Acórdão nº 00685/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-03-2024
Data de Julgamento | 21 Março 2024 |
Número Acordão | 00685/12.5BEBRG |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 15 de janeiro de 2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e correspondentes juros compensatórios, referente ao ano de 2007, no valor global de €42.006,93.
*
2.1. A Recorrente terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo erro no julgamento de facto, o qual acarretou a violação dos artigos 21º e 81º, nº1, do CIRC (com a redacção em vigor à data dos factos - 2007), os quais não foram (como deviam ter sido) aplicados no caso em litígio.
2. Para a FP, o Tribunal a quo não valorizou, nem ponderou, devidamente, a prova oferecida e produzida pela recorrida nos autos, bem como, sequer considerou prova que consta dos autos e centrou a decisão de facto na superficialidade de documentos apresentados e depoimentos prestados nos autos que levou à matéria de facto provada sob os pontos 19 a 26 da douta sentença em recurso.
3. Conforme consta da douta sentença em recurso, na parte da motivação da matéria de facto provada, o Tribunal a quo atentou aos documentos da p.i. e aos depoimentos prestados nos autos para dar como provada a tese e a veracidade da tese da recorrida, sendo que, quanto àquela prova oferecida e produzida, para FP, o Tribunal a quo não ponderou, designadamente,
a) A diferença entre a variação patrimonial positiva (€ 50 553,22) e a justificação apresentada pela recorrida (€ 50 000,00) e, em consequência, a falta de explicação (sequer alegada) para a totalidade da quantia considerada pela AT como variação patrimonial positiva (faltam € 553,22);
b) Ausência de qualquer elemento externo, aposto no contrato promessa, que seja susceptível de evidenciar que o mesmo foi celebrado em 21 de Dezembro de 2007 e não em qualquer outra data, ou com outros termos e/ou valores – como seja, por hipótese, a ausência de reconhecimento notarial de assinaturas ou de pagamento do devido imposto selo;
c) Ausência de concreta explicação susceptível de justificar as diferenças entre o contrato promessa e a Escritura Publica, designadamente, quanto ao prazo para celebração de contrato definitivo, quanto ao objecto e quanto ao preço – sendo a justificação “negociações difíceis” apresentada pela testemunha «AA» vaga e lacónica;
d) Ausência de conhecimento directo por parte das testemunhas inquiridas – nenhuma das testemunhas tinha conhecimento directo da alegada promessa de compra e venda dos lotes de terreno e/ou sua formalização, nunca tendo presenciado qualquer um dos momentos daquele negócio, tendo ambas as testemunhas prestado depoimento do que ouviram dizer;
e) Ausência de explicação para o facto de o alegado sinal em numerário (€ 100 000,00) se encontrar distribuído por 2 envelopes;
f) Ausência de explicação para, conforme consta do depoimento prestado pela testemunha «AA» (à data dos factos empregado de uma terceira empresa em relação às alegadamente envolvidas), os referidos (2) envelopes se encontravam devidamente assinalados e identificados com o timbre/carimbo, num deles da [SCom01...] e no outro da [SCom02...] – o que levou a testemunha em causa a proceder (e bem, ou seja, sem lapso e sem engano) ao depósito na respectiva conta bancária dos dinheiros que se encontravam no envelope com o carimbo da [SCom01...] (€ 50 000,00) e ao depósito na respectiva conta bancária dos dinheiros que se encontravam no envelope com o carimbo [SCom02...] (€ 50 000,00).
4. Para além da dificuldade em aceitar e em compreender, de acordo com o padrão do homem médio e comum, a entrega de um sinal, à data dos factos (2007), e mesmo na actualidade, de € 100 000,00 em numerário – o que o Tribunal a quo não ponderou – também pelas alíneas a) a f) da conclusão anterior o Tribunal a quo não valorizou e não ponderou, devidamente, documentos e depoimentos que pela recorrida foram oferecidos e produzidos
5. O Tribunal a quo também não valorizou, nem ponderou, sequer considerou, outros (e bastantes) elementos recolhidos pela AT em sede inspectiva, que constam do RIT, nomeadamente, na parte que o Tribunal a quo transcreveu e levou à matéria de facto provada da douta sentença em recurso sob o ponto 9, a saber:
a) A contabilidade da recorrida não regista qualquer lapso, nomeadamente, no depósito de um sinal, ou qualquer outro (conforme consta dos pontos 90 a 96 do RIT)
b) A contabilidade da recorrida reflecte, quanto à quantia de € 50 553,22 uma entrada em “caixa” e uma saída em (para) “bancos”, ou seja, aquela quantia (€ 50 553,22) era e continuou a ser património da recorrida (pontos 90 a 96 do RIT)
c) A contabilidade da recorrida reflecte, quanto à quantia de € 50 000,00, tão só, um levantamento em numerário, ou seja, aquela quantia saiu sem justificação (ponto 79 do RIT)
d) O alegado lapso não foi assinalado pelo Revisor Oficial de Contas no parecer por si emitido (ponto 68 do RIT)
e) O vendedor dos lotes de terreno não apresentou extractos bancários de levantamento, no todo ou em parte, dos € 100 000,00 – o que também consubstancia um elemento externo ao contrato promessa que permite aferir da veracidade do mesmo (ponto 58 do RIT)
f) A [SCom01...] apresentou 2 versões para a saída de dinheiros do seu património, sendo que a primeira versão apresentada (de lapso quanto a suprimentos da [SCom03...], Lda e correcção do mesmo) foi uma versão pensada e estudada e, a segunda versão (lapso no depósito de um sinal e correcção do mesmo) foi apresentada pela [SCom02...], posteriormente pela [SCom01...] (pontos 100 a 115 do RIT, bem como anteriores pontos 42, 43 e 51,52 do RIT)
g) Na versão apresentada pela [SCom02...] de lapso no depósito de um sinal não foi feita qualquer referência à [SCom01...], sequer relacionados os montantes depositados em ambas as empresas (ponto 115 do RIT)
h) As versões da [SCom01...] e da [SCom02...] foram apresentadas pela mesma pessoa, concretamente, TOC, à data dos factos, comum à [SCom01...], [SCom02...] e [SCom03...], Lda, e, à data dos factos, vogal do conselho de administração da [SCom01...] e da [SCom02...], (pontos 41, 47, 51 e 66 do RIT).
i) Nem a recorrida, nem o DMMP, nem o Tribunal a quo relevaram a apresentação sucessiva de diferentes versões, como se de mais um lapso se tratasse, sem que tivessem inquirindo o TOC – o qual não foi oferecido como testemunha pela recorrida e o qual, nem o DMMP, nem o Tribunal a quo entenderam, oficiosamente, inquirir, como podia e devia ter sido promovido e/ou ordenado.
6. O Tribunal a quo, para a FP, centrou a decisão de facto na superficialidade de documentos e na superficialidade de depoimentos, pois que, não é possível associar a Escritura Pública ao contrato promessa apresentado pela recorrida por ausência de quaisquer elementos externos susceptíveis de evidenciar a veracidade do contrato promessa e as duas testemunhas inquiridas limitaram-se a relatar (ambas) o sucedido no dia 27 de Dezembro de 2007 (de que não houvera um levantamento e subsequente depósito de qualquer quantia em numerário) e a relatar (uma delas) o sucedido no dia 21 de Dezembro de 2007 (depósito de dinheiros que se encontravam no interior de 2 envelopes e em conformidade com o escrito nesses 2 envelopes).
7. Para a FP, o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e, com erro, considerou verdadeira e provada a tese da recorrida que, com erro (o que já se disse), levou à matéria de facto provada da douta sentença em recurso sob os pontos 19 a 26,
8. Pelo que, corrigida, como se espera, a matéria de facto provada, deve a entrada de dinheiros (depósito em numerário de € 50 553,22 no dia 21 de Dezembro de 2007) ser considerada como uma variação patrimonial positiva não reflectiva no resultado do exercício que concorreu para a formação do lucro tributável (artigo 21º, do CIRC), e, deve a saída de dinheiros (desconto de um cheque em numerário de € 50 000,00 no dia 26 de Dezembro de 2007) ser considerada uma despesa não documentada sujeita a tributação autónoma (81º, nº1, do CIRC).
*
2.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que:
A. A douta sentença sob recurso fez criteriosa análise das normas jurídicas aplicáveis, não se verificando qualquer erro de julgamento nem omissão crítica da prova.
B. Tendo decidido com acerto, deve, por isso, ser confirmada.
C. Por outro lado, o recurso agora apresentado pela Fazenda Pública deve ser rejeitado.
D. Na verdade, face ao disposto no art.º 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, recai sobre a Recorrente o ónus de especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E. Decorre ainda do n.º 2 daquele artigo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
F. Ora, analisando as alegações de recurso, facilmente se comprova que não se mostra cumprido o ónus a cargo da Recorrente seja quanto à indicação dos meios probatórios, seja quanto à indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, seja quanto à decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.
G. Independentemente do que antes se referiu, acresce, ainda, que as...
1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 15 de janeiro de 2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e correspondentes juros compensatórios, referente ao ano de 2007, no valor global de €42.006,93.
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2.1. A Recorrente terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo erro no julgamento de facto, o qual acarretou a violação dos artigos 21º e 81º, nº1, do CIRC (com a redacção em vigor à data dos factos - 2007), os quais não foram (como deviam ter sido) aplicados no caso em litígio.
2. Para a FP, o Tribunal a quo não valorizou, nem ponderou, devidamente, a prova oferecida e produzida pela recorrida nos autos, bem como, sequer considerou prova que consta dos autos e centrou a decisão de facto na superficialidade de documentos apresentados e depoimentos prestados nos autos que levou à matéria de facto provada sob os pontos 19 a 26 da douta sentença em recurso.
3. Conforme consta da douta sentença em recurso, na parte da motivação da matéria de facto provada, o Tribunal a quo atentou aos documentos da p.i. e aos depoimentos prestados nos autos para dar como provada a tese e a veracidade da tese da recorrida, sendo que, quanto àquela prova oferecida e produzida, para FP, o Tribunal a quo não ponderou, designadamente,
a) A diferença entre a variação patrimonial positiva (€ 50 553,22) e a justificação apresentada pela recorrida (€ 50 000,00) e, em consequência, a falta de explicação (sequer alegada) para a totalidade da quantia considerada pela AT como variação patrimonial positiva (faltam € 553,22);
b) Ausência de qualquer elemento externo, aposto no contrato promessa, que seja susceptível de evidenciar que o mesmo foi celebrado em 21 de Dezembro de 2007 e não em qualquer outra data, ou com outros termos e/ou valores – como seja, por hipótese, a ausência de reconhecimento notarial de assinaturas ou de pagamento do devido imposto selo;
c) Ausência de concreta explicação susceptível de justificar as diferenças entre o contrato promessa e a Escritura Publica, designadamente, quanto ao prazo para celebração de contrato definitivo, quanto ao objecto e quanto ao preço – sendo a justificação “negociações difíceis” apresentada pela testemunha «AA» vaga e lacónica;
d) Ausência de conhecimento directo por parte das testemunhas inquiridas – nenhuma das testemunhas tinha conhecimento directo da alegada promessa de compra e venda dos lotes de terreno e/ou sua formalização, nunca tendo presenciado qualquer um dos momentos daquele negócio, tendo ambas as testemunhas prestado depoimento do que ouviram dizer;
e) Ausência de explicação para o facto de o alegado sinal em numerário (€ 100 000,00) se encontrar distribuído por 2 envelopes;
f) Ausência de explicação para, conforme consta do depoimento prestado pela testemunha «AA» (à data dos factos empregado de uma terceira empresa em relação às alegadamente envolvidas), os referidos (2) envelopes se encontravam devidamente assinalados e identificados com o timbre/carimbo, num deles da [SCom01...] e no outro da [SCom02...] – o que levou a testemunha em causa a proceder (e bem, ou seja, sem lapso e sem engano) ao depósito na respectiva conta bancária dos dinheiros que se encontravam no envelope com o carimbo da [SCom01...] (€ 50 000,00) e ao depósito na respectiva conta bancária dos dinheiros que se encontravam no envelope com o carimbo [SCom02...] (€ 50 000,00).
4. Para além da dificuldade em aceitar e em compreender, de acordo com o padrão do homem médio e comum, a entrega de um sinal, à data dos factos (2007), e mesmo na actualidade, de € 100 000,00 em numerário – o que o Tribunal a quo não ponderou – também pelas alíneas a) a f) da conclusão anterior o Tribunal a quo não valorizou e não ponderou, devidamente, documentos e depoimentos que pela recorrida foram oferecidos e produzidos
5. O Tribunal a quo também não valorizou, nem ponderou, sequer considerou, outros (e bastantes) elementos recolhidos pela AT em sede inspectiva, que constam do RIT, nomeadamente, na parte que o Tribunal a quo transcreveu e levou à matéria de facto provada da douta sentença em recurso sob o ponto 9, a saber:
a) A contabilidade da recorrida não regista qualquer lapso, nomeadamente, no depósito de um sinal, ou qualquer outro (conforme consta dos pontos 90 a 96 do RIT)
b) A contabilidade da recorrida reflecte, quanto à quantia de € 50 553,22 uma entrada em “caixa” e uma saída em (para) “bancos”, ou seja, aquela quantia (€ 50 553,22) era e continuou a ser património da recorrida (pontos 90 a 96 do RIT)
c) A contabilidade da recorrida reflecte, quanto à quantia de € 50 000,00, tão só, um levantamento em numerário, ou seja, aquela quantia saiu sem justificação (ponto 79 do RIT)
d) O alegado lapso não foi assinalado pelo Revisor Oficial de Contas no parecer por si emitido (ponto 68 do RIT)
e) O vendedor dos lotes de terreno não apresentou extractos bancários de levantamento, no todo ou em parte, dos € 100 000,00 – o que também consubstancia um elemento externo ao contrato promessa que permite aferir da veracidade do mesmo (ponto 58 do RIT)
f) A [SCom01...] apresentou 2 versões para a saída de dinheiros do seu património, sendo que a primeira versão apresentada (de lapso quanto a suprimentos da [SCom03...], Lda e correcção do mesmo) foi uma versão pensada e estudada e, a segunda versão (lapso no depósito de um sinal e correcção do mesmo) foi apresentada pela [SCom02...], posteriormente pela [SCom01...] (pontos 100 a 115 do RIT, bem como anteriores pontos 42, 43 e 51,52 do RIT)
g) Na versão apresentada pela [SCom02...] de lapso no depósito de um sinal não foi feita qualquer referência à [SCom01...], sequer relacionados os montantes depositados em ambas as empresas (ponto 115 do RIT)
h) As versões da [SCom01...] e da [SCom02...] foram apresentadas pela mesma pessoa, concretamente, TOC, à data dos factos, comum à [SCom01...], [SCom02...] e [SCom03...], Lda, e, à data dos factos, vogal do conselho de administração da [SCom01...] e da [SCom02...], (pontos 41, 47, 51 e 66 do RIT).
i) Nem a recorrida, nem o DMMP, nem o Tribunal a quo relevaram a apresentação sucessiva de diferentes versões, como se de mais um lapso se tratasse, sem que tivessem inquirindo o TOC – o qual não foi oferecido como testemunha pela recorrida e o qual, nem o DMMP, nem o Tribunal a quo entenderam, oficiosamente, inquirir, como podia e devia ter sido promovido e/ou ordenado.
6. O Tribunal a quo, para a FP, centrou a decisão de facto na superficialidade de documentos e na superficialidade de depoimentos, pois que, não é possível associar a Escritura Pública ao contrato promessa apresentado pela recorrida por ausência de quaisquer elementos externos susceptíveis de evidenciar a veracidade do contrato promessa e as duas testemunhas inquiridas limitaram-se a relatar (ambas) o sucedido no dia 27 de Dezembro de 2007 (de que não houvera um levantamento e subsequente depósito de qualquer quantia em numerário) e a relatar (uma delas) o sucedido no dia 21 de Dezembro de 2007 (depósito de dinheiros que se encontravam no interior de 2 envelopes e em conformidade com o escrito nesses 2 envelopes).
7. Para a FP, o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e, com erro, considerou verdadeira e provada a tese da recorrida que, com erro (o que já se disse), levou à matéria de facto provada da douta sentença em recurso sob os pontos 19 a 26,
8. Pelo que, corrigida, como se espera, a matéria de facto provada, deve a entrada de dinheiros (depósito em numerário de € 50 553,22 no dia 21 de Dezembro de 2007) ser considerada como uma variação patrimonial positiva não reflectiva no resultado do exercício que concorreu para a formação do lucro tributável (artigo 21º, do CIRC), e, deve a saída de dinheiros (desconto de um cheque em numerário de € 50 000,00 no dia 26 de Dezembro de 2007) ser considerada uma despesa não documentada sujeita a tributação autónoma (81º, nº1, do CIRC).
*
2.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que:
A. A douta sentença sob recurso fez criteriosa análise das normas jurídicas aplicáveis, não se verificando qualquer erro de julgamento nem omissão crítica da prova.
B. Tendo decidido com acerto, deve, por isso, ser confirmada.
C. Por outro lado, o recurso agora apresentado pela Fazenda Pública deve ser rejeitado.
D. Na verdade, face ao disposto no art.º 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, recai sobre a Recorrente o ónus de especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E. Decorre ainda do n.º 2 daquele artigo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
F. Ora, analisando as alegações de recurso, facilmente se comprova que não se mostra cumprido o ónus a cargo da Recorrente seja quanto à indicação dos meios probatórios, seja quanto à indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, seja quanto à decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.
G. Independentemente do que antes se referiu, acresce, ainda, que as...
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