Acórdão nº 00710/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Número Acordão00710/10.4BEPRT
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
CVLV (R. I…, M…, V...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (Avª João XXIII, nº 63, Lisboa), na sequência de deliberação desta que lhe aplicou pena de demissão.
*
O recorrente conclui:
A) Da matéria acusatória, resulta que não foi imputado ao recorrente qualquer facto que implicasse o desvio de aplicações da Recorrente para outra entidade, designadamente o facto de a cliente da Caixa Ana Bernardino ter sido induzida pelo recorrente, sem saber o que estava a fazer, a sacar um cheque de 25.000,00€ da sua conta à ordem para a adquirir produtos da Seguradora A....
B) Esse facto não pode fundamentar uma deliberação punitiva de demissão.
C) Atribuir factos não constantes da Nota de Culpa/Acusação ao recorrente e sustentar neles uma sanção punitiva aplicada é sancionado por nulidade insuprível, invocável a todo o tempo.
Com directa implicação em direitos fundamentais nomeadamente no direito à Segurança no Emprego (artigo 58 da CRP) e Direito ao Trabalho (artigo 52º da CRP).
D) O AE publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 47 de 22/12/2007, refere na sua cláusula 109, nº 11, e transcreve-se:
“Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação da sanção à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do nº 9, sendo o caso e não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.”
E) A matéria a este propósito entendida como provada pelo Tribunal a quo, e fundamental para sustentar a deliberação punitiva de demissão não pode manter-se,
F) O Tribunal está impossibilitado de conhecer matéria para além da que consta da acusação a única dada como provada pelo instrutor do processo e transcrita no relatório final.
G) A deliberação punitiva ponderou matéria que considerou provada para além da provada no PD.
H) Foram dados como provados todos os factos constantes de 1 a 9 da acusação, onde em nenhum ponto consta a afirmação de que “…valendo-se da sua posição funcional e no seu posto de trabalho – “Front-office”, na agencia de V... – ter vendido produtos financeiros da companhia de seguros A..., nomeadamente, induzindo uma cliente a liquidar uma conta Caixa Poupança e a subscrever a aplicação financeira universal poupança 5%, daquela seguradora no valor de € 25.000,00.”
I) A douta sentença em crise ao dar como provada esta matéria, incorre também na nulidade em que incorre a deliberação punitiva, porquanto esta matéria não consta de nenhum artigo da acusação e consequentemente não consta da matéria dada como provada no relatório final, não podendo por isso validamente constar da deliberação punitiva.
J) Nulidade insanável invocável a todo o tempo, que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
L) Violou a este propósito a douta sentença em crise o disposto no 133º e 134º do CPA e 53º e 58º da CRP.
M) A O.S.31/2004 de 23.12.2004 junta aos autos a fls …para alem do que o Mº Juiz “ a quo” refere na sua douta sentença diz no seu ponto 3:
“Os empregados que em resultado da sua actividade anterior à admissão na CGD ou de herança, sejam detentores de carteiras de seguros poderão assegurar a sua manutenção, devendo comunicar tal facto à DPE”
N) O recorrente, juntamente com seu pai, detinha a sociedade C&D;
O) Não ficou demonstrado nos autos desde quando essa sociedade estava constituída
P) Tendo em conta os pontos 15, 16 conjugados com os pontos 1 e 2 da matéria de facto constante da douta sentença poderemos concluir que, a sociedade em causa provem mesmo de antes da admissão do recorrente na CGD em 1983.
Q) Estava unicamente obrigado a comunicar a sua actividade à DPE nos termos no nº 3 da O.S supra referida e transcrita
R) O autor alega que comunicou verbalmente ao Director Regional de V... essa sua actividade
S) O Director Regional é seu superior hierárquico tinha competência para o comunicar a DPE,
T) O Autor com tal comunicação ficou convencido que a sua obrigação ficara cumprida.
U) Os movimentos na conta do empregado CV, analisados na douta sentença em crise, ocorrem num período compreendido entre 1.1.2008 e 16.2.2009, período no qual o pai do recorrente sofreu alguns AVC’s e veio mesmo a falecer em Janeiro de 2009 e são provenientes da gestão da carteira de seguros de seu pai e, porventura da sociedade que o tribunal divisou.
V) Nenhum desses movimentos tem a ver com clientes da caixa.
X) Trata-se de movimentos que ocorrem na conta do Recorrente e que nenhum prejuízo trouxeram à Caixa.
Z) Tais movimentos demonstram mesmo que o Recorrente e porque deu conhecimento dessa actividade ao Director Regional de V..., estava de boa-fé e nada escondia.
AA) E há até movimentos posteriores a 1 de Janeiro de 2009 data do óbito de seu pai, e por isso também abrangidos pela excepção prevista pela ordem de serviços supra referida.
BB) Ainda assim, este facto por si só não justifica a pena de demissão aplicada ao recorrente por se tratar de uma pena desproporcionada e injusta ate tendo em conta a actividade que o pai do recorrente também exerceu enquanto funcionário da Ré sem qualquer reparo por parte desta.
CC) O Recorrente no decurso da sua carreira profissional de 27 anos, teve cinco promoções por mérito e nas avaliações de desempenho a que foi sujeito obteve a notação de adequado, que corresponde ao regular desempenho da função.
DD) As promoções por mérito demonstram que a entidade recorrida reconheceu capacidades ao Recorrente para o exercício da sua actividade bastantes para o promover por mérito cinco vezes, e tal tem de ser ponderado na ponderação da pena.
EE) A matéria provada expurgada da nulidade supra invocada, demonstra que não ocorre impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, nem existe uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo da relação de confiança entre o trabalhador e o empregador.
FF) A ruptura da relação laboral não é irremediável porque outras sanções são susceptíveis de corresponder à crise contratual ocorrida.
GG) Violou a douta sentença em crise, entre o mais o disposto no art. 19º do ED de 1913, bem como o clausula 109º, nº 11 do AE da empresa.
Sem prescindir, e se se entender que ainda assim tudo o que consta no relatório, mesmo para lá da nota de culpa, se encontra provado, ainda assim a pena disciplinar aplicada é excessiva.
HH) A ponderação feita sobre a aposentação compulsiva não teve em conta a possibilidade da sua aplicação uma vez que entendeu que não se aplicava.
II) Dando como válido tudo quanto consta do relatório final e da deliberação punitiva, fica manifesto que o recorrente não demonstrou capacidade moral para interiorizar os valores que as normas constantes das ordens de serviço em causa e referidas na douta sentença determinavam.
JJ) A violação de tais normas “culposamente”, tal demonstra uma incapacidade moral para o cargo e por isso legitimavam a ponderação da pena da aposentação compulsiva.
LL)...

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