Acórdão nº 00691/13.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18-06-2021
Data de Julgamento | 18 Junho 2021 |
Número Acordão | 00691/13.2BEAVR |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO
M., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., Instituto Público integrado na Administração indireta do Estado, com sede na Av. (…), peticionando:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido.
Alegando, o Autor concluiu:
01. O Recorrente, no cumprimento de uma comissão de serviço na Guiné, foi acometido de doença, pela qual a junta Hospitalar de Inspeção, em sessão de 26JUN2001, o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 20% de desvalorização, por insuficiência venosa dos membros inferiores, tendo a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Serviços de Saúde do Exército reconhecido o nexo de causalidade entre a mesma e a prestação do serviço militar obrigatório, e o Secretário-Geral do Ministério da Defessa Nacional, por despacho de 09NOV2006, reconhecido que a doença do Recorrente foi adquirida em serviço de campanha (entidade competente para o efeito, no uso de competência subdelegado - Despacho n. 20418/2006, publicado no DR, 2.º série, de 09OUT2006).
02. O Recorrente não foi qualificado como DFA, ao abrigo do DL 43/76, apenas por não preencher o requisito do grau de 30% de incapacidade, pelo que o processo foi passível de aproveitamento para outra qualificação (art.° 8.º, do DL 43/76) que, no caso, é a de pensionista de invalidez, nos termos do art.° 38, c), “ex vi” dos art.ºs 112.º, 127 e 118.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, cuja pensão a atribuir se rege pelo disposto no n.º 3, do art.° 54.º, deste mesmo Estatuto, por se tratar de serviço de campanha.
03. A CGA, ao não reconhecer a doença do Recorrente como contraída no Serviço Militar Obrigatório e de campanha, como já reconhecido pela entidade competente para o efeito, em consequência do cumprimento da sua comissão de serviço na Guiné, violou o disposto no art.º 43.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar, aprovada pela L 174/99, de 21SET (com correspondência no art.° 37º, da anterior Lei do Serviço Militar, aprovada pela L 30/87, de 07JUL), art.º 72.º, n.º 1, do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo DL 289/2000, de 14NOV (com correspondência na alínea b), do n.º 1, do art.º 78.0, do anterior Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo DL 463/88, de 15DEZ), art.° 38.º, c), “ex vi” dos art.ºs 112.º, 127.º e 118.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72, de 09DEZ, sofrendo de vício de violação de lei
04. Os dois despachos da CGA sofrem também do vício de forma por falta de Fundamentação, com violação dos arts.° 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, alínea d), do n.º 1 e n.º 2, do art.° 123.0, alínea c), do n.º 1, do art.° 124.° e n.º 1 e 2, do art.º 125.º, do Código do Procedimento Administrativo e n.º 2, do art.º 119.º, do Estatuto da Aposentação, por não fundamentarem as imprescindíveis razões de decisão e ainda com maior relevância por ser decisão oposta à das entidades médico militares.
05. A sentença, ora recorrida, julgou a ação improcedente por entender que “O Autor não foi considerado ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76” nem tem “direito a receber pensão como deficiente das Forças Armadas”.
06. Porem, o Recorrente não peticionou ou alegou ter direito à sua qualificação automática como Deficiente das Forças Armadas (DICA), ao abrigo do art.° 18.°, DL 43/76, de 20JAN, ou à qualificação de DEA nos termos do n.º 1 e 2, do DL 43/76 e, consequentemente, não pediu ao tribunal que a CGA fosse condenada a reconhecer-lhe e a processar a pensão nessa qualidade, porquanto sabe que não reúne os requisitos para efeito destas qualificações (aliás que não são da competência da CGA mas do Ministro da Defesa Nacional (DL 43/88, de 08FEV).
07. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a matéria e o pedido da ação, não tendo apreciado os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, assacados aos despachos proferidos pela Direção da CGA, datados de 14MAI2013 07JAN2014.
08. Nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.° 615.º, do CPC, houve preterição de pronúncia e apreciação de questões não solicitadas, pelo que a sentença está ferida de nulidade, cuja declaração se requer.
09. Caso assim se não entenda, a sentença sofre de erro de julgamento, por manter o vício de violação de lei, conforme conclusões n.ºs 1 a 3 anteriores, pelo que deve ser revogada.
10. Caso ainda assim se não entenda, também a própria sentença sofre do vício de falta de fundamentação por completa omissão de fundamentos da improcedência do vício de Falta de fundamentação assacado aos despachos da CG.A.
Nestes termos
e nos demais de direito, invocando-se o suprimento,
deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso,
declarando-se a nulidade da sentença do TAF Aveiro, datada de 20MAR2020, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do CPC, por força do art.° 1.º do CPTA, a fim de possibilitar a apreciação dos vícios de violação de lei e de forma assacados aos despachos da CGA.
Ou se assim se não entender, revogando-se a sentença, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, por se manter o vício de violação de lei, conforme conclusões n.ºs 1 a 3, já que o tribunal apreciou o caso do Recorrente apenas em relação ao DL 210/73 e DL 43/76 (aliás não requerido) e não analisou e aplicou as normas do estatuto da aposentação ao Recorrente (o que era requerido).
Caso ainda assim se não entenda, revogando-se a sentença por também a própria sentença sofrer do vício de falta de fundamentação por completa omissão de fundamentos ela improcedência do vício de falta de fundamentação assacado aos despachos da CGA,
Com o que se fará JUSTIÇA.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado ao abrigo do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 9 de Dezembro de 1997, é subscrito documento por M., dirigido ao General Chefe do Estado Maior do Exército, que se dá aqui por reproduzido, onde consta, designadamente “... M. (...) tendo cumprido serviço militar de 09 de maio de 1072 até 27 de setembro de 1974. Cerca de seis meses após chegar à ex-Providência de Guiné na zona de Bolama, devido ao esforço físico a que esteve sujeito, a determinada altura começou a sentir cansaço e ambas as pernas inchadas o que levou a ter que ser internado no H.M. Bissau onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica às varizes e onde esteve durante cerca de um mês (...) Após a passagem à disponibilidade e continuado a sentir cansaço e ardor em ambas as pernas, foi sujeito a nova intervenção cirúrgica em 1996 e aguardando nova intervenção. (...) Em face do exposto, requer a C. Ex.ª a elaboração de um processo sumário nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março e da Circular n.º 8/77 p. 02/864/76 de 24 de Outubro de 1977 e ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (...) a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição de sua capacidade geral de ganho, conforme comprova com atestado médico que junta...”;
(Facto Provado por Documento, de fls 188 do PA)
2. Em 23 de Maio de 2000, é subscrito documento timbrado do Ministério da Defesa. Exército Português. Hospitalar militar Regional N.º 1, pelo Director, António Castro Oliveira Barreto, onde consta designadamente o seguinte “... Mais se informa que não é esclarecido o nexo de causa em virtude de não ser possível, decorridos que são 28 anos, relacionar a sua insuficiência venosa crónica dos membros inferiores com o serviço militar...”;
(Facto Provado por Documento, de fls. 305 do PA)
3. Em 13 de Julho de 2000 é subscrito documento pelo Oficial Instrutor, L. (Cap SGE), denominado de “RELATÓRIO”, que se dá aqui por reproduzido, onde consta essencialmente que”... 6. Das testemunhas ouvidas, apenas o ex-Alferes Miliciano J. se recorda do requerente e recorda-se do requerente se queixar de dores nas pernas, desconhecendo se o requerente baixou à enfermaria ou ao HM Bissau...” e ainda que “... 7. O relatório médico elaborado pelo HMR1 e em resumo refere que actualmente queixa-se de dores vespertinas e sensação de peso nos membros inferiores. Ao exame objectivo notam-se cicatrizes residuais não complicadas. Não se observando edemas nem outras alterações dignas de referencia...”, bem como que “...2. Baixou ao HMBissau em 29Nov72, não sendo possível descobrir o motivo justificativo da baixa. (...) 3. NO PI não existe qualquer processo por acidente/doença, ficha sanitária, nem documentação clínica (...) 5. O requerente foi operado às varizes no Hospital Distrital de Águeda em finais de Dezembro de 1996...”;
(Facto Provado por Documento, de fls. 308 a 306 do PA)
4. Em 26 de Junho de 2001 é subscrito documento timbrado do “Ministério da Defesa Nacional. Serviço de Saúde”, denominado de “Continuação do Boletim Clínico”, onde consta, designadamente “...Incapaz de todo o serviço militar. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 20% IPP/TNI. HMR N.º 1, 26 de Junho de 2001. O Presidente da Junta...”;
(Facto Provado por Documento, de fls. 58 do PA)
5. Em 10 de Setembro de 2001, é homologado o parecer da Junta, por subdelegação do Diretor de Administração e Mobilização do Pessoal, após subdelegação do Ajudante-General do Exército, por delegação recebida do General Chefe do Estado Maior do Exército;
(Facto Provado por Documento, de fls. 60 do PA)
6. Em 12 de Março de 2002, é subscrito documento...
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