Acórdão nº 00670/23.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-03-2024

Data de Julgamento21 Março 2024
Número Acordão00670/23.1BEPRT
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA» (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19.10.2023, que rejeitou a petição inicial da impugnação judicial por si deduzida, na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...844 do período 03T de 2018, indicando ainda que tal deu origem à instauração do PEF ................322, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
« (...)
73º Assim, entende ainda o recorrente existir, por outro lado, omissão de pronuncia por parte do Tribunal a Quo sobre a matéria de facto e de direito que lhe foi submetida.
74º Nos termos do artigo 615º, n.º 1, d) do CPC, a omissão de pronuncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, sendo a nulidade de sentença a consequência processual se expressamente se invoca.
75º Também, o artigo 125.º, nº1, do CPPT, vem assumir como causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
76º “… as questões submetidas à apreciação do tribunal devem ser identificadas com os pedidos formulados, com a causa de pedir, ou com as exceções invocadas, que tanto o podem ser no pedido inicial ou suscitadas no decurso do processo, não sendo, porém, passíveis de qualquer confusão com factos as razões jurídicas invocadas pelas partes pós a prolação da decisão.” (sublinhado nosso).
77º Pelo que, deve a decisão proferida pelo douto tribunal a quo ser considerada nula nos termos do art.º 615.º do CPC e 125º, n.º 1 do CPPT, sendo sempre passível de recurso por não se pronunciar sobre o mérito da causa.
78º Facto é, que a decisão tomada pelo Tribunal a Quo, impossibilitaram o recorrente de aceder à justiça e ao direito.
79º Prejudicando-o gravemente.
80º Considera, respeitosamente, o recorrente que a sentença proferida, ao não aguardar pela decisão definitiva do apoio judiciário e da apensação (tendo, inclusive, interferido diretamente na decisão desta última, viola o princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do qual se extrai que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO:
- MERECER PROVIMENTO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO A QUO, REVOGADA.
- DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO, V. EXAS, A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 290 e ss. do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido:
«Visto.
A decisão recorrida não enferma de quaisquer erros.
Cremos que, face aos factos, outra não poderia ser a decisão.
Assim, deverá a mesma ser confirmada.»

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão de rejeição da petição inicial enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se pronunciar sobre o mérito da causa e erro de julgamento de direito por violação do princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 De facto
2.1.1 Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 29.03.2023, «AA», entregou no SITAF pelo Sistema de informação da AT, petição de Impugnação judicial, contra o indeferimento da decisão de recurso hierárquico interposto por sua vez do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...844 do período 03T de 2018, indicando ainda que tal deu origem à instauração do PEF ................322 (vide fls. do processo SITAF);
2. A questão em apreço nos presentes autos prende-se fundamentalmente com os montantes apurados pela Autoridade Tributária, com recurso a métodos indiretos, no âmbito de uma ação inspetiva de que foi alvo o ora impugnante no ano de 2021, e na qual se apuraram alegadamente divergências relativamente às declarações de IVA e IRS de 2017 e 2018 que decorrem do facto do sujeito passivo, apesar de ser Contabilista Certificado de diversas empresas, não emitiu a generalidade dos faturas, omitindo rendimentos e não procedendo à sua liquidação e entrega aos cofres do estado;
3. Na petição requer “A apensação dos processos executivos, por se encontrarem cumpridos os requisitos a que respeita o artigo 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário; A suspensão da execução sem necessidade de prestar garantia, nos termos e para os efeitos do artigo 67º, n.º 2 e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
4. Mais refere expressamente na petição, que “para efeitos do previsto no artigo 79º, n. º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que a presente peça segue com comprovativo do pedido de apoio judiciário por manifesta urgência atendendo à eminência de preclusão do prazo para exercício do direito e, ao facto, de embora o referido pedido ter sido submetido em 08.03.2023 ainda não ter sido proferida qualquer decisão por parte do Instituto de Segurança Social.
5. O Mandatário subscritor da petição inicial da Impugnação referida nos itens antecedentes, fez consignar na parte final do articulado a seguinte menção: Junta: Procuração forense e comprovativo de pedido de apoio;
6. Do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto, datado de 2023.03.08, consta expressamente na quadricula 4.2.1. Finalidade do pedido “Propor acção judicial – tipo de acção IMP JUDICIAL PEF ................297/ 309/310/322/334/346/348/407/360/371” e em sede de observações: “IMPUGNAR JUDICIALMENTE OS PEF N.ºs ................297/ 309/310/322/334/346/348/407/360/371” (fls. 31 a 34 do SITAF; doc. junto com a petição);
7. Na sequência da apresentação dos autos ao Mm.º Juiz titular foi em 13.04.2023 proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos constata-se que o Autor, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial, apresentou, contudo, junto do Instituto da Segurança Social, I.P. pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.
Considerando o lapso de tempo verificado desde a apresentação daquele pedido em conjugação com o disposto no art. 25º n.º1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, antes de mais, notifique o Autor para vir aos autos juntar cópia da decisão que sobre aquele pedido há-de ter recaído sendo que, em caso de indeferimento, deve juntar comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça sob pena de, não o fazendo, ser a presente pretensão liminarmente indeferida.
(cf. fls. 41 do processo SITAF)
8. Em 24.04.2023 foi apresentado requerimento pelo aqui Recorrente no qual em suma esclarece que: pelas Finanças foi instaurado um processo de execução fiscal por cada irregularidade que lhe foi imputada com base na mesma acção inspectiva, num total de 10 processos de execução fiscal, tendo requerido e preenchido um requerimento de protecção jurídica e nele individualizado os 10 PEF; que requereu apensação das impugnações judiciais.
(cf. fls. 45 e ss. do processo SITAF)
9. Sobre o requerimento referenciado em 8., recaiu em 11.05.2023 o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede – Informa o Impugnante ter requerido a apensação das impugnações, pedido que dirigiu ao processo 659/23.0BEPRT.
Assim, será naqueles autos que o Tribunal se pronunciará relativamente a tal possibilidade, pelo que nos abstemos de qualquer pronúncia sobre o mesmo.
Bem analisada a Petição Inicial detetamos alguma confusão relativamente ao ato sobre o qual vem a impugnação instaurada, o que nem sequer do pedido formulado resulta com evidência. Assim, notifique o impugnante para vir aos autos esclarecer sobre que ato incide a presente impugnação, juntando cópia do mesmo.
Mais deverá juntar, tal como consta da anterior notificação, cópia do despacho que incidiu sobre o pedido de concessão e apoio judiciário cuja cópia acompanha a Petição Inicial”
(cf. fls. 52 do SITAF)
10. Em requerimento datado de 22.05.2023 dá nota o Impugnante que: “Com a presente ação pretende-se impugnar o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, referente ao IVA do período de 201803T, no valor a pagar de €580,98 e juros compensatórios de €73,53 – DOC 1./ Relativamente ao apoio judiciário esclarece-se que o impugnante foi notificado para exercer o seu direito de audiência prévia, o que fez, não existindo, nestes termos e até ao momento, qualquer decisão definitiva por parte da Segurança Social quanto ao pedido deduzido – DOC 2 e 3;”
(cf. fls. 56 e ss. do SITAF)
11. Em 01.06.2023, foi proferido e notificado de imediato ao Recorrente o seguinte despacho:
“Compulsados os autos constata-se que o Autor, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial, apresentou, contudo, junto do Instituto da Segurança Social, I.P. pedido de concessão do benefício de apoio judiciário. Considerando o lapso de tempo verificado desde a apresentação daquele pedido, bem como do exercício da audição prévia (cf. documento junto ao processo digital,...

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