusões do Tribunal a quo, este deveria dar razão à Recorrente quando esta alega que a Autoridade Tributária atuou com excesso de penhora, má-fé, de forma abusiva, pois até se tinha disponibilizado junto da Autoridade Tributária para proceder ao pagamento.
K. De facto, existiram pagamentos - pagamentos esses que conforme a matéria provada podem ser confirmados:
Assim, se “em 06/11/2020 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº ...............060 e apensos, cuja quantia exequenda ascende a € 51.167,17, o prédio urbano inscrito na matriz pre4dial urbana sob o artigo ...27, fração” FL”, da freguesia ..., concelho ...” e
“em 08/10/2021 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº ...50 e apensos, cuja quantia exequenda ascende a € 57. 544,84”, estamos a falar num imóvel que foi alvo de duas penhoras cuja quantia ascende a € 108.712,01.
L. Pela matéria assente na sentença com os pagamentos e com as penhoras, na data da venda o valor em débito era de € 1.854,99, pelo que, face a esta prova, facilmente o Tribunal teria concluído que de facto existiram diversos pagamentos e que o valor em causa seria também voluntariamente pago se não fosse a atuação excessiva, abusiva e desproporcional da Autoridade Tributária.
M. A avaliação do excesso deverá ser feita através do escrutínio do princípio da proporcionalidade.
N. O princípio da proporcionalidade significa a proibição do excesso, o que quer dizer que a ingerência da ação administrativa na esfera jurídica da Recorrente está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição.
O. Por outras palavras, através do mencionado princípio veda-se a ingerência inidónea, desnecessária ou desproporcionada.
P. Mais, também não se poderá aceitar a conclusão da douta sentença da qual ora se recorre que afirma sem mais que “nada impedia a reclamante de proceder ao pagamento integral da dívida e acrescido junto dos órgãos de execução fiscal “.
Q. Pois nem sequer questionou a flexibilidade dos serviços para dar as informações corretas sobre o valor em dívida e para fazerem os pedidos de transferência dos montantes penhorados e receberem os pagamentos para saldar o valor em dívida.
Omissão de decisão
R. Alegou a Recorrente que existe uma clara omissão na decisão, porquanto, a mesma não explica, como devia, quais os valores que foram penhorados junto da entidade bancária à ordem do processo executivo em causa, nem o porquê de os mesmos não terem sido transferidos para a Autoridade Tributária, tal como solicitado pela reclamante por diversas vezes.
S. Alega o Tribunal a quo que, no caso, “verifica-se que a Autoridade Tributária decidiu, como lhe competia, todas as questões colocadas pela reclamante no seu pedido de anulação de venda.”
T. Uma vez mais, não poderá a Recorrente concordar com as conclusões do Tribunal a quo – existe de facto uma clara omissão de decisão e pronúncia por parte da Autoridade Tributária tanto no despacho reclamado como em todo o processo executivo que culminou com a venda.
U. O despacho apenas se pronuncia de forma resumida sobre alguns dos pontos da reclamação.
Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, farão
JUSTIÇA!».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida, por concordar com a respetiva fundamentação.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não: (i) ter anulado o despacho reclamado, quando reconheceu que este padecia de erro ao considerar intempestivo o requerimento de anulação de venda, (ii) considerar que ocorreu excesso de penhora e (iii) considerar que a decisão reclamada não se pronunciou sobe todas as questões suscitadas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1.1) FACTOS PROVADOS
Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos que infra se indicam:
1) Entre março de 2020 e maio de 2021 foram instaurados no Serviço de Finanças ..., contra a aqui reclamante, para cobrança coerciva de dívidas fiscais no total de € 69.011,57, o PEF n.º ...50, cuja quantia exequenda ascende a € 855,00, e 24 apensos que melhor se especificam infra: (cfr. fls. 831 e ss do SITAF)
i) PEF n.º ...53, cuja quantia exequenda é de € 36.892,73;
ii) PEF n.º ...90, cuja quantia exequenda é de € 680,07;
iii) PEF n.º ...38, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
iv) PEF n.º ...55, cuja quantia exequenda é de € 102,81;
v) PEF n.º ...10, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
vi) PEF n.º ...76, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
vii) PEF n.º ...70, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
viii) PEF n.º ...00, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
ix) PEF n.º ...60, cuja quantia exequenda é de € 38,33;
x) PEF n.º ...50, cuja quantia exequenda é de € 2.411,57;
xi) PEF n.º ...11, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xii) PEF n.º ...39, cuja quantia exequenda é de € 306,40;
xiii) PEF n.º ...48, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xiv) PEF n.º ...70, cuja quantia exequenda é de € 7.025,35;
xv) PEF n.º ...01, cuja quantia exequenda é de € 120,00;
xvi) PEF n.º ...25, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xvii) PEF n.º ...12, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xviii) PEF n.º ...03, cuja quantia exequenda é de € 1.467,05;
xix) PEF n.º ...33, cuja quantia exequenda é de € 170,03;
xx) PEF n.º ...02, cuja quantia exequenda é de € 61,00;
xxi) PEF n.º ...45, cuja quantia exequenda é de € 13.831,99;
xxii) PEF n.º ...11, cuja quantia exequenda é de € 388,00;
xxiii) PEF n.º ...78, cuja quantia exequenda é de € 127,60;
xxiv) PEF n.º ...90, cuja quantia exequenda é de € 49,64;
2) Em 06/11/2020 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ................060 e apensos, cuja a quantia exequenda ascende a € 51.167,17, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...27, fração “FL”, da freguesia ..., concelho .... (cfr. fls. 14-20 do PEF apenso)
3) Em 08/10/2021 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50 e apensos, cuja a quantia exequenda ascende a € 57.544,84, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...27, fração...
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 21.11.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pela Sra. Diretora Adjunta da Direção de Finanças ..., datado de 27/09/2022, que indeferiu o pedido de anulação de venda do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...27, fração “FL”, da freguesia ..., concelho ....
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Da tempestividade: A Recorrente requereu, no âmbito da reclamação, que o ato reclamado fosse anulado e, em consequência, a aceitação por parte da Autoridade Tributária, porque tempestiva, da reclamação com pedido de anulação.
B. Assim, analisou e bem o Tribunal a quo quanto à tempestividade, concluindo que o pedido de anulação de venda apresentado pela reclamante é claramente tempestivo, contrariamente ao que resulta do ato reclamado.
C. No entanto, face ao erro manifesto e grosseiro da Autoridade Tributária na apreciação da tempestividade, independentemente de uma apreciação sumária e não devidamente fundamentada do pedido, outra não poderia ser a decisão senão a anulação do ato.
Da entrega voluntária de montantes, penhora e excesso da mesma:
D. O Tribunal a quo limitando-se a uma posição estritamente positivista vem apenas alegar para justificar a sua decisão que “com vista a assegurar o pagamento da dívida exequenda, a Autoridade Tributária pode praticar atos de penhora sobre os bens do executado, retirando-os da sua disponibilidade, evitando, deste modo, a sua dissipação”, mais referindo que “todo o património do executado é passível de responder pelas dívidas, sendo que, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da dívida, a execução prosseguirá para a penhora de outros bens do executado”.
E. O que ora se transcreve é verdade, a Autoridade tem de facto esse poder de penhorar os bens do executado e não é isso que se coloca em causa!
F. Contudo, terá o julgador que ter em conta os factos provados e o espírito das normas tributárias que determinam que, no que concerne a penhoras, existe o princípio de prioridade de penhora de bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
G. Aqui é exigido um juízo de adequação, que não se verificou, existe apenas a transcrição de normas do CPPT para fundamentar uma decisão.
H. Na verdade, como ficou provado, os valores em causa não seriam suficientes para saldar a dívida, contudo, não ficou muito longe disso!
I. Feitas as contas, vendeu-se, em leilão eletrónico, um imóvel que, independentemente de ser considerado ou não “casa de família” para os termos e efeitos do nº 2 do artigo 244º do CPPT, é efetivamente a casa de família da gerente da Recorrente, pelo valor de € 95.200,00 para saldar uma dívida, à data, de € 1.854,99.
J. Face à prova e às conclusões do Tribunal a quo, este deveria dar razão à Recorrente quando esta alega que a Autoridade Tributária atuou com excesso de penhora, má-fé, de forma abusiva, pois até se tinha disponibilizado junto da Autoridade Tributária para proceder ao pagamento.
K. De facto, existiram pagamentos - pagamentos esses que conforme a matéria provada podem ser confirmados:
Assim, se “em 06/11/2020 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº ...............060 e apensos, cuja quantia exequenda ascende a € 51.167,17, o prédio urbano inscrito na matriz pre4dial urbana sob o artigo ...27, fração” FL”, da freguesia ..., concelho ...” e
“em 08/10/2021 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº ...50 e apensos, cuja quantia exequenda ascende a € 57. 544,84”, estamos a falar num imóvel que foi alvo de duas penhoras cuja quantia ascende a € 108.712,01.
L. Pela matéria assente na sentença com os pagamentos e com as penhoras, na data da venda o valor em débito era de € 1.854,99, pelo que, face a esta prova, facilmente o Tribunal teria concluído que de facto existiram diversos pagamentos e que o valor em causa seria também voluntariamente pago se não fosse a atuação excessiva, abusiva e desproporcional da Autoridade Tributária.
M. A avaliação do excesso deverá ser feita através do escrutínio do princípio da proporcionalidade.
N. O princípio da proporcionalidade significa a proibição do excesso, o que quer dizer que a ingerência da ação administrativa na esfera jurídica da Recorrente está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição.
O. Por outras palavras, através do mencionado princípio veda-se a ingerência inidónea, desnecessária ou desproporcionada.
P. Mais, também não se poderá aceitar a conclusão da douta sentença da qual ora se recorre que afirma sem mais que “nada impedia a reclamante de proceder ao pagamento integral da dívida e acrescido junto dos órgãos de execução fiscal “.
Q. Pois nem sequer questionou a flexibilidade dos serviços para dar as informações corretas sobre o valor em dívida e para fazerem os pedidos de transferência dos montantes penhorados e receberem os pagamentos para saldar o valor em dívida.
Omissão de decisão
R. Alegou a Recorrente que existe uma clara omissão na decisão, porquanto, a mesma não explica, como devia, quais os valores que foram penhorados junto da entidade bancária à ordem do processo executivo em causa, nem o porquê de os mesmos não terem sido transferidos para a Autoridade Tributária, tal como solicitado pela reclamante por diversas vezes.
S. Alega o Tribunal a quo que, no caso, “verifica-se que a Autoridade Tributária decidiu, como lhe competia, todas as questões colocadas pela reclamante no seu pedido de anulação de venda.”
T. Uma vez mais, não poderá a Recorrente concordar com as conclusões do Tribunal a quo – existe de facto uma clara omissão de decisão e pronúncia por parte da Autoridade Tributária tanto no despacho reclamado como em todo o processo executivo que culminou com a venda.
U. O despacho apenas se pronuncia de forma resumida sobre alguns dos pontos da reclamação.
Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, farão
JUSTIÇA!».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida, por concordar com a respetiva fundamentação.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não: (i) ter anulado o despacho reclamado, quando reconheceu que este padecia de erro ao considerar intempestivo o requerimento de anulação de venda, (ii) considerar que ocorreu excesso de penhora e (iii) considerar que a decisão reclamada não se pronunciou sobe todas as questões suscitadas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1.1) FACTOS PROVADOS
Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos que infra se indicam:
1) Entre março de 2020 e maio de 2021 foram instaurados no Serviço de Finanças ..., contra a aqui reclamante, para cobrança coerciva de dívidas fiscais no total de € 69.011,57, o PEF n.º ...50, cuja quantia exequenda ascende a € 855,00, e 24 apensos que melhor se especificam infra: (cfr. fls. 831 e ss do SITAF)
i) PEF n.º ...53, cuja quantia exequenda é de € 36.892,73;
ii) PEF n.º ...90, cuja quantia exequenda é de € 680,07;
iii) PEF n.º ...38, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
iv) PEF n.º ...55, cuja quantia exequenda é de € 102,81;
v) PEF n.º ...10, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
vi) PEF n.º ...76, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
vii) PEF n.º ...70, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
viii) PEF n.º ...00, cuja quantia exequenda é de € 396,00;
ix) PEF n.º ...60, cuja quantia exequenda é de € 38,33;
x) PEF n.º ...50, cuja quantia exequenda é de € 2.411,57;
xi) PEF n.º ...11, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xii) PEF n.º ...39, cuja quantia exequenda é de € 306,40;
xiii) PEF n.º ...48, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xiv) PEF n.º ...70, cuja quantia exequenda é de € 7.025,35;
xv) PEF n.º ...01, cuja quantia exequenda é de € 120,00;
xvi) PEF n.º ...25, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xvii) PEF n.º ...12, cuja quantia exequenda é de € 626,00;
xviii) PEF n.º ...03, cuja quantia exequenda é de € 1.467,05;
xix) PEF n.º ...33, cuja quantia exequenda é de € 170,03;
xx) PEF n.º ...02, cuja quantia exequenda é de € 61,00;
xxi) PEF n.º ...45, cuja quantia exequenda é de € 13.831,99;
xxii) PEF n.º ...11, cuja quantia exequenda é de € 388,00;
xxiii) PEF n.º ...78, cuja quantia exequenda é de € 127,60;
xxiv) PEF n.º ...90, cuja quantia exequenda é de € 49,64;
2) Em 06/11/2020 foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ................060 e apensos, cuja a quantia exequenda ascende a € 51.167,17, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...27, fração “FL”, da freguesia ..., concelho .... (cfr. fls. 14-20 do PEF apenso)
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