Acórdão nº 00695/18.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão00695/18.9BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Justiça (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) veio interpor RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.11.2021, pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto por F. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.06.2020, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o ora Recorrente.

Arguiu neste recurso de revista a nulidade do acórdão deste Tribunal por não ter apreciado as contra-alegações que apresentou.

1. Admissibilidade do recurso. Questões adjectivas.

Quanto à questão de admissibilidade do recurso de revista dispõe o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte:

“1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”

Por dispor de legitimidade, estar em tempo e não existir outro obstáculo de natureza processual, é de admitir o recurso de revista interposto pelo Ministério da Justiça (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais).

Recurso que tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Dito isto apreciemos, em sustentação do acórdão recorrido, a nulidade imputada pelo Recorrente ao acórdão deste Tribunal.

2. A nulidade do acórdão deste Tribunal por não ter apreciado as contra-alegações que apresentou o Recorrido no recurso jurisdicional, agora Recorrente, na revista.

Invocou a este propósito o ora Recorrente:

“(…)
7.º

O MJ/ Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na qualidade de Recorrido nos autos da ação administrativa à margem referenciados em que é Recorrente F. foi notificado em 22.11.2021 do Acórdão proferido nos autos acima referenciados.

8.º
O Douto Acórdão notificado refere a página 1 “Não foram apresentadas contra-alegações”. (…).

9.º
Ora, cumpre esclarecer que, a DGRSP foi notificada em 14.09.2021 via SITAF da interposição de recurso por parte do Recorrente, conforme doc nº1 que agora se junta.

10.º
A Entidade Recorrida perante tal notificação apresentou as suas contra-alegações em 24.09.2021, no Tribunal Central Administrativo do Norte, conforme documento que se junta como doc. 2, o que fez no prazo de 30 dias nos termos do artigo 144° n° 3 do CPTA.

11.º
Donde, tendo exercido o seu direito de contra-alegar em tempo, a Entidade Recorrida foi surpreendida pela menção no Douto Acórdão ora...

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