Acórdão nº 00698/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-11-2005
Data de Julgamento | 22 Novembro 2005 |
Número Acordão | 00698/05 |
Ano | 2005 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1. RELATÓRIO
1.1.- JOSÉ..., veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ( 2º Juízo), julgou improcedente a impugnação que ali correu termos sob o nº 75/2002, por aquele deduzida, com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de sisa terminando as alegações do seu recurso formulando as Conclusões seguintes:
A. - O Recorrente outorgou em 2 de Junho de 1996 um contrato promessa de compra e venda de um imóvel.
B.- À data da outorga do contrato promessa de compra e venda o imóvel não se encontrava ainda em fase de construção.
C - No dia 8 de Outubro de 1996 o Recorrente cedeu a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda.
D - Não chegou a haver tradição do imóvel para o Recorrente, não tendo igualmente o Recorrente usufruído o imóvel (o imóvel em 8 de Outubro ainda não tinha começado a ser construído).
E - A cessão de posição efectuada pelo Recorrente não constitui uma operação económica, não tendo o recorrente obtido para si qualquer lucro com a referida cessão.
F - Nos termos do artigo 2°, n° 2 do CIMSISSD, só existe a obrigação do pagamento da Sisa caso tenha existido um ajuste de revenda entre o promitente-comprador e o terceiro que virá a comprar o bem.
G - Nos termos do disposto no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, de 22 de Dezembro de 1998, 2a Secção, Recurso n° 22.820, para saber se a cessão de posição contratual corresponde ou não a uma revenda, terá que se indagar qual é a causa da cessão, a que titulo é que o cedente faz a cessão. Caso a cessão corresponda a uma venda da posição que se tem no contrato de venda cedido, então a cessão corresponde a uma revenda económica (que é o aspecto que fiscalmente a lei releva), se o faz a outro titulo, como doação ou outro contrato, mesmo que inominado, não haverá revenda.
H - Nestes termos, no caso concreto não se deve entender que existiu uma revenda, não tendo o Recorrente obtido qualquer lucro para si ou praticado qualquer acto que possa ser considerado como uma revenda económica.
I - É notório que o próprio legislador alterou o regime legal existente com a introdução do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nomeadamente no seu artigo 2°, n° 3, alínea e) que tem a seguinte redacção:
"3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do N° l na outorga dos seguintes actos ou contratos:
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato - promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro."
J - É evidente pelo confronto entre a actual lei e a anterior que o legislador compreende, classifica e separa perfeitamente os conceitos de cessão de posição e de revenda, motivo pelo qual alargou a abrangência das situações em que os contribuintes estão obrigados ao pagamento da Sisa, introduzindo a expressão "ou" No artigo 2°, n° 3, alínea e) do CIMT.
Nestes termos entende que deve o presente recurso proceder por provado, revogando-se a sentença proferida pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no processo n° 75/2002 que correu termos no 2° Juízo, 5a unidade Orgânica, ordenando-se em consequência a anulação da liquidação do Imposto de Sisa constante do auto de notícia de 24/09/01, declarando-se ainda que o Recorrente não deve pagar sisa pela cessão da posição contratual no contrato promessa de compra e venda que originou a presente situação.
Não houve contra – alegações.
O EMMP teve vista dos autos.
Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
2.1.DOS FACTOS
A sentença recorrida julgou provados com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos. os factos seguintes:
Factos provados:
1)- Em 20/7/2001, o ora impugnante foi notificado do projecto de conclusões do relatório de inspecção, com a ordem de serviço n.° 33178, de 16/9/1999, no qual se conclui que a situação é enquadrável no disposto no §2.° do n.° 2 do art. 2.° do CIMSISSD (vd. fls. 8 e ss. dos autos).
2) O montante ora em causa (l.462.921$00= Euros 67.297,02, sendo 881.878$00 de sisa e 581.043$00 de juros compensatórios: vd. ofício n.° 2202 a fls. 83 e ss. dos autos) respeita a liquidação constante do auto de notícia de 24/9/2001 e está relacionado com o contrato promessa de compra e venda efectuado em 2/7/1996 entre o ora impugnante e a firma Imobiliária Fonte Picoas, S.A., que respeitava à aquisição da fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Av. Fontes Pereira de Melo e R. Eng.° Vieira da Silva, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 2087, Freguesia de Arroios, e n.° 2204, S. Sebastião (vd. fls 66 e ss. e 86 dos autos).
3) Em 8/10/1996, o ora impugnante cedeu a sua posição contratual, no contrato supra referido, a favor de José Manuel de Canêdo Corrêa Leal (vd. fls. 39 e 65 do processo apenso), o qual efectuou o pagamento de sisa através da liquidação n.° 146, de 17/2/1999 (vd. fl. 71 dos presentes autos).
4) Conforme se verifica através de fls. 66 e ss. dos presentes autos, foi realizada, em 18/2/1999, escritura de compra e venda da fracção ora em causa entre José Manuel de Canêdo Corrêa Leal e o promitente alienante originário (Imobiliária Fonte Picoas, S.A.).
5) O ora impugnante não apresentou reclamação graciosa (vd. fl. 85 do processo apenso).
6) O ora impugnante deduziu a presente impugnação em 26/3/2002.
Factos não provados:
Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.
Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC - verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se, no caso, ocorreram, ou não, os invocados transmissão ficta e ajuste de revenda de que fala o art. 2.°, §2.° do CIMSISD.
A liquidação impugnada foi, como se vê do Probatório, operada pela AT no seguimento de fiscalização efectuada ao contribuinte com base no relatório de inspecção, com a ordem de serviço n.° 33178, de 16/9/1999, no qual se conclui que a situação é enquadrável no disposto no §2.° do n.° 2 do art. 2.° do CIMSISSD (vd. fls. 8 e ss. dos autos).
O montante ora em causa respeita a liquidação constante do auto de notícia de 24/9/2001 e está relacionado com o contrato promessa de compra e venda efectuado em 2/7/1996 entre o ora impugnante e a firma Imobiliária Fonte Picoas, S.A., que respeitava à aquisição da fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Av. Fontes Pereira de Melo e R. Eng.° Vieira da Silva, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 2087, Freguesia de Arroios, e n.° 2204, S. Sebastião. E isso no pressuposto de que, em 8/10/1996, o ora impugnante cedeu a sua posição contratual, no contrato supra referido, a favor de José Manuel de Canêdo Corrêa Leal, o qual efectuou o pagamento de sisa através da liquidação n.° 146, de 17/2/1999 havendo sido realizada, em 18/2/1999, escritura de compra e venda da fracção ora em causa entre José Manuel de Canêdo Corrêa Leal e o promitente alienante originário (Imobiliária Fonte Picoas, S.A.).
Pelos factos atrás enunciados, a AT entendeu que “estamos perante uma situação enquadrável no § 2º do nº 2 do artº 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sujeita a sisa”, não tendo o impugnante solicitado o pagamento do respectivo imposto.
O recorrente discorda de tal enquadramento sustentando, no fundamental, que, não tendo havido tradição do imóvel em causa para si, não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a cessão da sua posição no contrato promessa de compra e venda - pelo que não se verificam os requisitos definidos no art. 2.° do CIMSISSD.
O Mº Juiz « a quo», tendo em conta a situação concreta dos autos, para apreciar e resolver tal questão, evocou jurisprudência dos Tribunais superiores, STA e Tribunal Central Administrativo.
Assim, quanto a saber se no caso dos autos, estavam preenchidos os pressupostos legais da tradição fíccionada, respondeu afirmativamente já que, como fundamenta, ocorreram a promessa de venda, o ajuste pelo promitente-comprador (o impugnante) da revenda da fracção a terceiro (José Manuel Canêdo Corrêa Leal) e a posterior escritura de compra e venda entre este terceiro e a primitiva vendedora (Imobiliária Fonte Picoas, SA). E, assim sendo, é devida a sisa ora impugnada, não padecendo a liquidação do apontado vício de violação de lei.
É que, como também aduz, apesar de a presunção estabelecida no § 2º do artº 2º do citado diploma legal ser ilidível por prova em contrário, não foram apresentados, neste processo, elementos que ponham em causa a razoabilidade da mesma, i.é, que demonstrem claramente que, não obstante a aparência do negócio, não ocorreu ajuste para revenda.
Ainda segundo o Mº Juiz, a suportar a presunção, está a declaração de 8/10/1996 na qual o ora impugnante cede a sua posição contratual no contrato promessa em causa, referindo expressamente que a cedência é realizada a favor de José Manuel de Canêdo Corrêa Leal, e a posterior realização da escritura de compra e venda entre este e o promitente alienante originário (vd. fls. 66 e ss. dos autos).
Por fim, afirma ainda que, não se referindo a lei na norma citada à exigência de posse por parte do primitivo promitente comprador, temos de entender que o legislador pretendeu tributar uma situação friccionada como transmissão, não atendendo ao conceito civilístico, mas sim ao aspecto económico da operação.
Quid juris?
Dada a similitude das situações ali apreciadas com a dos presentes autos e porque aderimos sem reservas à jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul...
1.1.- JOSÉ..., veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ( 2º Juízo), julgou improcedente a impugnação que ali correu termos sob o nº 75/2002, por aquele deduzida, com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de sisa terminando as alegações do seu recurso formulando as Conclusões seguintes:
A. - O Recorrente outorgou em 2 de Junho de 1996 um contrato promessa de compra e venda de um imóvel.
B.- À data da outorga do contrato promessa de compra e venda o imóvel não se encontrava ainda em fase de construção.
C - No dia 8 de Outubro de 1996 o Recorrente cedeu a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda.
D - Não chegou a haver tradição do imóvel para o Recorrente, não tendo igualmente o Recorrente usufruído o imóvel (o imóvel em 8 de Outubro ainda não tinha começado a ser construído).
E - A cessão de posição efectuada pelo Recorrente não constitui uma operação económica, não tendo o recorrente obtido para si qualquer lucro com a referida cessão.
F - Nos termos do artigo 2°, n° 2 do CIMSISSD, só existe a obrigação do pagamento da Sisa caso tenha existido um ajuste de revenda entre o promitente-comprador e o terceiro que virá a comprar o bem.
G - Nos termos do disposto no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, de 22 de Dezembro de 1998, 2a Secção, Recurso n° 22.820, para saber se a cessão de posição contratual corresponde ou não a uma revenda, terá que se indagar qual é a causa da cessão, a que titulo é que o cedente faz a cessão. Caso a cessão corresponda a uma venda da posição que se tem no contrato de venda cedido, então a cessão corresponde a uma revenda económica (que é o aspecto que fiscalmente a lei releva), se o faz a outro titulo, como doação ou outro contrato, mesmo que inominado, não haverá revenda.
H - Nestes termos, no caso concreto não se deve entender que existiu uma revenda, não tendo o Recorrente obtido qualquer lucro para si ou praticado qualquer acto que possa ser considerado como uma revenda económica.
I - É notório que o próprio legislador alterou o regime legal existente com a introdução do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nomeadamente no seu artigo 2°, n° 3, alínea e) que tem a seguinte redacção:
"3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do N° l na outorga dos seguintes actos ou contratos:
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato - promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro."
J - É evidente pelo confronto entre a actual lei e a anterior que o legislador compreende, classifica e separa perfeitamente os conceitos de cessão de posição e de revenda, motivo pelo qual alargou a abrangência das situações em que os contribuintes estão obrigados ao pagamento da Sisa, introduzindo a expressão "ou" No artigo 2°, n° 3, alínea e) do CIMT.
Nestes termos entende que deve o presente recurso proceder por provado, revogando-se a sentença proferida pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no processo n° 75/2002 que correu termos no 2° Juízo, 5a unidade Orgânica, ordenando-se em consequência a anulação da liquidação do Imposto de Sisa constante do auto de notícia de 24/09/01, declarando-se ainda que o Recorrente não deve pagar sisa pela cessão da posição contratual no contrato promessa de compra e venda que originou a presente situação.
Não houve contra – alegações.
O EMMP teve vista dos autos.
Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
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2.-FUNDAMENTOS2.1.DOS FACTOS
A sentença recorrida julgou provados com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos. os factos seguintes:
Factos provados:
1)- Em 20/7/2001, o ora impugnante foi notificado do projecto de conclusões do relatório de inspecção, com a ordem de serviço n.° 33178, de 16/9/1999, no qual se conclui que a situação é enquadrável no disposto no §2.° do n.° 2 do art. 2.° do CIMSISSD (vd. fls. 8 e ss. dos autos).
2) O montante ora em causa (l.462.921$00= Euros 67.297,02, sendo 881.878$00 de sisa e 581.043$00 de juros compensatórios: vd. ofício n.° 2202 a fls. 83 e ss. dos autos) respeita a liquidação constante do auto de notícia de 24/9/2001 e está relacionado com o contrato promessa de compra e venda efectuado em 2/7/1996 entre o ora impugnante e a firma Imobiliária Fonte Picoas, S.A., que respeitava à aquisição da fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Av. Fontes Pereira de Melo e R. Eng.° Vieira da Silva, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 2087, Freguesia de Arroios, e n.° 2204, S. Sebastião (vd. fls 66 e ss. e 86 dos autos).
3) Em 8/10/1996, o ora impugnante cedeu a sua posição contratual, no contrato supra referido, a favor de José Manuel de Canêdo Corrêa Leal (vd. fls. 39 e 65 do processo apenso), o qual efectuou o pagamento de sisa através da liquidação n.° 146, de 17/2/1999 (vd. fl. 71 dos presentes autos).
4) Conforme se verifica através de fls. 66 e ss. dos presentes autos, foi realizada, em 18/2/1999, escritura de compra e venda da fracção ora em causa entre José Manuel de Canêdo Corrêa Leal e o promitente alienante originário (Imobiliária Fonte Picoas, S.A.).
5) O ora impugnante não apresentou reclamação graciosa (vd. fl. 85 do processo apenso).
6) O ora impugnante deduziu a presente impugnação em 26/3/2002.
Factos não provados:
Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.
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2.2.- DO DIREITO:Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC - verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se, no caso, ocorreram, ou não, os invocados transmissão ficta e ajuste de revenda de que fala o art. 2.°, §2.° do CIMSISD.
A liquidação impugnada foi, como se vê do Probatório, operada pela AT no seguimento de fiscalização efectuada ao contribuinte com base no relatório de inspecção, com a ordem de serviço n.° 33178, de 16/9/1999, no qual se conclui que a situação é enquadrável no disposto no §2.° do n.° 2 do art. 2.° do CIMSISSD (vd. fls. 8 e ss. dos autos).
O montante ora em causa respeita a liquidação constante do auto de notícia de 24/9/2001 e está relacionado com o contrato promessa de compra e venda efectuado em 2/7/1996 entre o ora impugnante e a firma Imobiliária Fonte Picoas, S.A., que respeitava à aquisição da fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Av. Fontes Pereira de Melo e R. Eng.° Vieira da Silva, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 2087, Freguesia de Arroios, e n.° 2204, S. Sebastião. E isso no pressuposto de que, em 8/10/1996, o ora impugnante cedeu a sua posição contratual, no contrato supra referido, a favor de José Manuel de Canêdo Corrêa Leal, o qual efectuou o pagamento de sisa através da liquidação n.° 146, de 17/2/1999 havendo sido realizada, em 18/2/1999, escritura de compra e venda da fracção ora em causa entre José Manuel de Canêdo Corrêa Leal e o promitente alienante originário (Imobiliária Fonte Picoas, S.A.).
Pelos factos atrás enunciados, a AT entendeu que “estamos perante uma situação enquadrável no § 2º do nº 2 do artº 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sujeita a sisa”, não tendo o impugnante solicitado o pagamento do respectivo imposto.
O recorrente discorda de tal enquadramento sustentando, no fundamental, que, não tendo havido tradição do imóvel em causa para si, não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a cessão da sua posição no contrato promessa de compra e venda - pelo que não se verificam os requisitos definidos no art. 2.° do CIMSISSD.
O Mº Juiz « a quo», tendo em conta a situação concreta dos autos, para apreciar e resolver tal questão, evocou jurisprudência dos Tribunais superiores, STA e Tribunal Central Administrativo.
Assim, quanto a saber se no caso dos autos, estavam preenchidos os pressupostos legais da tradição fíccionada, respondeu afirmativamente já que, como fundamenta, ocorreram a promessa de venda, o ajuste pelo promitente-comprador (o impugnante) da revenda da fracção a terceiro (José Manuel Canêdo Corrêa Leal) e a posterior escritura de compra e venda entre este terceiro e a primitiva vendedora (Imobiliária Fonte Picoas, SA). E, assim sendo, é devida a sisa ora impugnada, não padecendo a liquidação do apontado vício de violação de lei.
É que, como também aduz, apesar de a presunção estabelecida no § 2º do artº 2º do citado diploma legal ser ilidível por prova em contrário, não foram apresentados, neste processo, elementos que ponham em causa a razoabilidade da mesma, i.é, que demonstrem claramente que, não obstante a aparência do negócio, não ocorreu ajuste para revenda.
Ainda segundo o Mº Juiz, a suportar a presunção, está a declaração de 8/10/1996 na qual o ora impugnante cede a sua posição contratual no contrato promessa em causa, referindo expressamente que a cedência é realizada a favor de José Manuel de Canêdo Corrêa Leal, e a posterior realização da escritura de compra e venda entre este e o promitente alienante originário (vd. fls. 66 e ss. dos autos).
Por fim, afirma ainda que, não se referindo a lei na norma citada à exigência de posse por parte do primitivo promitente comprador, temos de entender que o legislador pretendeu tributar uma situação friccionada como transmissão, não atendendo ao conceito civilístico, mas sim ao aspecto económico da operação.
Quid juris?
Dada a similitude das situações ali apreciadas com a dos presentes autos e porque aderimos sem reservas à jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul...
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