Acórdão nº 00688/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-07-2014
Data de Julgamento | 14 Julho 2014 |
Número Acordão | 00688/10.4BEPRT |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
L…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2012, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IVA, nº 06356427, no valor de € 8.401,85.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 147-161), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
I - Da violação do art. 74º, 1 da Lei Geral Tributária e art. 100º, 1 CPPT.
1 - Constando do relatório de inspeção junto aos autos as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão da AT, o Douto Tribunal a quo não poderia deixar de formular um juízo sobre a validade do ato em causa à luz da fundamentação contextual integrante do mesmo.
2 - Face ao circunstancialismo descrito, verifica-se que a AT não observou o ónus da prova dos pressupostos da sua atuação: a existência de indícios sérios e credíveis da existência de transação comercial.
3 - Aliás, o ónus de prova dos factos constitutivos do direito às correções em sede de IVA e à subsequente liquidação recai sobre a administração tributária - artigo 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, enquanto princípio geral e garantia basilar dos contribuintes.
4 - Como se pode depreender do relatório de inspeção tributário nos autos, subsiste uma dúvida ou contradição não sanada sobre a existência de simulação do negócio que a venda a dinheiro n.º 2 retrata.
5 - Dúvida insanável patente no seguinte trecho do supra referido relatório:
“Face ao exposto, o sujeito passivo emitiu uma venda a dinheiro onde liquidou IVA, relativamente a uma transação, cujo objetivo seria o de comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.” (sublinhado nosso).
6 - Em virtude do disposto no art. 74º, 1, LGT, deveria o Douto Acórdão recorrido ter sopesado o facto de incumbir à AT o ónus de provar a existência de efetiva transação, enquanto pressuposto da incidência tributária e necessidade de aplicação de correcção meramente aritmética.
7 - E deveria o douto Acórdão a quo ter decidido em sentido contrário, contra quem incumbia o onus probandi, pois não logrou a AT demonstrar os pressupostos do facto tributário de liquidação adicional,
8 - Porquanto é a própria AT a admitir, no último trecho citado, que a emissão da venda a dinheiro referido apenas serviu o propósito de “comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.
9 - Sendo também certo que o Impugnante cumpriu integralmente, em sede impugnatória, os requisitos previstos na jurisprudência do TCAN, no Processo nº 01203/09.8BEBRG, de 08-11-2012.
10 - Visto que, perante indicadores suficientes de que os custos titulados por faturas de suporte à escrita do sujeito passivo não titulam verdadeiras transações, o Impugnante cumpriu o ónus de rebater tais indicadores, demonstrando que não ocorreram os factos que os suportam ou que não têm o significado que lhes é atribuído.
11 - Pelo exposto a decisão do douto Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova e, consequentemente, em vício de ilegalidade por violação do disposto no art. 74.º 1 da Lei Geral Tributária.
12 - Como também não deu cabal cumprimento ao comando imperativo do art. 100º, 1 do CPPT, dispondo no sentido da anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Sem prescindir,
II - Da violação do art. 103º, 2 e 3 CRP
13 - Verificou-se, de facto, uma operação comprovadamente simulada, como se provou em sede de aresto de que faz parte o recurso de apelação nº 5304/08 e respetivo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com sentença transitada em julgado, no processo 3752/05.8TBPVZ.
14 - Inexistem os pressupostos de incidência tributária pelo facto da transação subjacente à liquidação adicional sub judice, não ter tido como objeto a transmissão de bens, mas apenas a simulação de negócio quoad effectum com o objetivo de evitar a apreensão por parte das autoridades fiscais dos bens em causa.
15 - Não pode a AT, perante o relatório de inspeção junto dos autos e após pedido de revisão oficiosa do acto tributário de liquidação, devidamente fundamentado pelo ora recorrente, ignorar a verdadeira natureza da suposta venda a dinheiro como acordo simulatório.
16 - Conhecimento efetivo que demandaria uma solução diversa do pedido de revisão oficiosa de facto tributário em causa, compelindo a AT, enquanto sujeito processual-tributário agindo pelos ditames da boa-fé, a rejeitar o processo de correção aritmética.
17 - Segundo o art. 2.º, 1, CIVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
18 - Ora, dita a subsunção silogística que, na ausência de qualquer transmissão, não poderá haver tributação, pois falece ato-efeito sobre o qual incide objetivamente o imposto.
19 - É certo que o art. 243.º, 1, CC, protege a confiança de terceiro no tráfego, mas esta tutela civilística não pode vencer o princípio básico-constitucional da legalidade tributária, art. 103º, 2, 3, no sentido em que um contribuinte-sujeito passivo não pode ver o seu património lesado pelo pagamento de um imposto cuja incidência, verdadeira e efetivamente, não existe.
Sem prescindir,
III - Inadmissibilidade da aplicação analógica do art. 243.º, 1 CC
20 - Acresce que a relação jurídico-tributária não se cristaliza no momento da liquidação, devendo revelar todos os atos subsequentes e factos de conhecimento superveniente que possam afetar as garantias dos contribuintes.
21 - Após pedido de revisão oficiosa, impugnação e Acórdão do TRP no sentido da existência de acordo simulatório, a decisão de prossecução de cobrança coerciva apenas pode qualificar a AT como sujeito de má-fé, logo excluído da exceção constante do art. 243º, 1, CC, proibindo a arguição de nulidade proveniente da simulação contra terceiro de boa-fé.
22 - Aliás, não se pode considerar a interpretação analógica, como faz o douto acórdão recorrido, do disposto no art. 243º, 1, CC, à situação em apreço, porquanto este preceito, no que respeita à inoponibilidade da nulidade da simulação a terceiros de boa-fé, consubstancia norma excecional, logo insuscetível de aplicação analógica, ex vi art. 11º, CC.
23 - Sendo aplicável, sem restrições, a regra geral da oponibilidade erga omnes da nulidade do negócio jurídico, conforme disposto no art. 286.º, pelo que poderia o Recorrente ter arguido a nulidade do acordo simulatório contra a AT.
Sem prescindir,
IV - Do desrespeito pela autoridade do caso julgado.
24 - Aventa o Acórdão recorrido que “as conclusões no âmbito do processo civil em causa [por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto junto aos autos] não são aplicáveis à relação jurídico-tributária existente entre a Administração Fiscal e o impugnante”.
25 - Admitindo ainda como pressuposto decisório que “o referido Acórdão não declara expressamente a nulidade da venda a dinheiro dos equipamentos informáticos em causa nos presentes autos”.
Contudo,
26 - O Recorrente emitiu uma venda a dinheiro em 4/01/2003, na qual mencionou IVA no montante de 8.127,44 euros, sendo todavia certo, provado e demonstrado que o mesmo nunca recebeu esse montante, dado tratar-se de um negócio simulado, conforme consta de sentença de ação cível, que correu termos no Tribunal judicial da Póvoa de Varzim, Processo n.º 3752/05.STBPVZ.
27 - Em Sentença transitada em julgado após Acórdão do tribunal da Relação do Porto, em Apelação n.° 5304/08, junto aos autos.
28 - Dentre os factos dados como provados com interesse determinante para a decisão deste Recurso, resultam os constantes das alíneas a), b), d), g), 1), m), e pp. 8-10 do supra referido Acórdão, que aqui se dão por reproduzidas por razões de economia.
29 - Resultou à evidência, conforme consta do aresto cível mencionado, que a emissão da venda a dinheiro n.º 2, de 4/1/2003, não se destinava a efetuar a transmissão dos equipamentos para a sociedade designada na mesma,
30 - Mas tão só pretendia simular um negócio com o objectivo de evitar a apreensão dos ditos equipamentos, como supra expusemos.
31 - Ficou depositada nesses autos, com transito em julgado de sentença, que tal nota de venda não teria qualquer validade, ficando o material afetado à sociedade que a Autor e Réu estavam a constituir.
32 - Aliás, é a própria Administração Tributária, que tal facto reconhece no ofício nº 001010, de 07-01-2009, junto dos presentes autos.
Ora,
33 - É entendimento que percorre a jurisprudência o de que a exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e que esta se distingue da autoridade do caso julgado, em que último se manifesta na sua vertente ou face positiva. (Vide Acórdão TRC de 28-09-2010, no Processo 392/09.6TBCVL.C1).
34 - Enquanto que pela excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior,
35 - Sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do CPC, o que permite transpor a questão da simulação de negócio para o processo jurídico-tributário em apreço.
36 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra...
1. RELATÓRIO
L…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2012, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IVA, nº 06356427, no valor de € 8.401,85.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 147-161), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
I - Da violação do art. 74º, 1 da Lei Geral Tributária e art. 100º, 1 CPPT.
1 - Constando do relatório de inspeção junto aos autos as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão da AT, o Douto Tribunal a quo não poderia deixar de formular um juízo sobre a validade do ato em causa à luz da fundamentação contextual integrante do mesmo.
2 - Face ao circunstancialismo descrito, verifica-se que a AT não observou o ónus da prova dos pressupostos da sua atuação: a existência de indícios sérios e credíveis da existência de transação comercial.
3 - Aliás, o ónus de prova dos factos constitutivos do direito às correções em sede de IVA e à subsequente liquidação recai sobre a administração tributária - artigo 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, enquanto princípio geral e garantia basilar dos contribuintes.
4 - Como se pode depreender do relatório de inspeção tributário nos autos, subsiste uma dúvida ou contradição não sanada sobre a existência de simulação do negócio que a venda a dinheiro n.º 2 retrata.
5 - Dúvida insanável patente no seguinte trecho do supra referido relatório:
“Face ao exposto, o sujeito passivo emitiu uma venda a dinheiro onde liquidou IVA, relativamente a uma transação, cujo objetivo seria o de comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.” (sublinhado nosso).
6 - Em virtude do disposto no art. 74º, 1, LGT, deveria o Douto Acórdão recorrido ter sopesado o facto de incumbir à AT o ónus de provar a existência de efetiva transação, enquanto pressuposto da incidência tributária e necessidade de aplicação de correcção meramente aritmética.
7 - E deveria o douto Acórdão a quo ter decidido em sentido contrário, contra quem incumbia o onus probandi, pois não logrou a AT demonstrar os pressupostos do facto tributário de liquidação adicional,
8 - Porquanto é a própria AT a admitir, no último trecho citado, que a emissão da venda a dinheiro referido apenas serviu o propósito de “comprovar a propriedade dos computadores à P..., Lda.
9 - Sendo também certo que o Impugnante cumpriu integralmente, em sede impugnatória, os requisitos previstos na jurisprudência do TCAN, no Processo nº 01203/09.8BEBRG, de 08-11-2012.
10 - Visto que, perante indicadores suficientes de que os custos titulados por faturas de suporte à escrita do sujeito passivo não titulam verdadeiras transações, o Impugnante cumpriu o ónus de rebater tais indicadores, demonstrando que não ocorreram os factos que os suportam ou que não têm o significado que lhes é atribuído.
11 - Pelo exposto a decisão do douto Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação de prova e, consequentemente, em vício de ilegalidade por violação do disposto no art. 74.º 1 da Lei Geral Tributária.
12 - Como também não deu cabal cumprimento ao comando imperativo do art. 100º, 1 do CPPT, dispondo no sentido da anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Sem prescindir,
II - Da violação do art. 103º, 2 e 3 CRP
13 - Verificou-se, de facto, uma operação comprovadamente simulada, como se provou em sede de aresto de que faz parte o recurso de apelação nº 5304/08 e respetivo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com sentença transitada em julgado, no processo 3752/05.8TBPVZ.
14 - Inexistem os pressupostos de incidência tributária pelo facto da transação subjacente à liquidação adicional sub judice, não ter tido como objeto a transmissão de bens, mas apenas a simulação de negócio quoad effectum com o objetivo de evitar a apreensão por parte das autoridades fiscais dos bens em causa.
15 - Não pode a AT, perante o relatório de inspeção junto dos autos e após pedido de revisão oficiosa do acto tributário de liquidação, devidamente fundamentado pelo ora recorrente, ignorar a verdadeira natureza da suposta venda a dinheiro como acordo simulatório.
16 - Conhecimento efetivo que demandaria uma solução diversa do pedido de revisão oficiosa de facto tributário em causa, compelindo a AT, enquanto sujeito processual-tributário agindo pelos ditames da boa-fé, a rejeitar o processo de correção aritmética.
17 - Segundo o art. 2.º, 1, CIVA, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
18 - Ora, dita a subsunção silogística que, na ausência de qualquer transmissão, não poderá haver tributação, pois falece ato-efeito sobre o qual incide objetivamente o imposto.
19 - É certo que o art. 243.º, 1, CC, protege a confiança de terceiro no tráfego, mas esta tutela civilística não pode vencer o princípio básico-constitucional da legalidade tributária, art. 103º, 2, 3, no sentido em que um contribuinte-sujeito passivo não pode ver o seu património lesado pelo pagamento de um imposto cuja incidência, verdadeira e efetivamente, não existe.
Sem prescindir,
III - Inadmissibilidade da aplicação analógica do art. 243.º, 1 CC
20 - Acresce que a relação jurídico-tributária não se cristaliza no momento da liquidação, devendo revelar todos os atos subsequentes e factos de conhecimento superveniente que possam afetar as garantias dos contribuintes.
21 - Após pedido de revisão oficiosa, impugnação e Acórdão do TRP no sentido da existência de acordo simulatório, a decisão de prossecução de cobrança coerciva apenas pode qualificar a AT como sujeito de má-fé, logo excluído da exceção constante do art. 243º, 1, CC, proibindo a arguição de nulidade proveniente da simulação contra terceiro de boa-fé.
22 - Aliás, não se pode considerar a interpretação analógica, como faz o douto acórdão recorrido, do disposto no art. 243º, 1, CC, à situação em apreço, porquanto este preceito, no que respeita à inoponibilidade da nulidade da simulação a terceiros de boa-fé, consubstancia norma excecional, logo insuscetível de aplicação analógica, ex vi art. 11º, CC.
23 - Sendo aplicável, sem restrições, a regra geral da oponibilidade erga omnes da nulidade do negócio jurídico, conforme disposto no art. 286.º, pelo que poderia o Recorrente ter arguido a nulidade do acordo simulatório contra a AT.
Sem prescindir,
IV - Do desrespeito pela autoridade do caso julgado.
24 - Aventa o Acórdão recorrido que “as conclusões no âmbito do processo civil em causa [por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto junto aos autos] não são aplicáveis à relação jurídico-tributária existente entre a Administração Fiscal e o impugnante”.
25 - Admitindo ainda como pressuposto decisório que “o referido Acórdão não declara expressamente a nulidade da venda a dinheiro dos equipamentos informáticos em causa nos presentes autos”.
Contudo,
26 - O Recorrente emitiu uma venda a dinheiro em 4/01/2003, na qual mencionou IVA no montante de 8.127,44 euros, sendo todavia certo, provado e demonstrado que o mesmo nunca recebeu esse montante, dado tratar-se de um negócio simulado, conforme consta de sentença de ação cível, que correu termos no Tribunal judicial da Póvoa de Varzim, Processo n.º 3752/05.STBPVZ.
27 - Em Sentença transitada em julgado após Acórdão do tribunal da Relação do Porto, em Apelação n.° 5304/08, junto aos autos.
28 - Dentre os factos dados como provados com interesse determinante para a decisão deste Recurso, resultam os constantes das alíneas a), b), d), g), 1), m), e pp. 8-10 do supra referido Acórdão, que aqui se dão por reproduzidas por razões de economia.
29 - Resultou à evidência, conforme consta do aresto cível mencionado, que a emissão da venda a dinheiro n.º 2, de 4/1/2003, não se destinava a efetuar a transmissão dos equipamentos para a sociedade designada na mesma,
30 - Mas tão só pretendia simular um negócio com o objectivo de evitar a apreensão dos ditos equipamentos, como supra expusemos.
31 - Ficou depositada nesses autos, com transito em julgado de sentença, que tal nota de venda não teria qualquer validade, ficando o material afetado à sociedade que a Autor e Réu estavam a constituir.
32 - Aliás, é a própria Administração Tributária, que tal facto reconhece no ofício nº 001010, de 07-01-2009, junto dos presentes autos.
Ora,
33 - É entendimento que percorre a jurisprudência o de que a exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e que esta se distingue da autoridade do caso julgado, em que último se manifesta na sua vertente ou face positiva. (Vide Acórdão TRC de 28-09-2010, no Processo 392/09.6TBCVL.C1).
34 - Enquanto que pela excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior,
35 - Sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do CPC, o que permite transpor a questão da simulação de negócio para o processo jurídico-tributário em apreço.
36 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
