Acórdão nº 00682-A/2002-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-11-2012

Data de Julgamento30 Novembro 2012
Número Acordão00682-A/2002-COIMBRA
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra [ISCAC] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] em 15.09.2011 – que o condenou a pagar à exequente MG. … a quantia de 12.493,75€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de um processo de execução de sentença, intentado pela ora recorrida contra o ora recorrente, em que a exequente pede ao TAF que declare a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, e condene o ISCAC na prática dos seguintes actos e operações: 1- Repetição do concurso documental para provimento de 6 vagas de professor adjunto nas áreas de Contabilidade Financeira, Auditoria e Fiscalidade, aberto por despacho de 17.09.2001 do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra [publicitado pelo edital nº687/2001 e publicado no Diário da República, II série, nº235, de 10.10.2001]; 2- Prolação de novo despacho pelo Conselho Científico do ISCAC a homologar a lista de classificação final dos candidatos a esse concurso, expurgado dos vícios assacados, e destrua todos os efeitos produzidos pelo acto anulado; 3- Integração da exequente, e com efeitos retroactivos, na carreira docente como professora adjunta do quadro do ISCAC; 4- Pagamento à exequente, pelo ISCAC, das despesas com encargos judiciais e honorários com o patrocínio forense, por ela suportados com a acção principal, recurso contencioso de anulação, e com o recurso jurisdicional, no montante de 2.493,75; 5- Pagamento à exequente, a título de indemnização por prejuízos não patrimoniais sofridos com a prática do acto ilegal, na quantia de 50.000,00€.
Conclui assim as suas alegações:
1- A sentença condenou o executado a pagar à exequente, ora recorrida, a quantia de 12.493,75€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
2- O recurso vem interposto da parte da sentença que diz afigura-se justo e razoável a fixação de uma indemnização no valor de 10.000,00€ pela inexecução da sentença, já que o recorrente aceitou e dispôs-se a pagar a quantia de 2.493,75€ pelas despesas com encargos judiciais e honorários a que deu origem por falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos;
3- Considerando o artigo 178º do CPTA e a jurisprudência neste sentido, a indemnização por causa legítima de inexecução pressupõe: O afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável;
4- E, a indemnização que for fixada no processo executivo decorrente tem de se reportar aos danos resultantes ou provenientes da inexecução do julgado anulatório;
5- Na verdade, a inexecução da sentença não representou uma perda de oportunidade, com repercussão remuneratória, mesmo que a recorrida tivesse ou viesse a obter um resultado favorável;
6- A docente, como equiparada a professora adjunta, à data do concurso, encontrava-se posicionada no escalão 3, índice 210, com vencimento ilíquido de 3.175,79€, e se tivesse sido provida ao quadro, numa das vagas para professora ajunta, teria a 19.09.2002 sido posicionada no escalão 2, índice 195, com o vencimento ilíquido de 2.948,95€;
7- A docente que se aposentou em 11.08.2005 só em 19.09.2005 teria tido direito à progressão para o escalão 2, índice 210, progressão que pela Lei 43/05, de 29.08, se encontrava congelada com efeitos a partir de 30.08.2005;
8- Consequentemente e apesar do justo interesse da recorrida no ingresso da carreira docente com provimento na categoria de professora adjunta do então quadro do ISCAC, verifica-se que a exequente não teve perda ou eventual perda de ganho, vindo até a beneficiar para o computo da sua pensão de aposentação do posicionamento no escalão e índice como equiparada a professora adjunta, cujo vencimento era superior ao de professora adjunta, se à data tivesse sido provida;
9- E, a docente, na qualidade de aposentada, pode e continua a gozar da possibilidade, como diz o artigo 42º DL 185/81, de 01.07, ser excepcionalmente contratada;
10- Estando na presença de bens ou valores que, por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, o seu montante é calculado pelo segundo critérios de equidade [496º nº3 do CPC], o dano não patrimonial deve ser de tal modo grave, que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado [496º nº1 do CPC];
11- Razão porque se entende não ser justa nem adequada a indemnização fixada de 10,000,00€, pois só são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e é sabido que a gravidade do dano se mede por um padrão objectivo e não à luz da mera subjectividade ofendida[in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10ª, página 606], e situações de simples desconforto moral, de incómodo e contrariedade não atingem profundidade de sofrimento justificativa de uma compensação monetária.
Termina pedindo a revogação parcial da sentença recorrida, ou seja, a revogação na parte em que fixa, pela inexecução da sentença anulatória, a indemnização de 10.000,00€.
A recorrida MG. … contra-alegou, e concluiu assim:
1-Vem o recurso interposto da sentença que condenou o ISCAC a pagar à exequente 12.493,75€, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. O ISCAC discorda da parte em se julgou afigurar-se justo e razoável a fixação de uma indemnização no valor de 10.000,00€, pela inexecução da sentença, discordância...

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