Acórdão nº 00705/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-12-2021
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2021 |
Número Acordão | 00705/07.5BEVIS |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO
F., Lda., vem recorrer da sentença que julgou improcedente a liquidação adicional do IRC dos anos de 2003 e 2004, fixada por métodos indiretos, nos montantes respetivos, de €45.016,99 e €20.717,75.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 462-517 do processo físico) as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.
2. O objecto dos autos radica na impugnação de liquidações adicionais de IRC realizadas com recursos a métodos indirectos, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, cf. identificadas na PI de fls., que se tem aqui por integralmente reproduzida, para todos os legais efeitos.
3. O sujeito passivo impugnou a legalidade da utilização desses métodos por parte da AT, bem como a subsequente quantificação da matéria tributária operada.
4. Julgada a causa, o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, em sede de fixação da matéria de facto – provada e não provada (cf. nºs 1 e 2 do artigo 123º do CPPT) – sobre a factualidade subjacente a essa actuação, tendo em consideração a PI de impugnação de fls., a contestação da Fazenda Pública (FP) e os elementos de prova juntos aos autos, mormente os elementos documentais.
5. Compulsada a douta sentença de fls. – v. ponto IV (“Fundamentação de Facto”) – temos que o Tribunal recorrido dá como provados os factos que constam da pág. 9, in fine, e ss., sob os nºs 1 a 7.
6. A factualidade assente sob o nº 3 tem a seguinte redacção: “Desta ação de inspeção resultou um Relatório de Inspeção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte: (...)”.
7. Com efeito, da página 10 à página 30 da sentença de fls., o Tribunal limita-se a transcrever textualmente páginas inteiras do Relatório de Inspecção Tributária (RIT).
8. Estando em causa liquidações adicionais operadas com recurso a métodos indirectos, o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado concreta e especificadamente sobre a factualidade relevante para o efeito, fazendo-o de forma crítica, e com base na prova produzida (v.g., documental).
9. Todavia, o Tribunal recorrido limitou-se a transcrever o RIT.
10. O Tribunal não dá como provado o que consta do RIT – o que, só por si, seria, em nosso modesto entender, contrário à teleologia do nº 2 do artigo 123º do CPPT –, nem dá como provado o próprio RIT (o que também seria processualmente anómalo).
11. Limitando-se a declarar que foi elaborado o RIT, do qual consta, “com interesse para a decisão”, os extensos segmentos de texto e tabelas/quadros que transcreveu ao longo de 20 páginas.
12. Com todo o devido respeito, tal metodologia não se afigura correcta, porquanto deixa a decisão sem um concreto substracto factual, impossibilitando uma análise crítica da formação da convicção decisória, i.e., do percurso cognitivo que empreendeu para assumir a sua convicção decisória.
13. Emergindo do exposto que o Sr. Juiz a quo se limitou a aderir, sem mais, aos fundamentos do RIT, convicção que é reforçada quando nos detemos sobre a motivação (cf. página 31 e ss. da sentença de fls., in fine) da decisão proferida quanto à matéria de facto.
14. Atendendo a que o objecto dos presentes autos radica, em 1ª linha, na avaliação da legalidade do recurso a métodos indirectos, deve o Tribunal fixar os factos provados e não provados relativamente a essa actuação.
15. Essa omissão não pode deixar de inquinar a sentença recorrida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 125º do CPPT, nulidade que expressamente se invoca, para todos os legais efeitos.
16. E não se diga que há uma remissão para o RIT – e que ela é legítima – com base no disposto no artigo 76º, nº 1 da LGT.
17. Com efeito, o artigo 76º, nº 1 e ss. da LGT não contempla o Relatório de Inspecção Tributária, aludindo, diversamente, à figura das informações oficiais, a que se reporta o nº 2 do artigo 115º do CPPT.
18. O RIT e informações oficiais não são conceitos coincidentes, conforme decorre do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 26.06.2014, tirado no processo nº 07141/13, disponível em www.dgsi.pt.)
19. Donde, não é possível afirmar-se que o RIT é um meio probatório pleno.
20. Sobretudo quando o mesmo – e as conclusões em que se louva – foi impugnado pelo contribuinte (v. Acórdão do TCAS de 26.06.2014, tirado no processo nº 07148/13, disponível em www.dosi.ot.)
21. O Tribunal recorrido só se debruça sobre o mérito intrínseco das conclusões apresentadas pela AT, cf. o RIT, na pág. 58 da sentença de fls.
22. A forma como o Tribunal recorrido se pronuncia sobre tal documento – que não possui, como vimos, qualquer força probatória plena – acentua as dúvidas sobre o percurso cognitivo do Sr. Juiz a quo.
23. Nulidade que se manifesta também no plano dos factos dados por não provados, o que se invoca.
24. Com efeito, o Tribunal a quo consignou, sob a alínea b) do ponto IV da fundamentação – “Factos não provados” (pág. 31 da sentença de fls.) – que “Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa”.
25. Atendendo à causa de pedir articulada na PI de impugnação judicial de fls., bem como às circunstâncias invocadas em sede de audiência – e como decorre do acervo documental aí junto, sobre o qual nos debruçaremos infra –, o Tribunal recorrido deveria ter concretizado quais os factos que julgou não provados (v. Acórdão do TCAN de 13.11.2014, tirado no processo nº 01854/10.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.)
26. Acresce que o Tribunal a quo demitiu-se de se pronunciar sobre a fattispecie alegada pela impugnante, tendo desconsiderado os meios de prova por esta carreados para os autos.
27. Em sede de audiência de julgamento/inquirição de testemunhas (cf. artigo 118º, nº 2 e ss. do CPPT), a impugnante requereu a junção aos autos de um conjunto de documentos identificados como Anexo 1, Anexo 2, Anexo 3, Anexo 4 e Anexo 5.
28. Os documentos foram sujeitos a contraditório – não tendo sido impugnados -tendo sido admitida a sua junção aos autos, cf. despacho de fls.
29. A admissão dos documentos aos autos tem por base – e apenas pode ter – a sua pertinência processual, ou seja, a sua utilidade para a boa decisão da causa.
30. Apesar de os ter admitido, o Tribunal declaradamente não os apreciou, sob o pretexto de não terem sido “circunstanciados” pela impugnante, sendo que, ainda segundo o Tribunal, deveriam ter sido disponibilizados previamente à AT, em sede de inspecção tributária.
31. Estando em causa uma impugnação judicial de liquidações adicionais com recurso a métodos indirectos, tem o contribuinte direito a impugnar essa liquidação, lançando mão de todos os meios probatórios pertinentes.
32. Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 115º, nº 1, do CPPT, e as exigências de tutela jurisdicional efectiva dos particulares, constitucionalmente garantidas no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
33. As quais estão ainda materializadas no artigo 95º, nº 1 da LGT.
34. Acresce ainda que o Tribunal está vinculado ao princípio do inquisitório, nos termos do artigo 99º, nº 1, da LGT.
35. Tal comportamento configura uma notória omissão de pronúncia (non liquet), que constitui uma nulidade da sentença, a qual expressamente se invoca, para todos os legais efeitos.
36. A qual assenta ainda na violação dos citados preceitos legais.
37. Sem prescindir ou conceder,
38. A impugnante não aceita o RIT e as respectivas conclusões, bem como as liquidações subsequentes, entendendo não estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável.
39. A AT considera que “a inexistência de elementos de contabilidade, nomeadamente, documentos de venda (facturas ou documentos equivalentes) e guias de transporte, conduz-nos à impossibilidade de comprovação e quantificação duma forma directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável para IVA e para IRC, relativamente aos exercícios objecto de análise, 2003 e 2004” (págs. 22 e 23 da sentença de fls).
40. Propondo, consequentemente, a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 87º, al. b) e 88º, al. a), ambos da LGT.
41. A verdade é que não estão reunidos os pressupostos legais para o efeito.
42. Os fundamentos legais para o recurso à avaliação indirecta constam dos referidos artigos 87º e 88º da LGT.
43. É pacífico que a utilização de métodos indirectos de determinação do rendimento tributável apenas pode ter lugar quando haja uma impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria tributável com recurso aos métodos directos.
44. E assim é porque, por um lado, a avaliação por métodos indirectos é subsidiária da avaliação directa, na medida em que constitui uma derrogação do princípio legal e constitucional da tributação segundo a capacidade contributiva real dos contribuintes.
45. E, por outro lado, porque a AT dispõe – e hoje cada vez mais – de um conjunto amplo de poderes que lhe permite apurar, em concreto, a realidade tributária do contribuinte.
46. A AT propôs a aplicação de métodos indirectos usando como fundamento (exclusivo) o disposto na al. a) do artigo 88º da LGT, ou seja, a “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”.
47. Invocando a violação de um conjunto de normas contabilísticas e fiscais.
48. Todavia, mesmo perante as irregularidades apontadas, impunha-se, antes de qualquer recurso a métodos de avaliação indirecta, que o sujeito passivo fosse previamente...
1.RELATÓRIO
F., Lda., vem recorrer da sentença que julgou improcedente a liquidação adicional do IRC dos anos de 2003 e 2004, fixada por métodos indiretos, nos montantes respetivos, de €45.016,99 e €20.717,75.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 462-517 do processo físico) as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.
2. O objecto dos autos radica na impugnação de liquidações adicionais de IRC realizadas com recursos a métodos indirectos, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004, cf. identificadas na PI de fls., que se tem aqui por integralmente reproduzida, para todos os legais efeitos.
3. O sujeito passivo impugnou a legalidade da utilização desses métodos por parte da AT, bem como a subsequente quantificação da matéria tributária operada.
4. Julgada a causa, o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, em sede de fixação da matéria de facto – provada e não provada (cf. nºs 1 e 2 do artigo 123º do CPPT) – sobre a factualidade subjacente a essa actuação, tendo em consideração a PI de impugnação de fls., a contestação da Fazenda Pública (FP) e os elementos de prova juntos aos autos, mormente os elementos documentais.
5. Compulsada a douta sentença de fls. – v. ponto IV (“Fundamentação de Facto”) – temos que o Tribunal recorrido dá como provados os factos que constam da pág. 9, in fine, e ss., sob os nºs 1 a 7.
6. A factualidade assente sob o nº 3 tem a seguinte redacção: “Desta ação de inspeção resultou um Relatório de Inspeção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte: (...)”.
7. Com efeito, da página 10 à página 30 da sentença de fls., o Tribunal limita-se a transcrever textualmente páginas inteiras do Relatório de Inspecção Tributária (RIT).
8. Estando em causa liquidações adicionais operadas com recurso a métodos indirectos, o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado concreta e especificadamente sobre a factualidade relevante para o efeito, fazendo-o de forma crítica, e com base na prova produzida (v.g., documental).
9. Todavia, o Tribunal recorrido limitou-se a transcrever o RIT.
10. O Tribunal não dá como provado o que consta do RIT – o que, só por si, seria, em nosso modesto entender, contrário à teleologia do nº 2 do artigo 123º do CPPT –, nem dá como provado o próprio RIT (o que também seria processualmente anómalo).
11. Limitando-se a declarar que foi elaborado o RIT, do qual consta, “com interesse para a decisão”, os extensos segmentos de texto e tabelas/quadros que transcreveu ao longo de 20 páginas.
12. Com todo o devido respeito, tal metodologia não se afigura correcta, porquanto deixa a decisão sem um concreto substracto factual, impossibilitando uma análise crítica da formação da convicção decisória, i.e., do percurso cognitivo que empreendeu para assumir a sua convicção decisória.
13. Emergindo do exposto que o Sr. Juiz a quo se limitou a aderir, sem mais, aos fundamentos do RIT, convicção que é reforçada quando nos detemos sobre a motivação (cf. página 31 e ss. da sentença de fls., in fine) da decisão proferida quanto à matéria de facto.
14. Atendendo a que o objecto dos presentes autos radica, em 1ª linha, na avaliação da legalidade do recurso a métodos indirectos, deve o Tribunal fixar os factos provados e não provados relativamente a essa actuação.
15. Essa omissão não pode deixar de inquinar a sentença recorrida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 125º do CPPT, nulidade que expressamente se invoca, para todos os legais efeitos.
16. E não se diga que há uma remissão para o RIT – e que ela é legítima – com base no disposto no artigo 76º, nº 1 da LGT.
17. Com efeito, o artigo 76º, nº 1 e ss. da LGT não contempla o Relatório de Inspecção Tributária, aludindo, diversamente, à figura das informações oficiais, a que se reporta o nº 2 do artigo 115º do CPPT.
18. O RIT e informações oficiais não são conceitos coincidentes, conforme decorre do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 26.06.2014, tirado no processo nº 07141/13, disponível em www.dgsi.pt.)
19. Donde, não é possível afirmar-se que o RIT é um meio probatório pleno.
20. Sobretudo quando o mesmo – e as conclusões em que se louva – foi impugnado pelo contribuinte (v. Acórdão do TCAS de 26.06.2014, tirado no processo nº 07148/13, disponível em www.dosi.ot.)
21. O Tribunal recorrido só se debruça sobre o mérito intrínseco das conclusões apresentadas pela AT, cf. o RIT, na pág. 58 da sentença de fls.
22. A forma como o Tribunal recorrido se pronuncia sobre tal documento – que não possui, como vimos, qualquer força probatória plena – acentua as dúvidas sobre o percurso cognitivo do Sr. Juiz a quo.
23. Nulidade que se manifesta também no plano dos factos dados por não provados, o que se invoca.
24. Com efeito, o Tribunal a quo consignou, sob a alínea b) do ponto IV da fundamentação – “Factos não provados” (pág. 31 da sentença de fls.) – que “Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa”.
25. Atendendo à causa de pedir articulada na PI de impugnação judicial de fls., bem como às circunstâncias invocadas em sede de audiência – e como decorre do acervo documental aí junto, sobre o qual nos debruçaremos infra –, o Tribunal recorrido deveria ter concretizado quais os factos que julgou não provados (v. Acórdão do TCAN de 13.11.2014, tirado no processo nº 01854/10.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.)
26. Acresce que o Tribunal a quo demitiu-se de se pronunciar sobre a fattispecie alegada pela impugnante, tendo desconsiderado os meios de prova por esta carreados para os autos.
27. Em sede de audiência de julgamento/inquirição de testemunhas (cf. artigo 118º, nº 2 e ss. do CPPT), a impugnante requereu a junção aos autos de um conjunto de documentos identificados como Anexo 1, Anexo 2, Anexo 3, Anexo 4 e Anexo 5.
28. Os documentos foram sujeitos a contraditório – não tendo sido impugnados -tendo sido admitida a sua junção aos autos, cf. despacho de fls.
29. A admissão dos documentos aos autos tem por base – e apenas pode ter – a sua pertinência processual, ou seja, a sua utilidade para a boa decisão da causa.
30. Apesar de os ter admitido, o Tribunal declaradamente não os apreciou, sob o pretexto de não terem sido “circunstanciados” pela impugnante, sendo que, ainda segundo o Tribunal, deveriam ter sido disponibilizados previamente à AT, em sede de inspecção tributária.
31. Estando em causa uma impugnação judicial de liquidações adicionais com recurso a métodos indirectos, tem o contribuinte direito a impugnar essa liquidação, lançando mão de todos os meios probatórios pertinentes.
32. Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 115º, nº 1, do CPPT, e as exigências de tutela jurisdicional efectiva dos particulares, constitucionalmente garantidas no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
33. As quais estão ainda materializadas no artigo 95º, nº 1 da LGT.
34. Acresce ainda que o Tribunal está vinculado ao princípio do inquisitório, nos termos do artigo 99º, nº 1, da LGT.
35. Tal comportamento configura uma notória omissão de pronúncia (non liquet), que constitui uma nulidade da sentença, a qual expressamente se invoca, para todos os legais efeitos.
36. A qual assenta ainda na violação dos citados preceitos legais.
37. Sem prescindir ou conceder,
38. A impugnante não aceita o RIT e as respectivas conclusões, bem como as liquidações subsequentes, entendendo não estarem reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria tributável.
39. A AT considera que “a inexistência de elementos de contabilidade, nomeadamente, documentos de venda (facturas ou documentos equivalentes) e guias de transporte, conduz-nos à impossibilidade de comprovação e quantificação duma forma directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável para IVA e para IRC, relativamente aos exercícios objecto de análise, 2003 e 2004” (págs. 22 e 23 da sentença de fls).
40. Propondo, consequentemente, a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 87º, al. b) e 88º, al. a), ambos da LGT.
41. A verdade é que não estão reunidos os pressupostos legais para o efeito.
42. Os fundamentos legais para o recurso à avaliação indirecta constam dos referidos artigos 87º e 88º da LGT.
43. É pacífico que a utilização de métodos indirectos de determinação do rendimento tributável apenas pode ter lugar quando haja uma impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria tributável com recurso aos métodos directos.
44. E assim é porque, por um lado, a avaliação por métodos indirectos é subsidiária da avaliação directa, na medida em que constitui uma derrogação do princípio legal e constitucional da tributação segundo a capacidade contributiva real dos contribuintes.
45. E, por outro lado, porque a AT dispõe – e hoje cada vez mais – de um conjunto amplo de poderes que lhe permite apurar, em concreto, a realidade tributária do contribuinte.
46. A AT propôs a aplicação de métodos indirectos usando como fundamento (exclusivo) o disposto na al. a) do artigo 88º da LGT, ou seja, a “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”.
47. Invocando a violação de um conjunto de normas contabilísticas e fiscais.
48. Todavia, mesmo perante as irregularidades apontadas, impunha-se, antes de qualquer recurso a métodos de avaliação indirecta, que o sujeito passivo fosse previamente...
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